A CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA OAB - BREVES RELATOS.

A CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Introdução; Da corrente contra o exame da Ordem dos Advogados do Brasil; Da constitucionalidade do exame da OAB, O ensino superior não é qualificação definitiva; da constitucionalidade formal; da constitucionalidade material; dos princípios constitucionais; “specialia derogant generali”; do principio da dignidade da pessoa humana; dos motivos da OAB; “ad gloriam” da advocacia, conclusão.

INTRODUÇÃO:

Antemão, decidi defender o exame da OAB por ser, in bonam partem, um aluno de curso de bacharel em direito e, a contrario sensu da grande maioria que defende a tese, advogado já constituído legalmente. Isso porque, viso vencer o conceito enraizado de que os alunos buscam derrubar essa “barreira” que se tornou o exame da OAB para alcançarem sua deseja função de advogado, onde se segue no meio jurídico que “os que já foram aprovados querem que permaneça e os que ainda não foram querem que seja abolido”. Contudo, acredito, defendo e fundamento que o exame da OAB não deve e não pode ser abolido tanto por sua função social como por estar legalmente instituído no positivismo jurídico brasileiro. Certo é, portanto, a constitucionalidade do exame conforme os fulcros seguintes.

1. DA CORRENTE CONTRA O EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS BRASIL

Agora é justo nos basearmos nos preceitos legais a serem discutidos. Primeiro: É constitucional o exame da OAB? Sim, é. Isso ocorre por uma cronologia concisa e certa instituída supra e infraconstitucional.

O texto constitucional (Artigo 5º, XII, da CF), muito bem aplicado, concisamente apurado nos moldes do principio da taxatividade estatuí que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Esse texto seria mais do que suficiente para derrubar toda e qualquer teoria fula que vem tentar – somente tentar – aniquilar o exame.

Na inteligência do curso de graduação, para tornar-se bacharel em Direito, uma coisa é muito bem ensinada e é que, quando se vai defender uma tese é preciso anular todos os pontos que são elevados pela acusação, nesse caso, portanto, as teorias que apontam uma suposta inconstitucionalidade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Seguindo assim, depois de ler e estudar diversos artigos jurídicos disponibilizados ao público em geral, e não menos justo, após analisar o Recurso Extraordinário que se encontra no STF para ser julgado que acusa a inconstitucionalidade, resolvi com base nas suas acusações defender com toda a garra necessária a sensatez e honradez do exame que protege todo o país.

Fernando Lima (advogado) aponta que o exame da OAB é inconstitucional em inúmeras funções, a saber, no critério formal acusando que o exame não foi criado por lei, haja vista que tenha sido feito por provimento do conselho federal da OAB. Conduz a uma linha sinuosa de que “que o conselho federal da OAB não tem competência para regulamentar leis.” Não obstante, fundamenta tudo na mera leitura do artigo 84, IV, da Constituição Federal, compelindo somente ao Presidente da República a capacidade de fazê-lo. Antes de debater-se tal ponto, salientemos as demais acusações de inconstitucionalidade feita contra o exame da OAB. Não satisfeito acusou sua inconstitucionalidade no critério material expondo da seguinte forma: “Mas além dessa inconstitucionalidade formal, o Exame da Ordem é materialmente inconstitucional, contrariando diversos dispositivos constitucionais e atentando contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e contra o próprio direito a vida.” Ainda na tese do mesmo pensador temos a interpretação de inconstitucionalidade do Exame expondo que o artigo 205 da CF é único suficiente para anular o exame da OAB haja vista que a educação é objetivada à criação de bons profissionais. Dispõe ainda que o exame da OAB não tem transparência no que tange suas avaliações e são penosamente duvidosos ou, ademais, analisados por pessoas e profissionais despreparados para tanto. E, por fim, terminam-se as acusações de inconstitucionalidade com citações de inúmeros artigos de constituição de leis afins abordando uma teoria que visa o favorecimento unitário anulando a necessidade social.

Além do supracitado escritor e acusador de inconstitucionalidade do exame da OAB, temos também, o Senhor Doutor Fernando Machada da Silva Lima (advogado e professor de Direito) que, conforme foi dito anteriormente, expôs publicamente uma sucinta tese que aponta como inconstitucional o exame. Contudo, ainda que quiséssemos usufruir de suas palavras não poderíamos, tendo em vista que sua tese aproxima-se de um resumo do que expôs o antecessor. Deixa-nos somente uma citação contundente que elucida assim: “Somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de bacharel em direito, que certifica sua qualificação na advocacia.”

