MINUTA DE PROJETO DE LEI

Atualizada em 01 de Agosto de 2016. Projeto de Lei Complementar nº ---------, de ----- de ----------- de 2016.

Estabelece a reestruturação da Guarda Municipal, cria a Corregedoria da Guarda Municipal e institui o estatuto dos servidores da carreira de Guarda Municipal da estância balneária de Peruíbe,e dá outras providências.

CAPÍTULO I

Da Estrutura Organizacional

Art. 1º - Esta lei estabelece a reestruturação da Guarda Municipal da Estância Balneária de Peruíbe, cria a Corregedoria da Guarda Municipal e institui o estatuto dos servidores da carreira de Guarda Municipal. Parágrafo único - Este estatuto regulará os direitos, as garantias e as vantagens, bem como os deveres e as responsabilidades dos servidores da respectiva carreira de Guarda Municipal, em consonância com as leis complementares 175/11 e 176/11.

CAPÍTULO II

Seção I

Da Guarda Municipal

Art. 2º- A Guarda Municipal da estância balneária de Peruíbe é uma instituição civil, uniformizada,organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao prefeito municipal, e tem por finalidade cumprir o disposto nos artigos: 23 e 225 da constituição federal, em especial, a lei federal 13022/08/2014 combinado com o Art. 5º, Incisos XXI e XXII, da Lei Orgânica do município de Peruíbe.

Parágrafo Único – fica doravante adotada a denominação de “Guarda Civil Municipal”, na referência à corporação ou aos servidores de carreira, para todos os efeitos.

Art. 3º- São atribuições da Guarda Civil Municipal.

I - Prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

II - Vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, adotando medidas educativas e preventivas;

III - Exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a tranquilidade e a segurança dos cidadãos;

IV - Colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento da segurança pública do município;

V - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

VI - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

VII - Colaborar na educação, orientação, controle e policiamento das vias e logradouros públicos do município, visando à segurança do cidadão e a fluidez do tráfego.

§1º - A Guarda Civil Municipal deverá executar atividades voltadas à segurança pública, com observância dos princípios de respeito aos direitos humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos, e do exercício da cidadania.

§2º - A Guarda Civil Municipal deverá integrar as atividades de envergadura policial realizadas no município, dando apoio às atividades planejadas conjuntamente.

§3º - A implementação dos objetivos de proteção ao meio ambiente, combate à poluição e preservação das florestas, da fauna e da flora, prevista no inciso II deste artigo, compreende a proteção e a vigilância permanente do patrimônio ecológico e ambiental, prevenindo e reprimindo as ações predatórias, em parceria com os agentes de fiscalização do órgão ambiental do município.

§ 4º - Com referencia ao apoio no controle e na orientação do transito, prevista no Inciso VII deste artigo, está compreendida também a prática dos atos desenvolvidos pelos atuais agentes municipais de transito, cujo controle da operação será efetuado pela autoridade de trânsito do município de Peruíbe, o qual elaborará ato administrativo para designação de função dos respectivos servidores.

Art. 4º - A Guarda Civil Municipal é órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Defesa Social e está subordinada ao Prefeito e ao secretário municipal de defesa social.

Art. 5º - A Guarda Civil Municipal esta composta por suas instalações, por seus equipamentos e pelo atual quadro de servidores da carreira de Guarda Civil Municipal.

Seção II

Do Comandante da Guarda Civil Municipal

Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo deverá obrigatoriamente nomear o Comandante da Guarda Civil Municipal, dentre os servidores integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal cujo cargo será considerado de livre provimento e exoneração, conforme disposto na lei complementar 176/11 Art 3º § 7º e 8º ,anexos VII e VIII, Diretor de Depto (LOM).

§ 1º - Para ocupar o cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal, o servidor escolhido deverá possuir a graduação de “Guarda Civil Municipal Inspetor”, bem como apresentar a respectiva Certidão de Bons Antecedentes.

§ 2º -O Secretário Municipal de Defesa Social promoverá o processo de escolha dos candidatos ao cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal da seguinte forma:

I - Serão candidatos ao cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal todos os que possuírem a graduação de “Guarda Civil Municipal Inspetor”.

II - Será formada e apresentada ao Chefe do Poder Executivo, lista tríplice constando os nomes daqueles que receberam o maior número de votos de seus pares.

III -O Chefe do Poder Executivo a partir desta lista tríplice promoverá a seu critério, a escolha do Comandante da Guarda Civil Municipal.

Seção III

Do cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal

Art. 7º -O cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal é função do grau hierárquico e tem como competência:

I – Exercer o comando da Guarda Civil Municipal da Estância Balneária de Peruíbe, técnica, operacional e disciplinarmente;

II -Criar pelotões ou unidades especiais de trabalho, designando os servidores responsáveis;

III -Assistir e representar o Secretário Municipal de Defesa Social quando requisitado;

IV -Ministrar instrução profissional aos Guardas Civis Municipais, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de instrução, a ser seguido pelos demais instrutores;

V - Propor e aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Civis Municipais;

VI - Presidir as reuniões previamente convocadas;

VII - Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;

VIII -Ordenar e fiscalizar todos os serviços que forem executados pela Guarda Civil Municipais;

IX - Levar quinzenalmente ao Secretário Municipal de Defesa Social, o Boletim Interno, contendo todas as informações relativas ao emprego do efetivo, instrução ministrada, ocorrências atendidas e assuntos de interesse da Guarda Civil Municipal, bem como informar a situação das viaturas, quilômetros rodados nas jornadas, o consumo de combustível, horas trabalhadas e situação disciplinar no período;

X - Propor medidas de interesse da Guarda Civil Municipal;

XI - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;

XII - Publicar no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus subordinados e que devam constar de suas folhas de alterações;

XIII - Despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;

XIV - Enviar ao Gabinete do Prefeito, mensalmente, o relatório das atividades da Guarda Civil Municipal;

