ANTES DE ASSINADO O CONTRATO, EXISTE RESPONSABILIDADE?

A resposta não é simples, porquanto, reporta a argumentação técnica e jurídica que abrangem os elementos fundamentais da vontade, os deveres de cooperação mútua e responsabilidades por danos emergentes, lucros cessantes etc., de ordem material, moral e até existencial.

Contrato é o acordo de vontade entre as partes na conformidade da ordem jurídica (diferente do instrumento do contrato que o papel que assinam para relembrar do pactuado em momento futuro).

Todavia, antes de efetivado esse "acordo de vontades final", normalmente existe uma fase de negociações preliminares e discussões, mormente chamadas de pré-contrato, ou fase pré-contratual, na qual ainda não existe o contrato, porém, havendo possibilidade de causar danos a uma das partes, exsurge um dever de reparar previsto pela regra geral do direito civil "(Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo)".

Tal responsabilização independe daquela prevista na regra geral dos contratos que tem como suporte a quebra da boa-fé objetiva que é o dever de cooperação das partes contratantes, esta é a previsão do art. 422, do código Civil. (Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé).

Portanto, a única forma de se evitar responsabilização, contratual ou não, é cumprir sempre com o dever de lealdade, caracterizado pela honestidade e transparência.

Kleber Versares
Enviado por Kleber Versares em 09/11/2017
Código do texto: T6166857
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