Todavia, o mais justo a ser debatido não são nenhum dos escritores acima, mas sim, aquele que causa a essa discussão peremptória. Em outras palavras, aquele que deu causa para o Recurso Extraordinário 603.583 – 6/210 que se encontra, no momento, para ser julgado pelo STF. Drª Carla Silvana Ribeiro D Avila é a Patrona que subscreve o dito recurso e em suas palavras questiona a constitucionalidade do exame da OAB por diversos pontos, a saber:

1º: Conjura a existência de prejuízos causados pelo Conselho Federal da OAB ao autor (bacharel em direito) em questões morais, econômicas e sociais. Moral, em virtude da frustração de não conseguir exercer a advocacia. Econômicas, por razão de serem impedidos do exercício da profissão e sociais, por não ter participação na sociedade com o impedimento causado pelo exame da OAB.

2º: Alega que é violado o principio da presunção da inocência, vez que o bacharel não será considerado inapto até trânsito em julgado de sentença condenatório que alegue o dito.

3º: Diz que fere o principio do devido processo legal, salientando que o bacharel só pode ser privado do exercício da advocacia quando for devidamente processado e julgado por juízo competente.

4º: principio do contraditório e da ampla defesa violado por causa de que o bacharel tem o direito de se defender quando acusado de ser inapto para o exercício da advocacia.

5º: Alega ainda que, assim como os outros escritores, o curso universitário é por si só capaz suficiente de avaliar que o educando é ou não capaz para o exercício da advocacia. Que, por sua vez, a institucionalização do Exame da OAB fere a liberdade da livre iniciativa do trabalho e seus valores sociais (art. 1º, IV da CF), e, claro o art. 5º, XII, também da CF.

6º: Expõem as diretrizes da lei 9.394/96, a famosa LDB – Lei de diretrizes e bases da educação nacional - a saber, que conjuntamente com o artigo 205 da CF (tal como expõe o advogado Fernando Lima) dispõe, no entender da corrente contrária ao exame, que somente o curso de graduação é mais que suficiente para permitir o ingresso à advocacia.

7ª: Alega revogação tácita pela lei 9.394/94, in malam partem, no teor dos artigos 2º, 43, II e 48 da referida lei.

8ª: Determina expondo que as instituições de ensino superior têm a competência para apurar a qualificação profissional e não os conselhos de categoria.

9ª: E, por fim, acusa violação material constitucional dos princípios do livre exercício profissional, da plenitude da liberdade de associação, da livre iniciativa e da livre concorrência.

Terminado seus ferrosos ataques a constitucionalidade do exame da OAB, por conseguinte, lavra-se a defesa do digníssimo exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

2. DA CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA OAB

A simples interpretação é suficiente para nos fazer entender a necessidade, utilidade e constitucionalidade do exame. O artigo 5º, XIII – trata-se de uma norma constitucional de eficácia limita/contida - da constituição é bem claro ao deferir que a lei criará limites para o exercício de profissões (pois se assim não fosse, todo mundo se diria médico e sairia aos povos praticando cirurgias, por exemplo). A advocacia é constituída como órgão essencial para a administração da justiça (Artigo 133 da CF), portanto, nisso já temos pináculo basilar para sustentar a defesa do exame, haja vista que se anula, assim, de imediato à igualdade aclamada anteriormente e impõe-se o princípio da isonomia. Mas antes de esclarecermos minuciosamente, provém que abordemos outros artigos e entendimento legal que defendem a continuidade do exame e dão aos que desfrutam deste estudo base notória para o justo exame da OAB.

2.1. O ENSINO SUPERIOR NÃO É QUALIFICAÇÃO DEFINITIVA

O artigo 205 da CF esclarece que a educação é tida por fim de preparar para o trabalho. Caros senhores, se levássemos em conta a interpretação falaciosa desse artigo, nos moldes dos críticos antes citados, estaríamos vetando a manifestação de diversas profissões, pois que se o curso de graduação é suficiente para o exercício da advocacia a inexistência de tais requisitos seria suficiente para impedir o exercício da mesma, ou seja, um padeiro que não for formado em graduação de panificação não poderia exercer a sua referida profissão, mesmo tendo capacidade para tanto. O referido artigo esclarece que a educação tem por finalidade preparar para o trabalho, contudo, não estatuí que ela seja o único parâmetro para preparação ao trabalho e muito menos avaliativo. Portanto, devendo ser usada em consonância com o artigo 5º, XIII para se definir a utilidade pública e a liberdade do exercício da profissão, que no caso da advocacia foi mais minuciosamente diligenciado com a Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Tanto é que, se isso fosse verdade não teríamos apreciados a decisão do STF que deferiu o exercício do jornalismo sem a necessidade do ensino superior em função de sua utilidade pública e o direito de liberdade de profissão e informação. (AC 1.406-MC-QO, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 21.11.2006. DJ, 19.12.2006).

