Nova lei promete maior proteção a crianças e adolescentes e mais rigor contra agressores, bem como maior participação do Conselho Tutelar

Nova lei promete maior proteção a crianças e adolescentes e mais rigor contra agressores, bem como maior participação do Conselho Tutelar.

Convém alertar que não se pretende aqui esmiuçar os artigos da novel legislação, mas sim, estabelecer uma análise crítica, externando nossas primeiras impressões com relação a alguns pontos que consideramos cruciais para a sua efetivação.

Logo no início, ao se analisar a ementa da lei, já se nota que ela possui bastante semelhanças com outras leis que compõem o chamado, microssistema de proteção às vítimas e às testemunhas.

Esse microssistema, em resumo, entendemos que o sistema de persecução penal vem positivando a preocupação há décadas instaurada no âmbito da criminologia relacionada à vítima e à testemunha de atos criminosos, com um especial olhar para as vítimas vulneráveis. Assim, temos a Lei Maria da Penha, a Lei do Depoimento Especial e agora a Lei Henry Borel.

Mais rigor contra quem comente crimes contra crianças. A Lei 14.344, recém-sancionada pela Presidência da República, promete endurecer as penas ao tornar crime hediondo o homicídio contra menores de 14 anos, além de estabelecer medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. A norma foi batizada de Lei Henry Borel, em referência ao menino de quatro anos morto após espancamento no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.

O texto altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos, com previsão de aumento caso a vítima seja pessoa com deficiência ou tenha doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. Ao se tornar hediondo, o crime também passa a ser inafiançável e insuscetível de anistia, graça e indulto. Além disso, o condenado fica sujeito a regime inicial fechado.

A norma diz que, se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência pelo juiz, delegado ou mesmo policial. A autoridade policial deverá encaminhar imediatamente a pessoa agredida ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Instituto Médico-Legal (IML), encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas ao conselho tutelar, garantir proteção policial, quando necessário, e fornecer transporte para a vítima. Após isso, o juiz deverá ser comunicado e terá 24 horas para decidir sobre outras medidas protetivas.

Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor.

O Ministério Público também terá novas atribuições, como requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança e fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, devendo adotar medidas administrativas ou judiciais cabíveis se constatar irregularidades.

O que se espera agora é que a nova lei tenha uma função preventiva, no sentido de que as pessoas se sintam mais intimidadas em cometer crimes dessa natureza.

Violência dentro de casa

Segundo a Unicef e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, entre 2016 e 2020, 35 mil crianças e adolescentes foram mortos de forma violenta no Brasil, e a violência se deu de forma diferente de acordo com a idade da vítima. “Crianças morrem, com frequência, em decorrência da violência doméstica, perpetrada por um agressor conhecido. O mesmo vale para a violência sexual contra elas, cometida dentro de casa, por pessoas próximas”, alertam os órgãos. Os dados apontam que, no período, foram identificadas pelo menos 1070 mortes violentas de crianças de até nove anos de idade. Das que foram mortas de forma violenta, 40% morreram dentro de casa.

O estudo aponta ainda que a grande maioria das vítimas de violência sexual é menina – quase 80%. Para elas, um número muito alto de casos envolve vítimas entre 10 e 14 anos de idade. Para os meninos, o crime se concentra na infância, especialmente entre três e nove anos de idade. A maioria dos casos de violência sexual contra meninas e meninos ocorre na residência da vítima e, para os casos em que há informações sobre a autoria dos crimes, 86% dos autores eram conhecidos.

Como forma de coibir esse tipo de violência perpetrado dentro dos lares, a nova lei prevê aumento de até dois terços da pena se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

Considero que a norma possa contribuir para a diminuição de casos. Mas, precisamos também de serviços mais protetivos, escolas mais protetivas, de pessoas qualificadas para a identificação de casos de agressão logo no início do processo”, alerta a promotora de Justiça Paola Domingues. “Penso que temos leis suficientes, mas precisamos melhorar a forma de concretizá-las. Implantar, por exemplo, delegacias especializadas, criar ações e fluxos adequados de encaminhamento das crianças e adolescentes vítimas, evitando a revitimização, tornar mais céleres os processos de casos de violência envolvendo esse grupo, buscar campanhas educativas junto às escolas e aos serviços que atendem as famílias.

Dever de denunciar

A Lei Henry Botrel atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie, em local público ou privado, seja por meio do Disque 100, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial. Se não comunicar, poderá ser condenada à pena de detenção de seis meses a três anos, aumentada da metade se, dessa omissão, resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte.

Por outro lado, o texto aprovado determina ao poder público a garantia de medidas e ações para proteger e compensar a pessoa que denunciar esse tipo de crime.