XV - Estabelecer as normas gerais de ação da Guarda Civil Municipal;

XVI - Coordenar juntamente com o Secretário Municipal de Defesa Social e com os demais componentes da Guarda Civil Municipal, todas as medidas que se relacionem com a informação, visando o bem comum;

XVII - Planejar e organizar, com base nos manuais existentes, todo o programa de instrução da Guarda Civil Municipal;

XVIII - Elaborar planos de cerco nas diversas áreas do município;

XIX - Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores;

XX - Tomar a decisão final nas questões decorrentes de deliberações adotadas pelas chefias subordinadas;

XXI - Programar planos de segurança dos prédios municipais;

XXII - Programar plano de avaliação e monitoramento de grau de risco específico para cada equipamento;

XXIII - Coordenar os meios logísticos, no que se referem a transportes, comunicações, uniformes;

XXIV - Programar medidas de prevenção e monitoramento de áreas de risco;

XXV - Proporcionar o ensino continuado, o condicionamento físico e a postura, necessários para o desenvolvimento das atividades dos Guardas Civis Municipais;

XXVI - Receber toda documentação oriunda de seus subordinados e as encaminhadas à Guarda Civil Municipal, decidindo assuntos de sua competência e opinando em relação às que dependerem de decisões superiores;

Seção IV

Da estrutura da Guarda Civil Municipal

Art. 8º- A Guarda Civil Municipal está composta pelos:

I - Comando Operacional;

II - Serviço Administrativo, Planejamento e logística;

III - Serviço de Formação e Capacitação.

§ 1º-As funções de Chefe do Comando Operacional da Guarda Civil Municipal e demais Serviços, só poderão ser exercidas por servidores coma graduação de “Guarda Civil Municipal Inspetor” conforme indicação do Secretário Municipal de Defesa Social.

Seção V

Do Comando Operacional

Art. 9º – O Chefe do Comando Operacional será interinamente substituto natural do Comandante da Guarda Civil Municipal quando se licenciar para tratamento de saúde, entrar em gozo de férias regulamentares ou qualquer outro impedimento e visando à proteção da população, dos bens, serviços, instalações municipais, do meio ambiente, a ele caberá à execução das seguintes atividades:

I -O planejamento e a coordenação das ações operacionais do quadro de servidores da Guarda Civil Municipal.

II – Manutenção do exercício regular do poder de polícia, com o objetivo de proteger a tranquilidade e a segurança dos cidadãos;

III – Conservação e vigília permanente do patrimônio ecológico e ambiental, com o fito de prevenir ou reprimir ações predatórias;

IV - Auxiliar o Comandante da Guarda Civil Municipal na administração e fiscalização de todos os serviços que forem executados pelos integrantes da Guarda Civil Municipal.

V - Elaborar, fiscalizar e supervisionar as escalas de serviço de seus subordinados, procurando manter o bom andamento e o fiel cumprimento dos serviços da Guarda Civil Municipal.

VI - Informar o Comandante sobre ocorrências envolvendo a Guarda Civil Municipal, tão logo tenha conhecimento dos fatos.

VII -Encaminhar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, todos os documentos que dependam de sua decisão.

VIII -Velar assiduamente pela conduta dos Guardas Civis Municipais, quer quando em serviço ou fora dele.

IX - Centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de rádio comunicação e vídeo monitoramento.

X -Cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação e do Regimento Interno da Guarda Civil Municipal.

Seção VI

Do Serviço Administrativo, Planejamento e Logística.

Art. 10 – Ao Chefe de Serviço Administrativo, Planejamento e Logística, compete:

I - Assistir ao Comandante da Guarda Civil Municipal na organização administrativa;

II - Prover e manter a logística referente aos uniformes, transportes caracterizados, equipamentos de rádio comunicação e demais equipamentos necessários para o exercício das atividades de segurança municipal;

III – Requisitar materiais, serviços e equipamentos de segurança, observando especificações técnicas e legais.

IV – Controlar e normatizar o uso e aplicação adequados de uniformes, materiais e equipamentos de segurança, supervisionando sua estocagem, distribuição e manutenção;

V – Controlar e manter os veículos caracterizados destinados exclusivamente à atividade de segurança municipal;

VI – Propor padrões e especificações técnicas, buscando a melhoria dos uniformes e equipamentos utilizados;

VII – Providenciar a autorização de aquisição e uso de materiais e equipamentos controlados junto aos órgãos competentes;

VIII– Controlar os equipamentos de comunicação da Guarda Civil Municipal, observando as normas e legislação específica;

IX - Realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e modernização dos serviços da atividade de segurança;

X – Confeccionar, manter atualizado e disponível ao Chefe do Comando Operacional, o plano de contingência, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço;

XI – Tomar providências de caráter urgente na ausência ou no impedimento ocasional do Comandante da Guarda Civil Municipal, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;

XII – Manter cadastro atualizado de materiais móveis e imóveis;

XIII – Orientar e disciplinar o fluxo de pessoas que se dirijam à Guarda Civil Municipal;

XIV - Organizar a agenda de compromissos e contatos do Comandante da Guarda Civil Municipal;

XV – Elaborar o expediente do Comandante da Guarda Civil Municipal;

XVI – Coordenar as atividades de protocolo no âmbito da Guarda Civil Municipal;

XVII– Manter organizado o cadastro funcional dos integrantes da Guarda Civil Municipal;

XVII – Manter organizado o arquivo da Guarda Civil Municipal;

XIX– Organizar e encaminhar as demandas de recursos humanos, tais como: o controle de freqüência, a justificativa de prestação de serviços extraordinários, entre outros;

XX – Autenticar cópias do Boletim Interno, ordens de serviço, instruções do Comandante da Guarda Civil Municipal, e dar conhecimento aos lideres de equipe dos respectivos plantões;

XXI – Manter organizado o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal;

XXII– Receber, processar e arquivar os documentos sigilosos endereçados ao Comandante da Guarda Civil Municipal;

XXIII– Manter em arquivo e sob sua responsabilidade, as Ordens de Serviço, Boletins Internos e Livros de Plantão de Ocorrências.

