Furto famélico e a ineficiência do Estado na efetivação dos direitos fundamentais.

Resumo: O presente artigo tem o objetivo de discorrer acerca da ineficiência do Estado frente a aplicação dos direitos fundamentais e o furto famélico. Será abordado as características e a importância dos direitos fundamentais no Brasil, bem como sua relação quanto as necessidades básicas do ser humano e com o furto a fim de manter a própria subsistência. Para realização do presente trabalho foram realizadas pesquisas bibliográficas e empírica, assim como análises jurisprudenciais, buscando aprofundamento no tema proposto e obtenção de melhores conclusões.

Palavras-chave: Furto famélico. Direitos fundamentais. Omissão do Estado.

Abstract: This article aims to discuss the inefficiency of the State in the application of fundamental rights and starvation. The characteristics and importance of fundamental rights in Brazil will be addressed, as well as their relation to the basic needs of the human being and to theft in order to maintain their own subsistence. For the accomplishment of the present work, bibliographical and empirical researches were carried out, as well as jurisprudential analyzes, seeking deepening in the proposed theme and obtaining better conclusions.

Keywords: Starving robbery. Fundamental rights. Omission of the State.

Sumário: Introdução. 1. Alguns aspectos dos direitos fundamentais elencados pela Constituição Federal. 2. Furto famélico. 3. Aumento da fome no Brasil. 4. Ineficácia do Estado e os direitos fundamentais. 5. Conclusão. 6. Referências. 7.

1. INTRODUÇÃO

Entende-se por furto famélico aquele que, a fim de saciar sua fome, impelido por inadiável necessidade, furta o alimento alheio, considerando seu elevado grau de desespero, com a finalidade de manter-se vivo. Entretanto, essas situações não ocorrem tão somente com alimentos. Existem situações em que, a título de exemplo, a pessoa furta um cobertor para aquecer-se do frio. Deste modo, o furto famélico é caracterizado tendo em vista a necessidade básica do ser humano em algumas situações.

Há uma grande discussão acerca do tema relativamente ao que se aplica ao furto famélico no caso concreto: estado de necessidade, princípio da insignificância ou inexigibilidade de conduta diversa. Todas essas discussões são de extrema importância quando da aplicação da lei a situação ocorrida.

Algo que inegavelmente está inserido nessas discussões é a falta de amparo do Estado a aqueles que dele necessitam. Tal fato, inclusive, pode estar relacionado a esta questão: sendo o Estado omisso em prover as necessidades básicas do ser humano, qual seria o meio para os cidadãos de baixa classe social suprirem suas necessidades básicas?

2. Alguns aspectos dos direitos fundamentais elencados pela Constituição Federal

Direitos e garantias fundamentais são essenciais aos cidadãos. Estão assegurados na Constituição Federal e são de extrema importância frente ao Estado e ao povo.

Segundo Canotilho:

“(...) os direitos fundamentais em sentido próprio são, essencialmente direitos ao homem individual, livre e, por certo, direito que ele tem frente ao Estado, decorrendo o caráter absoluto da pretensão, cujo o exercício não depende de previsão em legislação infraconstitucional, cercando-se o direito de diversas garantias com força constitucional, objetivando-se sua imutabilidade jurídica e política. (...) direitos do particular perante o Estado, essencialmente direito de autonomia e direitos de defesa".

Desta forma, os direitos e garantias fundamentais são essenciais ao ser humano. Possuem força normativa, por estarem expressamente previstos na Carta Magna.

Dentre os princípios estabelecidos pela Constituição, um dos mais importantes é o da dignidade da pessoa humana. Por este princípio, tem-se que os direitos fundamentais devem garantir o mínimo para se ter uma vida digna.

Cumpre esclarecer, ainda, sobre os direitos de primeira, segunda e terceira geração. Os direitos de primeira geração são aqueles inerentes ao indivíduo e opostos ao Estado. Nesse sentido, dizem respeito aos direitos civis e políticos, conotando uma acepção de liberdade ao indivíduo e resistência ao Estado. Já os direitos de segunda geração, são os direitos culturais, sociais e econômicos, tendo acepção ao princípio de igualdade. No que se refere aos direitos de terceira geração, considera-se tais direitos como transindividuais, protegendo, sob esse aspecto, o gênero humano. Deste modo, corresponde a esses direitos o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente a propriedade e a comunicação.

Os direitos fundamentais tem aplicação imediata e não podem ser postergados. A Lei Maior determina ao poder público a aplicabilidade desses direitos e garantias previstos.

Um importante instrumento normativo previsto na Constituição e que merece destaque é o art. 5º. O aludido dispositivo, assim prevê:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).”

