Teoria da Carga Dinâmica de Distribuição da Prova no Novo CPC

O Novo Código de Processo Civil está em vigência deste 16 de Março de 2016 e suas mudanças não foram poucas, mas substanciais, oportunas e até polêmicas em alguns aspectos.

Neste artigo trataremos do ônus da prova e a Teoria da Carga Dinâmica em face do NCPC/2015.

O novel CPC, em seu artigo 373, dispõe que:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Assim, sem esquecermos que no extinto CPC de 1973, muitas regras continuam presentes, tais como: o autor deve provar os fatos constitutivos do seu direito e o réu os fatos modificativos, extintivos e modificativos do direito do autor, conforme os inciso I e II do artigo mencionado.

A novidade dá-se ao fato de que no Novo CPC/2015, existe a possibilidade da inversão do ônus de provar, podendo se dar por convenção entre as partes, ou ainda por meio de determinação judicial ou legal e isto, independentemente do CDC - Lei 8078/90 que era utilizada em algumas situações.

Como se pode observar, a própria lei pode determinar, em certos casos, a inversão do ônus da prova, sem necessidade de qualquer atividade por parte do juiz, uma vez que há dispositivo legal asseverando que as partes podem livremente convencionar.

Lógico que o juiz tem o poder de também determinar a inversão do ônus probante, mas a novidade consiste na liberdade de convenção dos envolvidos na lide.

Ha severas críticas a esta inversão, tendo em vista que alguns doutrinadores asseverarem que não se trata propriamente de ‘inversão” do ônus da prova, mas apenas uma regra de distribuição diferente da tradicional que já era utilizada.

Convém realçar que o que tange à regra de inversão, esta resulta de uma convenção entre as partes aí sim, existe uma alteração no sistema natural de distribuição.

De outra sorte, consoante artigo 373 §3º, I e II, convém atentar que quando o processo trata de interesse disponível, em que as partes tem a faculdade de fazer a renúncia dos seus direitos, não há impedimentos para a mudança no ônus probante ressalvado os casos de que tratam de direito indisponíveis ou que tornem excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

O assunto é em extremo importante, uma vez que garante que as partes façam uso de dispositivos contemporâneos, tais como os constantes na Teoria da Carga Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova e a sua implantação no NCPC.

Referido mecanismo é capaz de viabilizar uma aplicação jurisdicional mais efetiva, além de justa, tendo como alicerce o conhecidíssimo Princípio da Isonomia Processual, que possibilita o efetivo acesso à justiça por qualquer parte que venha a adentrar com uma demanda no sistema judiciário brasileiro.