§ 1º - Assessorar ao Comandante da Guarda Civil Municipal em suas funções de planejamento e gestão, colaborando nas definições de estratégias concernentes às normas de conduta necessárias ao bom funcionamento da Guarda Civil Municipal;

a– Formular indicadores para avaliar a efetividade de cada estratégia, programa ou ações, desenvolvidas pelos servidores da Guarda Civil Municipal.

b – Garantir a eficiência na tramitação dos processos administrativos relacionados à Guarda Civil Municipal, assegurando que essa atividade seja desempenhada com presteza, perfeição e rendimento funcional;

c– Elaborar regulamento ou ordem de serviço, visando orientar os Guardas Civis Municipais na execução das tarefas correspondentes às atribuições do Cargo;

d– Articular-se com os demais órgãos da administração municipal tendo em vista a formulação de políticas públicas na perspectiva de trabalho inter setorial;

Seção VII

Do Serviço de Formação e Capacitação

Art.11 - Ao Chefe do Serviço de Formação e Capacitação caberá, a formulação do Programa de Instrução para a formação educacional da Guarda Civil Municipal e executará o controle, a avaliação do processo eda

metodologia pedagógica de formação, sempre com base na Grade Curricular nacional para Guardas Municipais formulada pelo Senasp e:

I - Promover cursos de formação de ingresso, acesso na carreira, especialização e requalificação profissional, com conteúdos necessários às atividades da Guarda Civil Municipal;

II - Traçar o perfil de qualificação do quadro de servidores existentes;

III - Identificar necessidades de treinamento e desenvolvimento profissional;

IV -Promover de forma permanente e continuada, o processo de treinamento e desenvolvimento dos servidores da Guarda Civil Municipal incorporando sistemas educativos que favoreçam as inovações nos métodos de trabalho;

V - Elaborar instrumentos de avaliação de competências e habilidades e implementá-los;

Parágrafo Único -2O Município poderá manter convênios com instituições, públicas ou privadas que possam auxiliar o Serviço de Formação e Capacitação na realização dos cursos tratados nesta lei complementar.

Art.12- As cargas horárias mínimas, dos cursos de ingresso e progressão,ficam estabelecidas da seguinte forma:

I- Formação de Ingresso: 476 horas;

II – Progressão para GCM 3ª Classe: 50 horas;

II - Progressão para GCM 2ª Classe: 100 horas;

III – Progressão para GCM 1ª Classe: 100 horas;

IV – Progressão para GCM Subinspetor: 150 horas;

V – Progressão para GCM Inspetor: 150 horas.

Parágrafo Único - Os cursos de formação para progressão na carreira terão validade de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da relação dos aprovados.

CAPÍTULO III

Do Plano de Carreira

Art. 13 – A Guarda Civil Municipal da Estância Balneária de Peruíbe é estruturada mediante um plano de carreira que organiza e escalona as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade, de experiência profissional, condições e requisitos específicos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições.

Seção I

Da Proporcionalidade dos Cargos

Art. 14-Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal, constituída dos seguintes cargos e percentuais referentes ao total de cargos providos:

I - 4% do efetivo serão de Guarda Civil Municipal Inspetor

II - 6% do efetivo serão de Guarda Civil Municipal Subinspetor.

III - 15% do efetivo serão de Guarda Civil Municipal 1ª Classe;

IV - 20% do efetivo serão de Guarda Civil Municipal 2ª Classe;

V - 25% do efetivo serão de Guarda Civil Municipal 3ª Classe.

VI - 30%do efetivo serão de Guarda Civil Municipal 4ª Classe

Seção II

Da Estrutura da Carreira

Art. 15 – A carreira de Guarda Civil Municipal está constituída em 6(seis) classes, nomeadas pela ordem hierárquica decrescente, nos seguintes termos:

I – Guarda Civil Municipal Inspetor.

II - Guarda Civil Municipal Subinspetor.

III – Guarda Civil Municipal1ª Classe.

IV– Guarda Civil Municipal 2ª Classe.

V – Guarda Civil Municipal 3ª Classe.

VI– Guarda Civil Municipal 4ª Classe.

§ 1º- O GCM Inspetor tem precedência hierárquica sobre o GCM Subinspetor, GCM 1ª classe e sucessivamente em relação aos níveis de 2ª, 3ª e 4ª Classe.

Seção III

Das Atribuições Inerentes ao Cargo

Art. 16 - São atribuições específicas de todos os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal, além de outras que lhes forem conferidas de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo:

§ 1º - Executar rondas ostensivas e preventivas, uniformizado, na proteção à população, bens, serviços e instalações municipais, através das seguintes tarefas típicas:

I - Tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;

II - Estar atento durante a execução de qualquer serviço;

III - Tratar com atenção, respeito e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato;

IV - Atender com presteza as ocorrências para as quais forem designados;

V - Elaborar boletim de ocorrência e guia de entrega, com zelo e impessoalidade;

VI - Submeter o infrator à revista pessoal quando necessário e principalmente por ocasião de prisão em flagrante delito;

VII - Zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentando se descentemente uniformizado;

VIII - Reportar imediatamente à Central de Operações, toda ocorrência que tenha atendido;

IX - Operar equipamento de rádio comunicação e conduzir viaturas, conforme escala de serviço ou quando necessário, desde que esteja devidamente habilitado;

X - Orientar o público em geral, quando necessário;

XI - Apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de responsabilidade do município;

XII – Cooperar nas ações de defesa civil;

XIII - Cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;

XIV - Zelar pelos equipamentos que se encontrem em escala de serviço, levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção.