O artigo 5º é o maior e mais importante dispositivo previsto na Constituição. Nele estão previstos diversos e direitos e deveres, tantos inerentes ao indivíduo, quanto inerente ao Estado.

Infelizmente, é possível verificar a ineficácia quando da aplicação não apenas dos direitos previstos no art. 5º da CF, mas em diversos dispositivos elencados em nossa Lei Maior.

Acerca da violação de princípios constitucionais, assevera brilhantemente Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.”

3. Furto famélico

Diante do crescimento da pobreza e miséria no Brasil, cada vez mais o furto famélico tem sido uma prática corriqueira. Os efeitos negativos do capitalismo e da globalização, causa o aumento da necessidade das classes sociais mais baixas a procurar, de alguma forma, manter sua própria subsistência ou de outrem.

Nesse sentindo, portanto, o furto famélico não ocorre tão somente a fim de suprir sua própria necessidade. Ou seja, pode ocorrer, também, com a finalidade de não deixar outrem falecer. Já foi noticiado diversas vezes em jornais sobre pais que furtam roupas ou alimento em benefício dos filhos. Desta forma, ele ocorre em situações de extrema necessidade, tanto em benefício de si próprio ou de outrem.

O furto famélico não tem previsão legal no Código penal Brasileiro. No entanto, a jurisprudência e a doutrina, diante das reclamações que chegam às portas do judiciário, o aceita como sendo espécie de furto.

Em todos os casos, o furto famélico constitui em uma excludente de ilicitude. Ou seja, embora a prática do agente seja típica, por ter previsão legal no Código Penal, ele não é apenado. Em justificativa para tanto, pode ser aplicado o princípio da insignificância, inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade.

Rogério Greco, lecionando sobre o tema, dispõe sobre a aplicação do entendimento quanto ao estado de necessidade:

“Em tese, o fato praticado pelo agente seria típico. Entretanto, a ilicitude seria afastada em virtude da existência do chamado estado de necessidade. Podemos concluir que o furto famélico amolda-se às condições necessárias ao reconhecimento do estado de necessidade, uma vez que, de um lado, podemos visualizar o patrimônio da vítima e, do outro, a vida ou a saúde do agente, que corre risco em virtude da ausência de alimentação necessária à sua subsistência.”

Quando da aplicação do princípio da insignificância, já posicionou o STF:

“O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. Deveras, a insignificância destacada do estado de necessidade impõe a análise de outros fatores para a sua incidência. É cediço que a) O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; b) a aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.”

No caso em apreço, tal interpretação não foi utilizada tendo em vista a reincidência do agente. No entanto, o STJ, também aplicando o princípio da insignificância de maneira mais benéfica ao condenado, consolidou:

“(...)o impetrante sustenta que a conduta da ré não se subsume ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do pequeno valor econômico das mercadorias por ela subtraídos, atraindo a incidência do princípio da insignificância.(...)

As circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal.

A res furtiva considerada - alimentos e fraldas descartáveis-, caracteriza a hipótese de furto famélico.

Deve ser concedida a ordem para anular a decisão condenatória e trancar a ação penal por falta de justa causa.(...)”

Carla Campos Amico, sobre inexigibilidade de conduta diversa, preleciona:

"a inexigibilidade de conduta diversa é uma causa geral de exclusão de culpabilidade fundada na não censurabilidade de uma conduta, quando não se pode exigir do agente, em determinadas circunstâncias e com base nos padrões sociais vigentes, diferente ação ou omissão."

Nessa linha de pensamento, considera-se que o agente, diante o seu elevado grau de necessidade, não resta outra alternativa senão busca de outro meios para saciar sua necessidade.

Adotando qualquer que seja das justificativas acima elencadas, o agente tem a sua ilicitude desconsiderada.

4. Aumento da fome no Brasil

No Brasil, a fome e a miséria é algo que cada vez mais está em alta. Vários fatores podem justificar tal circunstância: a recessão econômica, o desemprego, a falta de investimento do governo.

Entidades indicam que a fome atingia 4,5% da população nos anos entre 2004-2006, cerca de Oito milhões de pessoas. Em 2014-2016, este número diminuiu para 2,5%. Entretanto, a ONU informou que este número está prestes a subir. Na América Latina, o número de pessoas que passam fome perfaz o cerca de 42 milhões. De toda forma, são números alarmantes e assustadores que, em tese, deveriam chamar atenção do poder público.

Não apenas o número de pessoas que passam fome assustam. Também é grande o número de desempregados, pessoas que vivem em estado miséria em periferias e número de mortos diante de tais fatores.