Por obséquio, temos que entender que, nos termos do princípio da isonomia, não devemos institucionalizar uma regra genérica que venha abranger todas as profissões, pois fazendo isso esquecemos que existem medidas e medidas e, mesmo sabendo que toda profissão tem sua importância a sociedade em geral, esquecemos que analisar a permissão de seu exercício igualmente é por em risco o próprio estado, e, que é necessário sim impedir um cidadão, que não tem a capacidade de exercê-la, desde que seja para proteger todo o Estado. Por isso, quando o estado veta um bacharel em direito (coisa que hoje em dia não é fato que dê mérito certo de capacidade) do exercício da advocacia está protegendo direta e indiretamente a administração da justiça, pois que um advogado desconhecedor de suas funções, obrigações, direitos e daqueles que venha a ser Patrono, é levar o Estado ao caos, trazendo para o Poder Judiciário a injustiça admoestada na incompetência profissional. Só nisso teríamos o mais que necessário direito de manter o exame, porém, é justo que sustentemos ainda mais.

“A verdadeira igualdade consiste em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais a medida em que se desigualem.” Aristóteles.

2.2. DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Antemão, a inconstitucionalidade formal esta ligada ao fato que “decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato” . Ou seja, é inconstitucional a norma que é produzida por órgão ou agente incompetente. Nas palavras dos acusadores é inconstitucional o exame por ser a OAB incompetente para legislar acerca disso.

Tendo o dito explanado, convém apresentar a interpretação legítima da competência da OAB. Os acusadores de inconstitucionalidade da OAB não observaram que a Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 foi promulgada nos moldes legais constitucionais, sendo no final, promulgada e devidamente assinada pelo Presidente da República na época (Itamar Franco) e, por isso, a referida lei é mais do que constitucional. Portanto, ao ser constitucional ela se torna lei obrigatória e constituí deveres e obrigações que, se não observadas geram sanções, e assim dá à OAB adquiri competência para legislar de maneira atípica conforme o artigo 54, V da referida lei – Estatuto da OAB. Tendo assim, quando a lei define capaz um órgão de legislar subsidiariamente, as suas leis promulgadas tornam-se formalmente legais, no caso em tela, formalmente constitucional. Entretanto, quando a lei 8.906/94, promulgada pelo Presidente Itamar Franco, define em seu artigo 8º, IV, que é obrigatória aprovação no exame da OAB, o faz dentro do formalismo constitucional. Fato que, a referida lei não foi promulgada e não é um provimento do conselho Federal da OAB – como citam inúmeros acusadores de inconstitucionalidade do exame -, e na verdade é uma lei própria que dispões sobre o Estatuto da Advocacia e a ordem dos advogados do Brasil. Sim, em conformidade com o § 1º do artigo 8º, a OAB tem o poder de regulamentar, ou seja, dispor de como será aplicado o exame e como será apreciado e apurado, reprovado ou aprovado aquele que se instiga a ingressar na OAB como advogado. É, portanto, notório que a OAB esta sendo diligente e submissa ao principio da legalidade, fazendo o que a lei lhe manda, vez que tem característica publica (serviço público nos termos do artigo 44 da Lei 8.906/94). Sendo assim, mais um ponto da oposição ao exame da OAB vencido. O exame da OAB é formalmente constitucional, produzida, votada e promulgada em obediência à cronologia e competência instituída pela Constituição Federal.

2.3. DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

O referido advogado Fernando Lima e da Advogada Carla Silvana Ribeiro D Avila, apontam ainda inconstitucionalidade material, alegando que o exame da OAB ao ser instituído fere a constitucionalidade. Antemão, a constitucionalidade sobre a matéria é definida do seguinte modo: A matéria com que a lei é regida deve ser consonante com o que se rege o texto constitucional, ou seja, a lei infraconstitucional e a constituição federal devem falar sobre os mesmos princípios, conceitos e fundamentos.