Seção IV

Do Guarda Civil Municipal Inspetor

Art. 17 – O Guarda Civil Municipal Inspetor terá como função a coordenação e supervisão do efetivo, sendo o elo entre o Comando da Guarda Civil Municipal e os subordinados, compreendendo as seguintes atribuições:

I – Monitorar e pôr em prática os recursos de proteção e vigilância, inclusive os de caráter preventivo, em áreas de risco e próprios municipais;

II – Gerir, em conjunto com os demais órgãos municipais, a avaliação dos graus de risco dos próprios municipais;

III – Coordenar a manutenção, implantação e atualização dos planos de segurança patrimonial dos próprios municipais;

V – Levar ao conhecimento do comandante, por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caibam resolver;

VI – Pôr em prática, ações de segurança pública municipal em sua área de abrangência, estimulando a corresponsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e comunidade em geral, visando o trabalho integrado para o bem estar social;

VII – Coordenar o emprego do efetivo, patrimônio, materiais e equipamentos, sob sua responsabilidade, visando à preservação dos recursos disponíveis;

VIII – Orientar e apoiar os conselhos comunitários de segurança, na sua área de atuação;

IX – Coordenar as atividades operacionais e o controle do efetivo, conforme diretrizes do Comando;

X - Auxiliar os órgãos do município na realização de atividades de fiscalização, em sua área de abrangência;

XI – Programar ações educativas e preventivas de defesa comunitária, observando as diretrizes do comando;

XII – Confeccionar plano de contingência, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo das pessoas responsáveis pelos próprios municipais;

XIII – Definir as medidas e recursos alocando-os de acordo com o grau de complexidade e risco das demandas;

XIV – Atuar como elo operacional junto aos demais órgãos de serviços essenciais, tais como: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Companhia de Energia Elétrica, Companhia de Saneamento Básico, entre outros;

XV – Zelar assiduamente pela conduta dos servidores sob seu comando;

XXIII – Auxiliar o Comandante da Guarda Civil Municipal nas instruções;

XIX – Encaminhar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, todos os documentos que dependam de decisão deste;

XX – Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Comandante da Guarda Civil Municipal, dando-lhes conhecimento na primeira oportunidade.

Seção V

Da Competência do Guarda Civil Municipal Inspetor.

Art. 18 – Ao Guarda Civil Municipal Inspetor compete:

I – Ocupar cargo de chefia de um dos Serviços descritos no artigo 8º quando designado;

II – Desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações de Segurança Pública Municipal.

III – Planejar e gerenciar o emprego do efetivo da Guarda Civil Municipal para fazer frente às necessidades de segurança do município;

IV – Atuar como consultor de Segurança Pública Municipal, propondo e desenvolvendo ações de corresponsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e comunidade em geral;

V – Orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades, bem como solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências de caráter administrativo e operacional;

VI – Intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros órgãos públicos e a comunidade em geral;

VII – Planejar e coordenar ações, serviços e táticas operacionais;

VII–Estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;

IX – Inspecionar o emprego de equipamentos utilizados;

X – Distribuir ou transmitir aos seus subordinados, as tarefas, ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

XI – Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;

XII – Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;

XIII – Planejar a utilização de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, tais como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc.;

XIV – Zelar pela disciplina de seus subordinados;

XV – Planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral;

XVI – Apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;

XVII – Coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;

XVIII – Ministrar Instrução profissional aos integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de formação e ensino, a ser seguido pelos demais instrutores;

XIX – Prestar devido apoio aos Guardas Civis Municipais envolvidos em ocorrências policiais, a fim de orientar ou fiscalizar suas ações;

XX – Elaborar e encaminhar, relatórios circunstanciados de suas observações ao Comandante;

XXI - Planejar e avaliar as necessidades de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros;

XXII - Desempenhar outras atividades designadas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.

Seção VI

Do GM Subinspetor

Art. 19- Ao GM Subinspetor compete:

I – Planejar e gerenciar o emprego do efetivo sob sua responsabilidade para fazer frente às necessidades de segurança do município;

II – Desempenhar atividades de supervisão nos postos fixos e bases da Guarda Municipal de Peruíbe;

III – Orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;

IV – Intermediar a colaboração entre os seus subordinados e servidores de outros órgãos públicos, e com comunidade em geral;

V – Coordenar ações e serviços operacionais quando designado;

VI – Elaborar escalas de serviço;

VII – Inspecionar o emprego de equipamentos utilizados;

VIII – Distribuir as tarefas aos seus subordinados ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

IX – Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;

X – Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;

XI – Zelar pela disciplina de seus subordinados;

XII – Desempenhar ações educativas e preventivas de segurança pública municipal junto à comunidade em geral;

XIII – Apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;

XIV – Coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;

XV – Responder como responsável de equipe na ausência de superior hierárquico;

XVI – Apoiar os serviços municipais afetos ao exercício de poder de polícia administrativa;

XVII – Ministrar Instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Municipal quando designado;

XVIII – Prestar devido apoio aos envolvidos em ocorrências policiais, a fim de orientar ou fiscalizar suas ações;

XIX – Solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências de caráter administrativo e operacional;

XX – Elaborar e encaminhar, relatórios circunstanciados de suas observações ao superior hierárquico;

XXI – Inspecionar entradas e saídas de serviço, o preenchimento de livros de ocorrências, o uso de uniformes e de equipamentos;

XXII – Desempenhar outras atividades designadas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.

Seção VII

Dos Guardas Civis Municipais de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Classe.

