O que é embargosà penhora?

O que é embargos à penhora?

Os embargos à penhora são um recurso jurídico utilizado para contestar a legalidade ou a forma como se realizou uma penhora, que é a apreensão judicial de bens para garantir o pagamento de uma dívida.

Este recurso é de suma importância, pois permite que o devedor ou terceiros prejudicados pela penhora possam se defender e preservar seus direitos.

Quando cabem embargos à penhora?

Os embargos à penhora são uma ferramenta jurídica que se pode utilizar em diversas situações. Eles são cabíveis sempre que houver algum vício ou irregularidade na penhora, seja na sua legalidade ou na forma como se realizou.

Por exemplo, se se realizou a penhora sobre um bem que é legalmente impenhorável, como o salário ou um bem de família, pode-se utilizar os embargos à penhora para contestar essa ação.

A lei brasileira protege certos bens de se penhorarem para que se garanta que não se prive o devedor de seu mínimo existencial.

Outra situação em que cabem embargos à penhora é quando o valor do bem penhorado excede significativamente o valor da dívida. Nesse caso, pode-se usar os embargos para pedir a substituição do bem penhorado por outro de menor valor ou a venda de apenas uma parte do bem.

Além disso, se se realizou a penhora de forma irregular, sem a presença de testemunhas ou sem a devida notificação ao devedor, também são cabíveis os embargos à penhora.

Por fim, também pode-se usar os embargos à penhora quando o devedor acredita que já se pagou a dívida, ou então que ela não existe ou é ilegal. Nesses casos, os embargos servem para contestar a própria existência da dívida que deu origem à penhora.

O que fazer para impedir a penhora?

Como já discutimos, existem situações em que se pode contestar a penhora e, consequentemente, impedi-la. A impenhorabilidade de certos bens, prevista na legislação brasileira, é um desses casos.

A lei brasileira, em seu Código de Processo Civil, estabelece uma série de bens que se consideram impenhoráveis, ou seja, que não pode se apreender para pagamento de dívidas. De acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis:

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (obs. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. Segundo orientação perfilhada pelo E. Superior Tribunal de Justiça é impenhorável a quantia mantida pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de onde esteja depositada (conta corrente, poupança, fundos de investimentos etc.)".

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Essa proteção legal visa garantir que não se prive o devedor de seu mínimo existencial, mesmo em face de uma dívida.

Quando posso embargar a penhora?

Embargar a penhora é um processo que exige atenção aos detalhes e conhecimento jurídico. Aqui está um passo a passo simplificado de como fazer isso:

Identifique a irregularidade: o primeiro passo é identificar a irregularidade ou ilegalidade na penhora. Isso pode incluir a penhora de bens impenhoráveis, a penhora de um bem de valor muito superior ao da dívida, entre outros;

Prepare a petição de embargos à penhora: a petição deve ser bem fundamentada, apresentando os argumentos legais que justificam os embargos. É importante incluir todas as provas que suportem seus argumentos;

Protocolize a petição no prazo correto: a petição de embargos à penhora deve ser protocolada no prazo de 15 dias contados de forma comum (art. 915 CPC). Se o prazo não for respeitado, os embargos não serão aceitos;

Aguarde a decisão judicial: após a petição ser protocolada, o juiz analisará os argumentos e provas apresentados e tomará uma decisão. Se os embargos forem aceitos, a penhora será cancelada ou modificada conforme o caso.

É importante ressaltar que opor embargos à penhora é um direito, mas também uma responsabilidade. Aqueles que opõem embargos à penhora devem fazê-lo de boa fé e com fundamentos legais sólidos, sob pena de serem condenados por litigância de má-fé.

O que é impugnação aos embargos à execução?

A impugnação aos embargos à execução surge como uma defesa do embargado (exequente) às contestações do embargante (executado). Neste cenário, o embargado possui a oportunidade de rebater as alegações do embargante através da impugnação.

De acordo com o Novo CPC (art. 920, I e art. 219), a impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis. Nesta fase, o embargado pode contestar argumentos do embargante ou apontar alegações de suspeição/impedimento.