Imagine-se a situação: um pai de família, de 40 anos, com 05 filhos, desempregado e com ensino fundamental incompleto. Ele precisa se alimentar e, ainda, enquanto “chefe de família”, manter a subsistência básica de sua família. Se ele decidir ir para o crime, a sociedade o julga severamente. O Estado o manda para um sistema carcerário superlotado e falido. Lamentavelmente, essa é a situação de muitas pessoas no Brasil.

Diversas são as situações em que a omissão do Estado é nítida. O Poder Legislativo cuida de criar normas e prevê direitos que ficam puramente no “papel”, diante da ineficácia de sua aplicação. Sendo assim, existe grande necessidade de tratar desses problemas sociais.

5. Ineficácia do Estado e os direitos fundamentais

Como transcrito no presente trabalho, estão previstos na Constituição Federal os direitos e garantias fundamentais. Esses direitos são de extrema importância para os cidadãos e para estrutura estatal. Aos cidadãos, por força normativa, são asseguradas algumas garantias mínimas, a fim de garantir uma vida digna.

A respeito da normatividade dos direitos fundamentais e sua efetivação, Bruna Schlichting, em trabalho a esse respeito, ensina:

“Os direitos fundamentais, quando positivados nesse documento, deixam de ser meras esperanças ou expectativas e passam a ser verdadeiras normas constitucionais, situadas no ápice do ordenamento jurídico de um Estado. Ganham uma dimensão objetiva de ampla proteção, pois passam a ser diretrizes que devem ser observadas dentro do âmbito do Estado.”

Entretanto, sob esse aspecto, existe uma clara omissão do Estado na aplicação desses diretos. É público e notório que, diante da situação em que algumas pessoas vivem, tem sido fracassado qualquer expectativa efetivação daqueles direitos previstos.

Nesse sentido, referente ao furto famélico, qual seria a solução a ser tomada diante desse fato? Com certeza, a resposta para tanto não seria a condenação do agente que pratica tal ação.

Hevelin Agostinelli, em seu artigo intitulado “Furtar para comer é problema social, não criminal”, assevera que:

“Socialmente, vários crimes são criticados e repelidos, por óbvio; busca-se a justiça e uma pena para quem os cometeu. Contudo, o furto famélico demonstra que mais do que analisar a lei e determinar a conduta segundo os seus artigos, é necessário que, para a verdadeira justiça do caso, sejam antes apuradas todas as circunstâncias em que um crime é cometido, pois que o Direito Penal não serve ao mero poder de impor penas e degradação, mas antes e principalmente em proteger os direitos fundamentais do acusado.”

Seguindo esse pensamento, não deve abarcar nas mãos do judiciário um problema social. E mais: havendo previsão legal de direitos e garantias que evitariam a ocorrência de eventuais crimes, não se deve buscar a condenação do agente, mas a efetivação do comando legislativo em vigor.

Sendo assim, o furto famélico é o reflexo da omissão do Estado, uma vez que este, ao estabelecer diretrizes fundamentais, o mínimo que se espera é o cumprimento e, senão integral, ao menos do necessário a garantir uma vida digna ao indivíduo.

Acerca da omissão do Estado diante descumprimento de direitos fundamentais, já se manifestou o STF:

“- A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.”

Desta forma, é necessário que o Estado faça cumprir seus preceitos e garantias fundamentais para que situações como o furto famélico não aconteçam. As portas do judiciário devem estarem abertas para o que efetivamente necessitar de sua intervenção. Sendo a falta de infraestrutura estatal um problema social, como dito anteriormente, não deve o furto famélico sofrer qualquer tipo sanção, sobretudo por ser um problema social.

6. CONCLUSÃO

De maneira conclusiva, ao teor do que foi abordado no presente trabalho, considera-se que o furto famélico é principalmente em decorrência da omissão do Estado. A falta de estrutura estatal, sobretudo na efetivação dos direitos fundamentais elencados pela Constituição, causam grandes danos sociais, o que pode trazer como consequência a prática do furto famélico.

A Lei Maior cuidou em estabelecer garantias que, se fossem integralmente empregadas, resolveria e traria grandes benefícios na estrutura do Estado e, principalmente, ao povo.

Ademais, a fome e a miséria no Brasil é algo lamentável e corriqueiro. Justificado por vários fatores, aos quais se tem a omissão na solução e consequências nítidas e infelizes.

Por fim, o furto famélico é algo que não deve ser tratado pelo direito penal, afinal, este se refere aos direitos que efetivamente lesionam o bem jurídico e compete ser tratado como última ratio. O furto famélico é um problema social decorrente da ineficiência do Estado e que, para ser erradicado, deve ser garantida a vida digna ao indivíduo.

7. Referências

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