Art. 20 - Ao Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, além das tarefas típicas inerentes às funções, compete:

I – Comandar fração do efetivo quando designado;

II – Exercer vigilância dos bens dominiais, dos bens de uso especial, atuar na proteção ambiental, segurança dos próprios municipais e desenvolver ações preventivas comunitárias;

III – Controlar as atividades dos Guardas Civis Municipais de 2ª, 3ª e 4ª Classe, sob sua coordenação, fornecendo-lhes a orientação devida, bem como fiscalizar seu desempenho;

IV – Proceder a revistas nos postos de serviço e viaturas quando designado;

V – Proceder a revistas no efetivo quando designado;

VI – Responder como responsável de equipe nos finais de semana e na ausência do superior hierárquico;

VII - Dirigir e operar viaturas quando devidamente habilitado e designado para atividade operacional;

VIII – Apoiar os serviços municipais desenvolvidos pelos Agentes de Fiscalização, concernentes à prática do exercício regular do poder de polícia administrativa;

IX – Efetuar ronda motorizada nos logradouros públicos municipais, conforme escala de serviço;

X – Desempenhar outras funções correlatas;

Art. 21 - Ao Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, além das tarefas típicas inerentes às funções, compete:

I – Responder como responsável de equipe, na ausência do superior hierárquico;

II – Exercer vigilância dos bens dominiais, dos bens de uso especial, atuar na proteção ambiental, segurança nos próprios municipais;

III– Dirigir e operar viaturas quando devidamente habilitado e designado para atividade operacional;

IV – Efetuar ronda motorizada nos logradouros públicos municipais, conforme escala de serviço;

V – Efetuar ronda a pé nos parques, praças e logradouros públicos municipais, conforme escala de serviço;

VI – Apoiar os serviços municipais desenvolvidos pelos Agentes de Fiscalização, concernentes à prática do exercício regular do poder de polícia administrativa;

VII – Desempenhar outras funções correlatas.

Art. 22- Ao Guarda Civil Municipal 3ª Classe, além das tarefas típicas inerentes às funções, compete.

I – Dirigir e operar viaturas quando devidamente habilitado e designado para atividade operacional;

II – Efetuar ronda motorizada nos logradouros públicos municipais, conforme escala de serviço;

III – Efetuar ronda a pé nos parques, praças e logradouros públicos municipais, conforme escala de serviço;

IV - Exercer a vigilância em prédios, praças, logradouros públicos, centros esportivos, unidades de saúde, unidades escolares e outros próprios municipais, além de outras dependências sob responsabilidade da Administração, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, visando à proteção, a manutenção da ordem, evitando a destruição do patrimônio público;

V - Efetuar a ronda diurna ou noturna nas dependências dos prédios e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, constatando eventuais irregularidades para possibilitar a tomada de providências no sentido de evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outros danos e anormalidades;

VI – Controlar a movimentação de pessoas, veículos, equipamentos e materiais, fazendo os registros pertinentes, anotando o número de patrimônio ou outros dados dos mesmos, para evitar desvio e outras faltas;

VII - Zelar pela segurança de veículos, máquinas e equipamentos da garagem, oficina mecânica, bomba de gasolina, serralheria e demais dependências da administração municipal, fiscalizando a entrada de pessoas nas dependências sob sua guarda, visando à proteção e segurança dos bens públicos;

VIII - Verificar se a pessoa procurada está no prédio, utilizando-se de telefone, interfone ou outros meios de comunicação disponíveis, para encaminhar o visitante ao local;

IX- Encarrega-se das encomendas de pequeno porte enviadas aos ocupantes do prédio, recebendo e encaminhando aos destinatários, para evitar extravios e outras ocorrências;

X - Zelar pelo material, equipamentos e ferramentas colocados sob sua guarda e solicitar, quando necessário, a aquisição ou manutenção dos mesmos;

XI- Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade;

XII- Desempenhar outras funções correlatas.

Art. 23 - Ao Guarda Civil Municipal 4ª Classe compete.

I - Exercer a vigilância em prédios, praças, logradouros públicos, centros esportivos, unidades de saúde, unidades escolares e outros próprios municipais, além de outras dependências sob responsabilidade da administração, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, visando à proteção, a manutenção da ordem, evitando a destruição do patrimônio público;

II - Efetuar a ronda diurna ou noturna nas dependências dos prédios e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, constatando eventuais irregularidades para possibilitar a tomada de providências no sentido de evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outros danos e anormalidades;

III – Controlar a movimentação de pessoas, veículos, equipamentos e materiais, fazendo os registros pertinentes, anotando o número de patrimônio ou outros dados dos mesmos, para evitar desvio e outras faltas;

IV - Zelar pela segurança de veículos, máquinas e equipamentos da garagem, oficina mecânica, bomba de gasolina, serralheria e demais dependências da administração municipal, fiscalizando a entrada de pessoas nas dependências sob sua guarda, visando à proteção e segurança dos bens públicos;

V - Verificar se a pessoa procurada está no prédio, utilizando-se de telefone, interfone ou outros meios de comunicação disponíveis, para encaminhar o visitante ao local;

VI - Encarrega-se das encomendas de pequeno porte enviadas aos ocupantes do prédio, recebendo e encaminhando aos destinatários, para evitar extravios e outras ocorrências;

VII - Zelar pelo material, equipamentos e ferramentas colocados sob sua guarda e solicitar, quando necessário, a aquisição ou manutenção dos mesmos;

VIII - Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade;

IX- Desempenhar outras funções correlatas.

CAPÍTULO V

Do Concurso Público e das Normas Correlatas

Seção I

Da Investidura, do Regime adotado e do Concurso Público.

Art. 24- A investidura na carreira de Guarda Civil Municipal dependerá de aprovação prévia em concurso público e em curso de formação para Guarda Civil Municipal; o ingresso dar-se-á, na graduação de “Guarda Civil Municipal 4º Classe”.

§ 1º - Os Guardas Civis Municipais serão concursados sob o regime estatutário, em número que possa atender as necessidades do serviço, obedecidas as disponibilidades financeiras.

§ 2º - É vedado a cessão ou empréstimo, de integrantes da Guarda Civil Municipal para outros órgãos da administração municipal ou entidades de outras esferas de governo, salvo, por meio de convênio.

Art. 25 - Aos Guardas Civis Municipais a serem admitidos a partir da vigência da presente lei, será exigido ensino médio como requisito básico para investidura, sendo resguardado o direito adquirido daqueles que foram admitidos antes da presente lei; devendo adequar-se apenas, para fins de progressão hierárquica vertical.