Após a apresentação da impugnação, em regra, o juiz julga imediatamente os embargos à execução. Contudo, se necessária a instrução do feito com outras provas, o juiz poderá designar uma audiência.

Importante mencionar que, na impugnação, o embargado deve exercer seu direito com fundamentação legal sólida, pois alegações infundadas podem levar à condenação por litigância de má-fé.

Por fim, a sentença proferida nos embargos à execução está sujeita a recurso de apelação, conforme disposto no art. 1009 do Novo CPC.

Quando cabe embargos e quando cabe impugnação?

Embargos à penhora e impugnação à penhora são dois instrumentos jurídicos distintos previstos no Código de Processo Civil brasileiro, cada um com suas particularidades.

O embargo à penhora, regulado pelos artigos 914 a 920 do CPC, é um recurso que pode ser utilizado pelo devedor para contestar irregularidades ou ilegalidades na penhora.

Eles são apresentados em um processo autônomo e podem ter efeito suspensivo, conforme o artigo 919, § 1º do CPC, que diz: § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Por outro lado, a impugnação à penhora, prevista nos artigos 525 a 534 do CPC, é um recurso que pode ser utilizado apenas pelo devedor e apenas para contestar questões relativas ao cálculo da dívida, à correção monetária, aos juros, à penalidade e aos honorários advocatícios.

A impugnação à penhora é apresentada nos próprios autos da execução e, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme o artigo 525, § 6º do CPC: “A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.”

O que é garantia do juízo embargos à execução?

Ao discutirmos os embargos à execução, é fundamental esclarecer um ponto importante: a garantia do juízo não é uma condição para a apresentação dos embargos à execução.

Isso significa que o devedor pode apresentar embargos à execução mesmo sem garantir o juízo, ou seja, sem assegurar que haverá bens suficientes para satisfazer a execução em caso de procedência dos embargos.

No entanto, embora a garantia do juízo não seja uma condição para a apresentação dos embargos à execução, ela desempenha um papel crucial quando se trata do efeito suspensivo dos embargos.

Conforme mencionado na seção anterior, tanto os embargos à execução quanto a impugnação à penhora podem ter efeito suspensivo em certas circunstâncias, o que significa que podem suspender a execução enquanto estão sendo decididos.

De acordo com o CPC, especificamente o artigo 919, § 1º, para que os embargos à execução tenham efeito suspensivo, é necessário que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Isso significa que, para que a execução seja suspensa enquanto os embargos estão sendo decididos, o embargante deve garantir o juízo.

Portanto, embora a garantia do juízo não seja uma condição para a apresentação dos embargos à execução, ela é uma condição para a concessão de efeito suspensivo a esses recursos.

Qual valor da causa nos embargos à execução?

Vamos desvendar um aspecto dos embargos à execução: custas e valor da causa. Como sabemos, os embargos funcionam como uma ação de conhecimento. Isso implica em certos requisitos, conforme os artigos 319 e 320 do CPC.

Um desses requisitos é indicar o valor da causa e comprovar o pagamento das custas. Então, ao protocolar seus embargos, lembre-se: deve-se pagar as custas em até 30 dias. Normalmente, elas correspondem a 1% do valor da causa.

Agora, sobre o valor da causa nos embargos, ele nem sempre será igual ao valor da execução.

O valor da causa geralmente corresponde ao benefício econômico que você obteria se ganhasse o caso. Então, se você está contestando o valor total da execução, o valor da causa será o mesmo que o valor da condenação.

Mas, e se você estiver contestando apenas um excesso na execução? Nesse caso, o valor da causa será a diferença entre o valor total da execução e o valor que você reconhece como correto.

Neste artigo, abordamos os embargos à penhora, um recurso jurídico crucial no direito brasileiro. Mas, é importante lembrar que cada situação é única e pode ter suas próprias nuances.

Guaxupé, 17/05/24.

Milton Biagioni Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 17/05/2024
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