Em outras palavras, Pedro Lenza ao citar o doutrinador Luis Roberto Barroso expõe “A inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantivo entre a lei ou ato normativo e a Constituição. Pode traduzir-se no confronto com uma regre constitucional – e.g., a fixação da remuneração de uma categoria de servidores públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI) – ou com um principio...”

Portanto, criticam os acusadores do exame da OAB que o tal exame é inconstitucional por ofender a matéria constitucional e os seus princípios. Nada menos justo que aproveitando o ensejo dado pela petição da Drª Carla Silvana Ribeiro D Avila defender o exame no que lhe é justo anulando, por fim, esse derradeiro ponto levantado.

2.3.1. DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS

A citada Drª. Exclama violações de princípios, tais como o do Devido Processo Legal, Do Contraditório e da Ampla defesa e Da presunção de inocência. Por sua vez, o Dr. Lima aponta a agressão aos princípios do livre exercício profissional, da plenitude da liberdade de associação, da livre iniciativa e da livre concorrência. A tragédia de tais alegações vem da ignorância que se refere o principio, haja vista que o uso analógico aí disposto não consente com a verdade real objetivada das matérias acusadas. Acontece que toda norma, tanto como os princípios, são criados vinculados a um objetivo (caso que se interpreta diante da situação) sendo assim, que sua analogia esta retida a sua essência, não podendo, portanto, ser deturpada por mera analogia.

Os três primeiros princípios apontados pela Doutora Carla não foram violados vez que devemos ver a OAB com a mesma convicção instituída aos demais órgãos públicos. Tanto é que conforme o artigo 37 da CF, in verbis, “A administração pública direta e indiretamente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:” Inciso I: “os cargos, empregos e funções pública são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;” inciso II: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Toda as carreiras que atingem o público devem ser investida por prova que analisem a capacidade de fazê-lo, tanto para evitar a figura de “troca-de-favores” e a de pessoas inaptas ao exercício de tanto, em melhores palavras Hely Lopes Meirelles expõe que “(...) é o meio técnico posto à disposição da administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso, afastam-se, pois, os ineptos e os apanigüados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se matem no poder leiloando empregos públicos”.

Isso pode ser interpretado devidamente assim em virtude do artigo 44 o Estatuto da OAB que dispõe “A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:” que, agora, analisado conjuntamente com o artigo 37 da CF, I e II, dão à OAB plena capacidade do seu exercício. Não venho trazer à OAB “natureza jurídica de autarquia” , como acusa o bacharel em Direito Emerson Rodrigues, mas sim expor que a OAB está em plena obediência à Lei e esta vive em consonância, primeiro com a necessidade estatal e, por fim, com a proteção, manutenção e administração da justiça.

É por isso que o exame da OAB não fere os princípios que acusa a Doutora Carla, vez que o dito exame existe para proteger a função social, o principio da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, ou seja, princípios que devem sobressaltar-se na busca do bem jurídico comum, a justiça. Acontece, caros senhores, que se declararam o exame Inconstitucional baseados somente nos princípios argüidos pela doutora, teriam que, por conseguinte, invalidade os concursos públicos, vez que o OAB tem característica de serviço publico, devendo ela se investida de pessoas competentes e impedir pessoas inaptas e “troca-de-favores”, formando assim prova e título que julgue a possibilidade ou a impossibilidade do concorrente de exercer ou não o cargo almejado. Isso ocorre, por exemplo, em funções como as do juiz de direito que em algumas vezes passa-se concursos que não se preenchem sequer as vagas. Contudo, pela proteção da justiça, não se permite a entrega de qualquer inapto ao exercício de tamanha obrigação e responsabilidade. Força que, entre os juízes, o ministério publico e a advocacia não existem hierarquia.

Não obstante, no que tange ao Principio do Livre exercício de profissão, o mesmo deve ser dosado pelo principio da isonomia (igualdade) onde não podemos definir todas as profissões em igual medida, mas sim, essa ou aquela conforme a sua importância, necessidade e resultados na sociedade em geral. Sendo assim, na profissão em que seus riscos e responsabilidades sejam maiores deva também o alcance de seu exercício ser dificultado, onde ao facultando que escolhe tal profissão para ser por sua dedicar-se ao empenho e preparação para que seja apto a tanto, onde não sendo, seja privado de tal, vez que sua conduta torna-se nociva a toda uma aglomeração muito maior de pessoas e bens jurídicos. Notoriamente, o principio da livre concorrência não é ferido, haja vista que existe o direito de concorrer desde que obedecido os requisitos para exercer a profissão, onde, por sua vez, se for ele inapto, logo sua concorrência mesmo que permitida seria infrutífera e danosa aqueles que viessem a serem seus clientes. Os demais princípios conseguem ser embarcados pela fundamentação supra. Não devendo, portanto, enfadar-se com delimitações exageradas.