Art. 26 - Quando no interesse da administração, for adotada a utilização de arma de fogo, serão seguidos todos os critérios da legislação federal vigente.

Art. 27-A investidura no cargo de Guarda Civil Municipal 4ª classe dependerá de aprovação prévia em concurso público, nas condições estabelecidas neste artigo e em edital específico, resguardando o percentual mínimo de 20%para o sexo feminino.

§ 1º - O concurso será realizado em seis fases eliminatórias:

I – Prova escrita;

II – Prova de aptidão física;

III – Avaliação psicológica com análise de perfil para o desempenho do cargo;

IV – Investigação social;

V – Exame médico ocupacional;

VI – Curso de formação.

§ 2º - Os candidatos aprovados nas fases a que se referem os incisos I a V, observada a ordem de classificação, serão matriculados em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso; no curso de formação específica previsto no inciso VI.

§ 3º - O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso quando:

I – não atingir o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;

II – não revelar aproveitamento no curso;

III – praticar conduta repreensível durante o curso;

§ 4º - Os critérios para apuração das condições constantes dos incisos I a III serão fixados em edital.

§ 5º - Durante a realização do curso, os candidatos receberão a denominação de “Aluno Guarda” percebendo retribuição equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base previsto para o cargo de Guarda Civil Municipal 4ª classe; a título de ajuda de custo, não se configurando nesse período, qualquer relação de trabalho com a administração municipal.

§ 6º - Sendo servidor da administração municipal, o candidato ficará afastado de seu cargo ou emprego, até o término do curso, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se o tempo de afastamento como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupa, para todos os efeitos legais.

§ 7º- Terminado o curso e expedidos os certificados de aproveitamento, os candidatos serão considerados habilitados no concurso, a ser homologado pelo Prefeito.

§ 8º - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da administração municipal.

Seção II

Da Jornada De Trabalho

Art. 28 – O ingresso e o provimento de cargos da Guarda Civil Municipal serão sempre para o exercício em jornada completa de trabalho, caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na seguinte conformidade:

I - Regime de plantão de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso;

II - 8 (oito) horas diárias de trabalho, de segunda a sexta-feira, para os servidores designados a cumprir horário administrativo.

§ 1º - Serão pagas a título de horas extras, aquelas que excederem a jornada normal de trabalho, desde que o servidor seja convocado para tal.

§ 2º - Será garantido aos servidores da carreira de Guarda Civil Municipal:

I – Uma folga mensal, preferencialmente em fim de semana.

Seção III

Das Promoções

Art. 29 - A promoção na corporação da Guarda Civil Municipal realizar-se-á da seguinte forma:

I – Vertical;

II – Horizontal.

§ 1º - A promoção vertical consiste na ascensão de cargo de carreira, iniciando pelo cargo de Guarda Civil Municipal 4ª Classe.

§ 2º -A promoção horizontal consiste na progressão de vencimento por tempo de serviço, correspondente a passagem do servidor de uma para outra referência, dentro da mesma classe, nos termos descritos na Lei Complementar Municipal nº 176/2011, independentemente de qualquer exigência, depois de vencido o estágio probatório.

Seção IV

Dos Critérios para Progressão Hierárquica

Art. 30 - Ao Guarda Civil Municipal titular de cargo efetivo, será assegurado o direito à progressão hierárquica, através do cumprimento dos seguintes termos:

§ 1º - Pela elevação de uma classe à outra imediatamente superior, sendo dependente do preenchimento de todos os requisitos fixados nesta lei, vencido o estagio probatório:

I – Havendo vagas disponíveis;

II – Mediante interstício de tempo;

III – Mediante avaliação escrita, física, de comportamento e desempenho profissional;

IV – Mediante a conclusão de curso preparatório para progressão hierárquica, com aproveitamento.

V - Em virtude do grau de escolaridade exigido em cada modalidade de progressão, nos seguintes termos:

a – Ensino médio para GCM 3ª,2ª,1ª classes, GCM subinspetor e GCM Inspetor.

VI – Mediante a apresentação de atestado de bons antecedentes.

§ 2º - A metodologia aplicada para progressão hierárquica vertical obedecerá aos seguintes critérios:

I - Estará habilitado, para progressão à função de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, aquele que tenha completado efetivo exercício na função de GCM 4ª Classe pelo período de 3 (três) anos;representado pelo “estágio probatório”,e tenha alcançado a estabilidade, respeitando os dispositivos legais constantes do § 1º deste artigo.

II - Estará habilitado, para inscrição no curso preparatório para progressão à função de Guarda Civil Municipal 2ª Classe, aquele que tenha completado efetivo exercício na função de GCM 3ª Classe por um período de 5 (cinco) anos; respeitando os dispositivos legais constantes do § 1º deste artigo.

III – Estará habilitado, para inscrição no curso preparatório para progressão à função de Guarda Civil Municipal 1ª Classe, aquele que tenha completado efetivo exercício na função de GCM 2ª Classe por um período de 6 (seis) anos;respeitando os dispositivos legais constantes do § 1º deste artigo.

IV – Estará habilitado para inscrição no curso preparatório para progressão à função de Guarda Civil Municipal Subinspetor, aquele que tenha completado efetivo exercício na função de GCM 1ª Classe por um período de 6(seis) anos;respeitando os dispositivos legais constantes do § 1º deste artigo.

V - Estará habilitado para inscrição no curso preparatório para progressão à função de Guarda Civil Municipal Inspetor, aquele que tenha completado efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal Subinspetor, por um período de 5 (cinco) anos;respeitando os dispositivos legais constantes do § 1º deste artigo.

§ 3º - Para constituir progressão hierárquica vertical, ficam assim definidos os percentuais a serem percebidos depois de cumpridos os requisitos para progressão.

I – GCM 3ª classe (acréscimo de 9% sobre o padrão 4ª classe).

