PROCON PARA RELACIONAMENTOS?

Não é à toa que não há órgão de defesa para consumidores de relacionamento.

Contrair qualquer união estável (ou não) com parceiro(a) como ARTIGO, mesmo que de primeira NECESSIDADE, não qualifica boa-fé mútua dadas possíveis deslealdades, principalmente quanto as expectativas não especificadas, não declaradas e nem reconhecidas em JUÍSO.

Portanto, não se justificaria recorrência nestes casos por motivo de lesão contratual a nenhum PROCON (nem DECOM).