2.3.2. SPECIALIA DEROGANT DENERALI

As coisas especiais derrogam as gerais. A interposição de que Lei de Diretrizes e bases da educação superou a lei 8.906/94 é vencida mera e concisamente pela naturalidade do título deste subitem. Ou seja, o Estatuto da OAB é lei especifica que supera a lei genérica 9.394/94. O referido estatuto aplica-se especialmente aos casos dos alunos de direito, não devendo, portanto, usar a lei genérica para um caso que tem lei especifica é ignorância hermenêutica. Isso ocorre por uma causa, a LDB veio para sedimentar base e diretrizes para o ensino em geral, contudo, para o aluno de Direito já existe norma especifica que o limita a condutas exatas para que tenham o seu respectivo mérito. Analisando, então, peremptoriamente a consignação imediata, o curso de direito não é um curso que visa especificamente uma profissão, como, por exemplo, a medicina, a contabilidade ou a engenharia. O direito é um curso de estudo do sistema normativo nacional e não um curso de advogados. Alias, chama-se curso de Direito e não de advocacia, vez que todas as áreas objetivadas ao direito são endossadas por meio de prova e titulo.

É por isso, que ao cargo da advocacia necessita-se a aprovação no exame da OAB, vez que sua lei é especifica a categoria, e diferente da LDB que é genérica, devendo a primeira impor-se sobre a primeira e o Estatuto da OAB deva ser tido como regulamente legal para o exercício da advocacia, onde, por sua vez, as diretrizes gerais da lei 9.394/94 não competem à advocacia, mas somente as demais que não detém norma especifica. É por isso, que não existe revogação tácita do Estatuto da OAB, e também, é por isso que o curso de graduação (LDB e artigo 205 da CF) não é único suficiente para o exercício da advocacia.

2.3.3. DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Genericamente define-se que a dignidade da pessoa humana é definida como “o homem é o valor fundamental, algo que vale por si mesmo, identificando-se seu ser com sua valia. De todos os seres, só o homem é capaz de valores, e as ciências do homem são inseparáveis de estimativas”.

Tendo isso por certo, podemos definir que a OAB e o seu Estatuto permitem o exercício da advocacia, somente requerem aptidão mínima. Como bem observado, aptidão mínima e não uma avaliação insuperável. Ou seja, é o bacharel em direito que não se permite aprovar-se, vez que não se encaixa as necessidades mínimas para o exercício da advocacia. Isso acontece porque, a todos que se formam em direito permite-se o exercício da advocacia, desde que aprovado no exame. Contudo, sem a devida dedicação é impossível o mesmo. Sendo assim a advocacia é um exercício ad honorem e não ad honores como muitos intentam. A advocacia exerce-se por honra e não pelas honras.

O bacharel em direito tenta argüir que o exame da OAB fere a dignidade da pessoa humana, mas ignora que “Desde o início do curso, o estudante tem ciência que tal bacharelado não o habilita ao exercício da profissão de advogado” . Interpretando assim, temos CC 2003 art. 186, in verbis, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometa ao ilícito”. Nestes termos, podemos entender simplesmente que a OAB não coage ninguém a escolha da advocacia e também não impede, somente analisa a possibilidade mínima de seu exercício por prova técnica. A OAB não expõe os reprovados e não impede nova tentativa. Só esta e vive para o cumprimento subordinado da lei (Principio da Legalidade) e proteção da constituição e da sociedade. Lutando para eliminar do Brasil a má advocacia e produzir uma certeza jurídica com a devida e justa administração da justiça (art. 133 CF). Por fim, não há ofensa a dignidade da pessoa humana, vez que a todos é permitido tentar e alcançar a advocacia desde que obedecido os requisitos legais, igualmente ocorrido com outros cargos de supra importância, como a Magistratura, anulando, por conseguinte, a violação do principio da dignidade da pessoa humana. Se nem a dignidade é ferida é fato que não se necessite mencionar o principio da vida dito como violado.