II – GCM 2ª classe (acréscimo de 9% sobre o padrão 3ª classe).

III - GCM 1ª classe (acréscimo de 15% sobre o padrão 2ª classe).

IV - GCM Subinspetor (acréscimo de 20% sobre o padrão 1ª classe).

V - GCM Inspetor (acréscimo de 25% sobre o padrão de Subinspetor).

Art. 31 – São três as formas de progressão hierárquica na carreira de Guarda Civil Municipal.

I – Progressão mediante concurso interno;

II -Progressão automática

II – Progressão “post mortem”.

Seção V

Da Progressão Automática

Art. 32 - Fica assegurada a progressão hierárquica vertical automática, ao Guarda Civil Municipal que fizer jus a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, progredindo à classe imediatamente superior, independente de qualquer exigência.

Parágrafo Único – Ao Guarda Civil Municipal Inspetor que fizer jus à aposentadoria aludida no caput deste artigo ser-lhe-á concedido 20% de seu padrão de vencimento a título de progressão automática.

Seção VI

Da Progressão por Concurso Interno

Art. 33 - Estará habilitado para participação no processo de progressão por concurso interno aquele que:

I – Cumprir com os interstícios constantes do artigo 30§ 2º.

II – For aprovado dentro do número de vagas estabelecidas em edital;

III–Mediante comprovação do grau de escolaridade, nos termos do artigo 36 parágrafo 1º inciso V.

§ 1º - As vagas destinadas ao preenchimento por concurso interno, dentro de cada classe, serão definidas por ato do Poder Executivo conforme dotação orçamentária para esta finalidade.

§ 2º - Será assegurada a participação de todos os integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal, em igualdade de condições, desde que observados os requisitos propostos.

Art. 34 - Ao Guarda Civil Municipal que, tendo concluído o estágio probatório, seja possuidor de diploma de ensino superior em disciplina que mantenha estrita relação com a área da segurança pública, ser-lhe-á dado direito de participar do processo de progressão hierárquica vertical; para a graduação de Guarda Civil Municipal Subinspetor, cumpridos os requisitos dispostos no artigo 30§ 1º inciso I, III, IV e V.

Art. 35- Ficam proibidos de participar do processo de promoção hierárquica vertical os Guardas Civis Municipais que, nos últimos 02 (dois) anos, a contar da data de publicação do edital, tiverem:

I – Períodos de afastamento que, somados, ultrapassem 90 (noventa) dias, excetuando-se os dias de afastamento por licença nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias e afastamento para concorrer a cargo eletivo conforme legislação pertinente.

II – 15 (quinze) ou mais faltas injustificadas.

III – O Guarda Civil Municipal que por meio de convênio, tenha sido cedido ou emprestado a outros órgãos da administração municipal ou entidades de outras esferas de governo.

Art. 36- A progressão hierárquica vertical realizar-se-á em 03 (três) etapas:

I– Inscrição;

II - Avaliação;

III– Classificação.

Art. 37 - Serão abertas inscrições aos interessados que atendam os requisitos essenciais estabelecidos no edital, amplamente divulgado pela imprensa oficial, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, onde deverá constar obrigatoriamente:

I – O cargo;

II – O número de cargos em vacância;

III – O prazo para inscrição;

IV – A data da publicação da classificação;

V – A data da posse;

VI – A composição da comissão de avaliação.

Art. 38 - Para a progressão vertical haverá 03 (três) modalidades de avaliação:

I - Escrita;

II - Física;

III - De comportamento e desempenho profissional.

Art. 39- O candidato que obtiver o maior número de pontos terá garantida sua progressão no cargo imediatamente superior e assim sucessivamente, até o preenchimento do número de cargos em vacância.

Parágrafo único - A lista de classificação deverá ser afixada na data estipulada no edital, constando a quantidade de pontos de cada candidato.

Seção VII

Dos Critérios de Avaliação

Art. 40 – O processo de progressão vertical obedecerá em conjunto às seguintes condições, totalizando 100 (cem) pontos.

I – Avaliação escrita: 20 (vinte) pontos;

II – Avaliação Física: 30 (dez) pontos;

III - Avaliação de desempenho profissional: 50 (cinquenta) pontos, a se considerar:

A- Títulos; Incluindo os certificados de conclusão de cursos: 30 (trinta) pontos;

b – Antiguidade: 10 (dez) pontos;

c - Assiduidade: 10 (dez) pontos;

Seção VIII

Do Mérito

Art. 41 - A avaliação escrita terá por objetivo avaliar o candidato quanto aos seus conhecimentos específicos nas áreas de cidadania, técnica operacional, noções gerais sobre direito, legislação municipal, e língua portuguesa.

Art. 42 - A avaliação física terá como objetivo, avaliar o desempenho físico do candidato à promoção e deverá obedecer aos padrões exigidos para o desempenho do cargo ou função respectivamente.

Parágrafo único. Para a participação da avaliação física, o candidato deverá apresentar atestado médico, declarando estar apto para o exercício das atividades físicas.

Seção IX

Dos Critérios de Desempate

Art. 43 - No caso de ocorrer empate entre os candidatos participantes serão adotados, sucessivamente os seguintes critérios para desempate:

I – Maior nível de escolaridade;

II - Idade mais elevada;

III – Maior tempo de serviço dedicado à Guarda Civil Municipal de Peruíbe;

IV – Maior pontuação no quesito assiduidade;

V – Maior número de filhos dependentes;

Parágrafo único - Permanecendo o empate, será realizado sorteio com a presença dos candidatos envolvidos. Seção X

Do Direito de Recurso

Art. 44 - Fica assegurado ao Guarda Civil Municipal que se considerar prejudicado apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da publicação do resultado.

Parágrafo único -O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Defesa Social, devendo ser apreciado dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do seu recebimento.

