FIQUEI DESEMPREGADO E AGORA ESTOU DOENTE, POSSO REQUERER AUXÍLIO-DOENÇA?
Uma das máximas da sabedoria popular é que somente valorizamos a boa saúde quando a perdemos.
Por outro lado, ao longo da vida a higidez física pode ser perdida, seja por infortúnios provocados por doenças, acidentes ou a velhice.
Em se tratando do trabalhador, enquanto exercer o seu labor estará amparado pela legislação previdenciária que prevê benefícios como o auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadorias.
Todavia, assim como a perda da saúde física ou mental, o desemprego pode atingir o trabalhador, trazendo sofrimentos e preocupações, podendo atingir também a sua família.
Dessa forma, a legislação previdenciária prevê um "período de graça", que pode variar de um até três anos, em que o trabalhador ainda que desempregado e sem verter contribuições preserva o direito de requerer perante a previdência os benefícios acima referidos.
De acordo com o art. 15 e seus incisos, da Lei nº 8.213/91, o período de graça pode ser concedido nas seguintes situações: para quem está em gozo de benefício; para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; para o segurado retido ou recluso; para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e para o segurado facultativo.