3. DOS MOTIVOS DA OAB

A Ordem dos advogados não ganha em nada (financeiramente) em impedir os inaptos de exercer a advocacia, sendo que o numerário de contribuição multiplicaria infinitamente. Contudo, a OAB existe para a sociedade a com a sociedade busca somente o bem da sociedade. Ao inquirir o animus de eliminar o exame faz-se de imediato uma violação social do interesse de todo o povo. Vez que no Estado Democrático de Direito o povo é que detém o poder e por obediência ao principio da adequação social, o exame da OAB deve ser mantido para que assim, como toda a sociedade sabe que o mesmo exame existe para protegê-la favorece a manutenção da mesma para que assim sejam reduzidos os números de inaptos que aglomerariam a advocacia.

Não obstante, a OAB esta para proteger a Constituição Federal e o exame da OAB esta em subordinação a mesma, protegendo seus princípios mais preciosos, tal como o da isonomia e da legalidade, bem como se procedeu de acordo com o formalismo constitucional e, por fim, faz jus a sua manutenção em um país que já se acostumou com a sua presença, onde sua constitucionalidade foi tida como duvidosa somente depois de mais de uma década, quando, na verdade, isso se compararia mais a um ato de desespero que visa burla aquilo que existe para proteger.

4. AD GLORIAM DA ADVOCACIA

O Exame da OAB instituído pela lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) não veio para ofender os bacharéis de direito e impedi-los do exercício da advocacia, mas veio para proteger essa profissão supra digníssima que esta entre nós para favorecer aqueles que têm seus direitos oprimidos. Certo que quem oprime sempre detém o poder, é justo que aquele que se põe na posição de guerreiro da justiça saiba o que faz e assim consiga a justiça devida.

Aos religiosos, vale lembrar que, por exemplo, até o Próprio Jesus Cristo se pôs como um advogado, devendo, por isso, saber que a advocacia é digníssima de honra e de cuidados e que não é um exercício para qualquer um, mas sim uma responsabilidade para os mais habilidosos. Do mesmo modo que não compete por isso igualdade com as demais profissões vez que a advocacia é única e que nas palavras de Waldir Troncoso Peres que elucidou com vivacidade que a mesma toga que o ajudou a abrir as portas da cadeia haveria de ajudá-lo a abrir as portas do céu quando lhe viesse à hora.

5. CONCLUSÃO

A advocacia existe desde os primórdios e está aqui para favorecer a manutenção da justiça e para que sejam ouvidos aqueles que normalmente são ignorados. Fazendo-se a voz dos mudos, os ouvidos dos surdos e a visão dos cegos. Depois de muito delongar sobre a legalidade do Exame da OAB que é, na verdade, mais um meio de proteger a sociedade, mantendo no meio social somente pessoas com um mínimo de capacidade para exercer a advocacia, vale expor que sim, o Exame da OAB é constitucional quando obedece ao formalismos constitucional (Artigo 61, in fine, CF), é constitucional quando obedece aos princípios que dão essência à Carta Magna Brasileira (Principio da isonomia, da legalidade, da vida, da livre iniciativa etc.,), mantém-se constitucional não ter sido revogada tacitamente, do mesmo modo não esta para qualificar, mas para provar se estão qualificados os concorrentes a tão requisitado cargo, não competindo somente às universidades (artigo 205, CF) esse juízo, mas sim à OAB, nos termos da Lei 8.906/94. Portanto, define-se, por fim, que o Exame da OAB é constitucional e nada mais há de se questionar.

“A justiça não é, se não tudo aquilo que é bom ao homem”. Platão.

Ygor Pierry Piemonte Ditão, Estudante de direito em bacharelato pela Universidade Paulista.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

COELHO, Marcus Vinicius Furtado Coelho. Artigo retirado do Jornal Carta Forense de Setembro de 2011. Fls. B 26.

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RODRIGUES, Emerson. Presidente do MNDB – Artigo retirado do Jornal Carta Forense de Setembro de 2011. Fls. A 26.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Ed. Atualizado por Eurico de Andrade.

LENZA, Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 13ª edição. São Paulo. 2009. Saraiva.

LIMA, Fernando. A inconstitucionalidade do exame de ordem. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1109, 15 jul. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8651>. Acesso em: 29 ago. 2011.

Ygor Pierry
Enviado por Ygor Pierry em 16/09/2011
Reeditado em 17/09/2011
Código do texto: T3223606
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