Quem disse que a "inexistência de convênio médico do paciente" bem como o "atropelamento sem culpa", não faz configurar o delito - OMISSÃO DE SOCORRO ?
Na verdade, o imaginário das pessoas
é algo espantoso e ao mesmo tempo cruel para com os problemas
incrustrados na própria sociedade.
De sorte, o tema enunciado acima,
igualmente é daqueles de que você ouve em rodas societárias das
mais diversas matizes; pessoas de que aventam atitude criminosa
em relação ao suposto autor; e aqueles que sustentam de que não
estão nem aí para assuntos de tal natureza! Porquanto, eis a trans-
crição do artigo ou rubrica 135 do Código Penal: "Omissão de Socor-
ro", nos seguintes dizeres da legislação: "Art. 135. Deixar de prestar
assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança a-
bandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desam-
paro ou em grave e iminente perido; ou não pedir, nesses casos, o
socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis me-
ses, ou multa".
Fiquemos com a exemplificação do as-
sunto acima exposto - "inexistência de convênio médico do pacien-
te" bem como do "atropelamento sem culpa",não faz configurar o ilí-
cito do artigo ou rubrica 135 da Lei Substantiva Penal (CP); mencio-
nando de que o Hospital; Casa de Saúde;Pronto Socorro ou Estabe-
lecimento côngenere de saúde, em recusando assistência médica a
doente grave, sob a assertiva de falta de - convênio médico; con-
vém asserir que a prática do crime ou ilícito do artigo 135 do CP,faz
configurar, sim! A jurisprudência em sede de "inexistência de convê-
nio médico" o seguinte: "Configura o crime deste art. 135 a conduta
de médico que recusa assistência a doente grave, a pretexto de fal-
ta de pagamento de honorários ou inexistência de convênio". (TACr
SP, Julgados 83/321).
Quanto ao "atropelamento sem culpa"
do agente, convém asserir de que o delito demarcado no artigo 135
do Código Penal, poderá existir, sim! O que faz caracterizar a exis-
tência do delito 135 da Lei Substantiva Penal o é: "Omissão de So-
corro". Estará inserido no delito do artigo 135 do CP, àquele que
não prestar assistência a outrem; sem o risco pessoal; a criança a-
bandonada ou mesmo extaviada ou mesmo a pessoa inválida, etc.
O ato de deixar de prestar assistência; ou mesmo de solicitar ou
de pedir socorro a denominada autoridade pública num atropelamen-
to é conduta criminosa; sem falar de que é altamente desumano!
Comumente, vem à baila, pessoa dizendo que não prestou socorro
a quem devia em decorrência de "temor" ou mesmo "represália" de
outrem! Ora, o "simples temor"; ou mesmo a pseudo represália; sob
hipótese alguma faz afastar a imposição da sanção legal! A parte
causadora do acidente, mesmo sem culpa; terá que constituir advo-
gado para praticar sua defesa perante 1). Autoridade Policial com-
petente que faz deflagrar o Inquérito Policial ou não. 2). Em haven-
do "denúncia" do órgão acusatório próprio - Ministério Público via
um promotor de justiça. 3). O causador ou agente do atropelamen-
to mesmo sem culpa ou com culpa, terá que esboçar sua plena de-
fesa nos "autos criminais", obedecendo uma rigidez processual pró-
pria até culminar a promulgação duma sentença criminal em absol-
vendo ou incriminando o causador do delito. 4). Em havendo conde-
nação em 1º grau, a parte terá que ficar atenta para apresentação
de defesa (apelação criminal) no prazo exíguo de cinco dias para o
órgão de 2º grau (Tribunal de Justiça ou Tribunal de Alçada Crimi-
nal). Poderá até haver necessidade da interposição de outras medi-
das perante o 3º grau (STJ) em Brasília, etc., etc.
Em síntese uma panorâmica do assunto
pertinente, tão somente!
(OBSERVAÇÃO: DOUTA CONFRADEANA e DOUTO CONFRADE, quan-
tos casos com atropelamento sem culpa e a dispensa na hora de a-
tender o paciente até porque o mesmo não possui convênio para com
o Hospital ou Casa de Saúde, já auscultamos, não é mesmo ? Comen-
te o artigo redacionado, será para o autor um prazer enorme!)
Hoshaam
Enviado por Hoshaam em 18/02/2012
Reeditado em 19/02/2012
Código do texto: T3506715