Maior participação do Conselho Tutelar

Outras importantes alterações foram trazidas pelo novo diploma legal, tais como aquelas que imputam maior participação do Conselho Tutelar no atendimento da criança e adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, além de estabelecer, aos entes federativos, a responsabilidade pela promoção e realização de campanhas educativas sobre os instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes.

Conselho Tutelar ganha mais autonomia com a Lei Henry Borel nº 14.344 de 2022

O Conselho Tutelar ganhou mais autodeterminações no exercício de suas atribuições, com a nova lei que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

A Lei Henry Borel (nº 14.344), como é chamado esse dispositivo, já está em vigor e prevê o aumento da pena do homicídio contra menores de 14 anos, além de reforçar as medidas protetivas em favor da vítima.

Nesta lei foram criadas novas atribuições para o Conselho Tutelar, no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o que eram 12 (doze) atribuições, agora passam a ser 20 (vinte) atribuições que o Conselho Tutelar terá que exercer na garantia de direitos das crianças e adolescentes.

Para o órgão, isso significa mais autonomia no exercício da função e mais articulação entre delegacias e o poder judiciário, nas aplicações de medidas protetivas e responsabilização do agressor de qualquer tipo de violência, além de proteger e resguardar a integridade física da vitima ou testemunha de violência, por isso quem presenciar qualquer tipo de violência não precisa mais ter medo de denunciar.

Desde o dia 04 de abril deste ano, o Conselho Tutelar conta com a ferramenta número de WhatsApp que deve ser disponibilizado para denúncias e manifestações de violações de direito de crianças e adolescentes.

O objetivo é facilitar o contato da população diretamente com os Conselheiros Tutelares.

A denúncia de casos de abuso ou exploração sexual, também pode ser feita pelo Disque 100. A ligação é gratuita e pode ser feita de forma anônima. O serviço está disponível 24 horas, todos os dias, inclusive fins de semana e feriados.

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Com a lei Henry do Borel nº 14.344/2022

XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

O foco da lei é reforçar que o atendimento à criança e ao adolescente vítimas de violência doméstica e familiar deve ser especializado, humanizado e realizado por equipe com capacitação para tanto. Tais previsões se conjugam àquelas trazidas pela Lei nº 13.431/2017, em especial no que tange ao depoimento especial e à escuta especializada. Aqui, mais uma vez convidamos o leitor a conferir o artigo publicado nesta coluna em que analisamos e diferenciamos os temas depoimento especial, escuta especializada e avaliação psicológica.

Outro ponto relevante trazido pela Lei Henry Borel são as medidas protetivas de urgência, que em muito se assemelham àquelas previstas na Lei nº 11.340/06. Aliás, a Lei nº 11.340/06 será especialmente relevante quando estivermos diante da hipótese trazida pelo inciso IV do artigo 15 que prevê a imediata apreensão da arma de fogo que estiver sob a posse do agressor. Isso porque, a lei em estudo não define o procedimento a ser adotado, assim, devemos nos valer do procedimento previsto na Lei Maria da Penha (artigo 12, inciso VI-A da Lei nº 11.340/06). Na hipótese de lacuna em uma das leis do microssistema, o intérprete deve, primeiramente, procurar a solução no próprio microssistema, antes de buscá-la nas demais normas penais ou processuais penais. Assim, a omissão do procedimento da lei em estudo deve ser integrada pela aplicação do regramento previsto na Lei Maria da Penha.

As medidas protetivas podem ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente. Perceba-se que, à semelhança do previsto no artigo 12-C da Lei Maria da Penha, a Lei nº 14.344/2022, prevê hipóteses em que a autoridade policial poderá determinar o afastamento do agressor do lar.

Medidas protetivas de urgência Lei 14.344/2022

Medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor

Art. 20. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima;

III - a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

IV - a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação;

V - a proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI - a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente;

VII - a prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

VIII - o comparecimento a programas de recuperação e reeducação;

IX - o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Medidas protetivas de urgência à vítima Lei 14.344/2022

Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar:

I - a proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência e o agressor;

II - o afastamento do agressor da residência ou do local de convivência ou de coabitação;

III - a prisão preventiva do agressor, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência;

IV - a inclusão da vítima e de sua família natural, ampliada ou substituta nos atendimentos a que têm direito nos órgãos de assistência social;

V - a inclusão da criança ou do adolescente, de familiar ou de noticiante ou denunciante em programa de proteção a vítimas ou a testemunhas;

VI - no caso da impossibilidade de afastamento do lar do agressor ou de prisão, a remessa do caso para o juízo competente, a fim de avaliar

a necessidade de acolhimento familiar, institucional ou colação em família substituta;

VII - a realização da matrícula da criança ou do adolescente em instituição de educação mais próxima de seu domicílio ou do local de trabalho de seu responsável legal, ou sua transferência para instituição congênere, independentemente da existência de vaga.

