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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (parágrafo 2º do artigo 2º da CLT).

(Jurisprudência)
“Afigura-se indissociável a responsabilidade solidária entre empresas que executam projetos em conjunto: Ambas são participes da mesma cadeia de prestação de serviços”.(TJSP)

Artigo 132 do Código Penal...

Qualifica como delito expor a vida ou a saúde do trabalhador a perigo direto e iminente. Convém lembrar que o artigo 7º da Constituição, no inciso XXII impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O artigo 200 da CLT atribuiu ao Ministério do Trabalho e do Emprego estabelecer disposições complementares às normas tratadas no Capítulo V pertinente à Segurança e Medicina do Trabalho. Daí a edição de diferentes Normas Regulamentares, NRs, voltadas para este fim. De outra parte, a Constituição adotou no seu artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado (fazer cumprir)”.

LEI 6514 :
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6514.htm

NR-04:
4.11. Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.022-7 / I2)

4.12. Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:

a) Aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;

b) Determinar, “quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco” e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual- EPI, de acordo com o que determina a NR 6.

c) Colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta nas alíneas "a",e,”b”.

Antonio Carlos Ferreira
Técnico em Segurança do Trabalho
Reg. Nº 000.325.5 – M.T.E / DSST - D.F.