PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 584 , DE 2006

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2006

(Da Deputada Juíza Denise Frossard e outros)

Dá nova redação ao § 8º do artigo 144, da Constituição Federal

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo Único. O § 8º do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 144...............................................

§ 8°. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; nas Capitais, essa proteção estender-se-á às pessoas e ao patrimônio privado, em harmonia com as atribuições das polícias militares referidas no § 5°, deste artigo.”

JUSTIFICAÇÃO

As estruturas de policiamento ostensivo (polícias militares) são reconhecidamente deficientes em pessoal, equipamentos, recursos financeiros e treinamento, quando precisam atender todos os municípios de cada um dos estados da federação.

Disso se aproveita a delinqüência ocasional e o próprio crime organizado.

Os municípios, diante da deficiência das polícias militares, aproveitaram uma brecha na lei e constituíram as suas guardas municipais, que, apesar de limitadas legalmente a agir em defesa e proteção do patrimônio público, passaram, algumas, a utilizar armas de fogo, com a obrigação de também defender as pessoas e os seus bens.

O avanço da criminalidade e a deficiência nas estruturas das polícias militares criaram, portanto, uma anomalia – uma ação administrativa à margem da lei. O presente projeto visa, tão somente, inserir no diploma legal um comportamento que, de certa maneira, já está a ocorrer.

Evidente que não seria aconselhável estender a permissão presente na proposta de projeto de lei a todos os municípios. Buscamos otimizar o efetivo e os recursos do policiamento militar, agregando-lhe o efetivo e os recursos das guardas municipais, primeiramente nas capitais dos Estados.

Essas guardas seriam estatutárias nas capitais e receberiam treinamento adequado. O alargamento das suas atribuições nas Capitais significaria um reforço valioso ao trabalho das polícias militares, intensificaria o combate à criminalidade e por via de conseqüência traria maior segurança à população. As polícias militares poderiam dedicar mais atenção às grandes cidades do interior do Estado. Os problemas de segurança pública dos pequenos e médios municípios seriam de mais fácil solução.

A presente proposta alivia consideravelmente o problema de segurança nas Capitais e a sua aprovação não encontra óbice na Constituição Federal, uma vez que nela não se detecta qualquer tendência a abolir a forma federativa de estado, o voto, direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os Direitos e Garantias Individuais. Ao contrário, está em plena harmonia com esses princípios. Além disso, intuitivo se mostra o relevante interesse público nela contido.

Estas são as razões que me levam a rogar o apoio dos eminentes parlamentares à presente proposta de emenda constitucional.

Sala das Sessões, 28 de novembro de 2006

Deputada Juíza Denise Frossard

Frederico
Enviado por Frederico em 09/06/2008
Código do texto: T1027110