AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL

AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL

Joaquim Tomas Fernandes Domingues

Rogério da Silva Godoi

18 de maio de 2011

RESUMO

As nulidades no processo penal são classificadas como “nulidades absolutas e relativas”, ambas podem influenciar no processo, desde que argüidas conforme o artigo 571 do código de processo penal.

As absolutas têm como objetivo a defesa dos direitos constitucionais (efeitos erga omnes) e devem ser argüidas de ofício pelo juiz, já as relativas são pertinentes as partes envolvidas no processo, deve ser demonstrado prejuízo da parte, se não argüida, ocorrer à preclusão.

INTRODUÇÃO

O artigo a seguir, alude às nulidades do processo penal com objetivo de expor pontos importantes diante do tema, tal qual a classificação doutrinária, legal, jurisprudencial e seus efeitos no processo.

1 AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL

As nulidades são falhas no decorrer do processo penal, podem ser cometidas por qualquer uma das partes, tal qual, defesa, acusação ou o próprio juiz.

Como alude o doutrinador Guilherme de Souza Nucci “nulidade é o vício que contamina determinado ato processual, praticado sem a observância da forma prevista em lei, podendo levar a sua inutilidade e conseqüente renovação” .

Os atos processuais derivadas de uma nulidade devem ser sanados ou até mesmo nulos ou anuláveis (total ou parcial), pois prejudicam o andamento do processo, podendo ter efeitos prejudiciais aos envolvidos.

As nulidades devem ser decretadas desde que seja comprovado prejuízo a uma das partes.

Existem duas formas de nulidades, as absolutas e as relativas, no que tange a primeira, são casos que afrontam a Constituição, os direitos garantidos, ou seja, importam a uma coletividade, tem efeitos “erga omnes” (como ex. o devido processo legal, juiz natural, etc), estas nulidades, por terem uma repercussão de interesse maior, devem ser argüidas de ofício pelo juiz.

A afronta a um direito garantido constitucionalmente, pode anular o processo todo, sendo que o juiz terá de refazer todas as fases processuais, desde que estes sejam emanados de um ato nulo, que tem como origem a repressão ou o desrespeito aos direitos e garantias constitucionais, nestas nulidades, não há prescrição, podendo ser argüida a qualquer momento.

O segundo caso, nulidades relativas, devem ser argüidas por uma das partes, esta não cabe ao juiz manifestar-se de ofício, tem como condição a comprovação do prejuízo, segundo o doutrinador Eugenio Pacielli de Oliveira “as nulidades relativas, por dependerem de valoração das partes quanto à existência e à conseqüência do eventual prejuízo, estão sujeitas a prazo preclusivo, quando não alegadas a tempo e modo” .

Trata-se de atos cujos quais importam somente as partes, devem ser argüidos em momentos oportunos, pois se submete a preclusão, o ponto relevante nas nulidades relativas, é que elas só poderão ser argüidas desde que a parte que o fizer não tenha dado causa, (ex. se a defesa deu causa a nulidade e depois quer tirar proveito da mesma, argüindo em um momento oportuno, para se beneficiar, esta não poderá ser aceita pelo juiz).

O atual código de processo penal alude as nulidades nos artigos 563 a 573, com isso, podemos ver que há pouco no processo penal, mas que trata de relevante matéria para que ocorra um processo justo e confiante.

No artigo 571 do código do processo penal, são aludidos os momentos a serem argüidos as nulidades:

Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere

o art. 406;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos

especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o

art. 500;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois

desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a

audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e

dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois

de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

2 NULIDADES E JURISPRUDENCIAS

Caso não seja argüido em momento certo, ocorrerá a preclusão, sendo esta nulidade relativa, como bem alude o Ministro Felix Fischer “A falta do ato de interrogatório em juízo constitui nulidade meramente relativa suscetível de convalidação, desde que não alegada na oportunidade indicada pela lei processual penal”.

No caso de nulidades absolutas, estas quando afrontam a Constituição, ensejam na nulidade dos atos praticados e seus subseqüentes. Como afirma a Ministra Maria Thereza de Assis Moura do STJ “Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento jurisprudencial firmado de que a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, que, se alegada em tempo oportuno, enseja a realização de novo julgamento” .

CONCLUSÃO

As nulidades são defeitos nos atos processuais, cujos quais, devem causar prejuízo a uma das partes, sendo estes, comprovados para que sejam decretadas pelo juiz, as nulidades relativas caso não ensejam em prejuízo, podem ser sanadas, destarte, tanto podem tornar um ato nulo quanto anulável (efeitos ex tunc ou ex nunc).

Quando se fala em nulidades absolutas, estas devem ser decretadas de ofício pelo juiz, pois elas causam ofensa às normas ou princípios constitucionais, os atos destas nulidades, são nulos, ou seja, não devem causar efeitos (ex tunc), caso tenha, por falha do judiciário, estes devem retornar desde o inicio, para que seja realizado da forma correta.

Os momentos para argüição estão elencados no artigo 571 do código de processo penal.

REFERENCIAS

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de Oliveira. Curso de Processo Penal. 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

BRASIL, Decreto n. 3.931, de 11 de dezembro de 1941. Código de Processo Penal.

Processo HC 89646 / RR HABEAS CORPUS 2007/0205517-0 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). INTERROGATÓRIO JUDICIAL NÃO-REALIZAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO.

Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201000978475&dt_publicacao=04/05/2011