É notável o registro que para além do pretendido diálogo das fontes, a Lei nº 14.344/2022 (cognominada “Lei Henry Borel”) é permeada de muitas semelhanças com outras leis de proteção à vítima e testemunha, especialmente a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006). Verifica-se que a finalidade do legislador foi criar uma rede de proteção às crianças e aos adolescentes, fazendo com que toda a sociedade colabore com a repressão desse tipo de violência doméstica ou familiar, o que é evidenciado pelo artigo 23, da Lei, que dispõe ser dever de qualquer pessoa que tenha ciência de ação ou omissão que caracterize violência doméstica, comunicar o fato, imediatamente, às autoridades competentes.

Não há consenso sobre a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência maior.

A maior parte dos precedentes tem seguido pela natureza híbrida penal e civil das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, portanto, pode-se afirmar que, muito provavelmente, este também será o entendimento majoritário quanto às medidas de urgência da Lei Henry Borel.

Natureza jurídicas das medidas protetivas de urgência

A competência para apreciar as medidas protetivas de urgência, previstas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), por excelência, será da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente e, na sua falta, da Vara Criminal comum, incluída a competência para aplicar as medidas protetivas de urgência, de natureza cível.

A competência para apreciar as medidas protetivas de urgência, decorrentes da Lei Henry Borel será da Vara Especializada em Violência Doméstica contra a Mulher, na hipótese em que haja violência doméstica contra criança e adolescente com vista à subjugação da vítima, pertencente ao gênero feminino, no âmbito da unidade doméstica e da família, conforme previsto pelo art. 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006 ou das causas decorrentes da prática de ato de violência doméstica e familiar dirigido contra criança e adolescente em que haja conexão e/ou resulte de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Compete ao juízo da área da infância e juventude apreciar e julgar as medidas protetivas de urgência de natureza penal, previstas nos artigos 20, incisos I, II, III, IV e V e no art. 21, incisos I, II e III da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) quando o agressor for adolescente.

A competência para apreciar as medidas protetivas de urgência, decorrentes da Lei Henry Borel será da Vara Especializada em Violência Doméstica contra a Mulher, na hipótese em que haja violência doméstica contra criança e adolescente com vista à subjugação da vítima, pertencente ao gênero feminino, no âmbito da unidade doméstica e da família, conforme previsto pelo art. 5º , incisos I e II, da Lei 11.340/2006 ou das causas decorrentes da prática de ato de violência doméstica e familiar dirigido contra criança e adolescente em que haja conexão e/ou resulte de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Necessidade de capacitação dos conselheiros em razão da Lei Borel

A importância da análise crítica na interpretação e aplicação da Lei Henry Borel nº 14.344/22, violência patriarcal e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários faz com que haja uma melhor capacitação Capacitação Inicial dos Conselheiros Tutelares.

É bem de ver que as conselheiras e os conselheiros tutelares devem possuir um olhar consciente e crítico ao avaliar cada caso e as leis, considerando as condições e os acessos de cada família, evitando que mais violência seja acometida, e buscando as melhores alternativas, em valia dos direitos humanos e da dignidade humana.

O que mais me preocupa, enquanto juiz da Infância e Juventude, é quando se trabalha essa lei (Lei Henry Borel) apenas pelo viés punitivista, de criminalizar o indivíduo, sem resolver o problema e ainda adoecendo mais as famílias. Temo que entender que a nossa luta é nas bases, nos municípios, cobrar a implementação de políticas públicas que funcionem, de mecanismos que atuem de formas preventivas e educativas que vão contra o sistema patriarcal.

Temos que pontuar sobre o real papel do conselho tutelar, que não tem como atribuição produzir provas para responsabilização do agressor. É muito importante lembrar que o conselho tutelar é um mensageiro, um defensor das medidas de proteção social de crianças e adolescentes, criando ou obrigando o Estado a construir uma rede de programas, serviços e projetos voltados para essa proteção e acolhimento dessa população.

Focada na promoção da qualificação dos conselheiros tutelares, sejam titulares ou suplentes, que atuam nos municípios, beneficiando, assim, indiretamente, as crianças e os adolescentes que vivem em condições de violação de direitos em todas as regiões do Estado, a Capacitação visa fornecer instrumentos técnicos aos participantes, que poderão compartilhar experiências e, assim, buscar soluções eficientes na efetivação do trabalho.

Guaxupé, 13/05/24.

Milton Biagioni Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 14/05/2024
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