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                                     Constituição Federal

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

Art. 5º, inciso II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

 

Art. 5º, inciso XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

 

Art. 12, inciso II, parágrafo 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros, nem preferências entre si.

 
                                              

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               Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

 

Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.


          Fonte:
          http://www4.planalto.gov.br/legislacao

Jô do Recanto das Letras
Enviado por Jô do Recanto das Letras em 23/05/2010
Reeditado em 06/05/2011
Código do texto: T2273641
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