FIQUEI DESEMPREGADO E AGORA ESTOU DOENTE, POSSO REQUERER AUXÍLIO-DOENÇA?

Uma das máximas da sabedoria popular é que somente valorizamos a boa saúde quando a perdemos.

Por outro lado, ao longo da vida a higidez física pode ser perdida, seja por infortúnios provocados por doenças, acidentes ou a velhice.

Em se tratando do trabalhador, enquanto exercer o seu labor estará amparado pela legislação previdenciária que prevê benefícios como o auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadorias.

Todavia, assim como a perda da saúde física ou mental, o desemprego pode atingir o trabalhador, trazendo sofrimentos e preocupações, podendo atingir também a sua família.

Dessa forma, a legislação previdenciária prevê um "período de graça", que pode variar de um até três anos, em que o trabalhador ainda que desempregado e sem verter contribuições preserva o direito de requerer perante a previdência os benefícios acima referidos.

De acordo com o art. 15 e seus incisos, da Lei nº 8.213/91, o período de graça pode ser concedido nas seguintes situações: para quem está em gozo de benefício; para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; para o segurado retido ou recluso; para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e para o segurado facultativo.

Kleber Versares
Enviado por Kleber Versares em 21/11/2017
Código do texto: T6178244
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