Saída para a atual situação política

Duas leituras hoje na busca de uma saída para a atual situação política.

1 - Nos tempos do Império

Com a abdicação de dom Pedro 1º, em 1831, seu filho, Pedro de Alcântara, de apenas cinco anos, herdou o trono imperial. O Brasil foi governando, então, por regentes, que conduziram o governo até que o herdeiro atingisse a maioridade e assumisse o trono. A regência inaugurou uma nova fase da história do Brasil Império, marcada pela eclosão de inúmeras rebeliões sediciosas e pela reorganização das forças políticas nacionais.

2 - Atualmente conforme disposto no novo Código Civil - Como considerá-la "absolutamente incapaz"?

Uma das grandes inovações do Novo Código Civil – Lei n.º 10.406/2002 – é a que diz respeito à incapacidade. Igualmente ao Código de 1916, o vigente Código Civil brasileiro também destina dois artigos para dispor as pessoas consideradas absolutamente incapazes e as relativamente incapazes, mas traz importantes modificações.

Incapacidade Absoluta

São elencados como absolutamente incapazes pelo artigo 3º do Código vigente: I - os menores de 16 anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; e III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Vamos tratar aqui do Inciso II, para o caso atual...

Em relação ao inciso II, houve um avanço considerável, pois se retirou a expressão “loucos de todo o gênero” que aparecia no Código revogado e era motivos das mais variadas críticas na doutrina, especialmente pela abrangência do termo empregado. Tendência que surge em 1934 com o Decreto n. 24.559 de se diferenciar o “psicopata” – palavra que substituiu a expressão “loucos de todo o gênero” - em absoluta e relativamente incapaz.

Em se tratando das pessoas que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve-se frisar que, regra geral, somente os atos praticados por tais incapazes após a decretação de sua interdição é que se tornam nulos. Como se sabe, interdição é o ato judicial que declara a incapacidade real e efetiva de pessoa maior, para a prática de alguns atos da vida civil, na regência de si mesma e de seus bens, privada de discernimento. Em sendo ato judicial, esta sentença é constitutiva, gerando efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos.

Bom, agora é encaminhar essas observações aos nossos jurisconsultos, mas, creio que o que ocorre hoje é o caso de considerá-la "absolutamente incapaz", (antes loucos de todo gênero) por "deficiência mental", deixá-la no canto até atingir o grau de maturidade política e deixar de ser fantoche ou marionete de seu partido, e acharmos um Príncipe Regente...

Chamem o Feijó, Chamem o Feijó, acordem lá o José Bonifácio de Andrada e Silva... vamos começar tudo de novo que ainda não deu certo!

MARCO ANTONIO PEREIRA
Enviado por MARCO ANTONIO PEREIRA em 11/03/2015
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