Art. 45 - Ficam definidos os seguintes critérios e procedimentos ao recurso de que trata a presente seção:

I – O pedido estará limitado à recontagem de seus pontos;

II – Se a autoridade competente entender pela procedência do pedido, deverá comunicar o responsável pela apuração para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste;

III – Ao receber novamente o processo, deverá a autoridade competente despachar deferindo ou não o pedido;

IV – Se houver indícios de irregularidade dolosa, deverá encaminhar oficio para que a Corregedoria proceda às diligências;

V – O recurso terá efeito suspensivo, não podendo ocorrer nenhuma nomeação nesse período, devendo estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado final;

VI – Em havendo recurso, a posse do cargo dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a nomeação.

Seção XI

Da Progressão “Post Mortem”

Art. 46- A promoção “post mortem” visa expressar o reconhecimento da pátria ao Guarda Civil Municipal falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer o direito do Guarda Civil Municipal a quem cabia promoção, não efetivado por motivo de óbito.

Art. 47 - A promoção “post mortem” deverá ser efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das seguintes situações:

I – Em ações de combate ou de manutenção da ordem pública;

II – Em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção de ordem pública, ou de doença, moléstia, enfermidade; contraída nessas situações e que nelas tenham a sua causa eficiente, ou ainda;

III – Em consequência de acidente de serviço, na forma da legislação em vigor ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente;

Parágrafo único - As promoções “post mortem” ocorrem independentemente do número de vagas fixadas para as promoções.

CAPÍTULO VI

Dos Direitos e Vantagens

Seção I

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção,Chefia ou Assessoramento

Art. 48 – Poderá ser atribuída função gratificada ao servidor da carreira de Guarda Civil Municipal de Peruíbe, nos termos aludidos no art. 37, V, da constituição federal.

§ 1º - O servidor efetivo e estável que for designado para exercer função gratificada fará jus a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base de seu cargo.

§ 2º - Função gratificada é o conjunto de atribuições de nível de direção, chefia e assessoramento, de caráter transitório, exercida exclusivamente por servidor efetivo e estável.

§ 3º.O servidor designado para exercer função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao de seu cargo,sem direito à incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.

Art. 49– O chefe do poder executivo deverá conceder função gratificada ao servidor da carreira de Guarda Civil Municipal, nas seguintes condições:

I – Quando designado para exercer a função de chefe de um dos Serviços:

a - Comando Operacional;

b - Serviço Administrativo, Planejamento e Logística;

c – Serviço de Formação e Capacitação.

II – Quando designado interinamente para ocupar o cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal.

Seção II

Da Gratificação de Atividade e Produtividade

Art. 50 - Fica instituída (G.A.P.) Gratificação por Atividade e Produtividade aos servidores da Guarda Civil Municipal no valor de 30% (trinta por cento),calculado sobre o vencimento base do servidor, sem que seja incorporada para qualquer efeito.

Parágrafo único – A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida ao Guarda Civil Municipal nas seguintes condições:

a - Quando designado às funções descritas no Art.3º inciso VII e § 4º desta lei complementar.

B - Quando devidamente capacitado e designado a exercer função de instrutor junto ao Serviço de Formação e Capacitação.

c – Quando designado às funções descritas no artigo 71desta lei complementar.

CAPÍTULO VII

Da aposentadoria

Art. 51 - O Guarda Civil Municipal será compulsoriamente aposentado ao completar os requisitos exigidos em lei municipal específica.

Capitulo VIII

Da Criação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal

Da Ouvidoria

Seção I

Art. 52- Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria Municipal Defesa Social com status de Divisão, a seguinte unidade administrativa:

I – Corregedoria da Guarda Civil Municipal, órgão permanente e autônomo, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Defesa Social, responsável pela apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal;

Art. 53–As denúncias, reclamações ou sugestões,atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal serão encaminhadas à “Ouvidoria Municipal”constante da estrutura da secretaria de assuntos jurídicos, conforme lei municipal 2834/2006 Art.16 inciso IV, Art.20 e 21.

Art. 54 - O Chefe do Poder Executivo deverá obrigatoriamente nomear o Corregedor da Guarda Civil Municipal, dentre os servidores integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução de igual período; cujo cargo será considerado de livre provimento, conforme disposto na lei complementar 176/11 Art 3º § 7º e 8º ,anexos VII e VIII, Diretor de Divisão.

Art. 55 - Para ocupar o Corregedor da Guarda Civil Municipal, o servidor escolhido deverá possuir a graduação de Guarda Civil Municipal Inspetor, subinspetor ou GCM1ª classe, bem como apresentar a respectiva Certidão de Bons Antecedentes.

§ 1º - O Secretário Municipal de Defesa Social promoverá o processo de escolha dos candidatos ao cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal da seguinte forma:

I - Serão candidatos ao cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal todos os que possuírem a graduação de Guarda Civil Municipal Inspetor, subinspetor ou GCM 1ª classe.

II - Será formada e apresentada ao Chefe do Poder Executivo, lista tríplice constando os nomes daqueles que receberam o maior número de votos de seus pares.

III - O Chefe do Poder Executivo a partir desta lista tríplice promoverá a seu critério, a escolha do Corregedor da Guarda Civil Municipal.

§ 2º - O Corregedor da Guarda Civil Municipal quando se licenciar para tratamento de saúde, entrar em gozo de férias regulamentares ou qualquer outro impedimento será substituído interinamente, por um Guarda Civil Municipal Inspetor, subinspetor ou GCM 1ª classe.

Art. 56 - O Corregedor da Guarda Civil Municipal poderá ser destituído do mandato, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em caso de abuso de poder, conduta incompatível; ou grave omissão aos deveres do cargo, por proposta de iniciativa do Secretário Municipal de Defesa Social, assegurada ampla defesa.

§ 1º - A proposta de destituição do Corregedor da Guarda Civil Municipal será feita por escrito e motivadamente pelo Secretário Municipal de Defesa Social ao Prefeito, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 169 a 206 da Lei complementar 175/ 2011.

§ 2º - O relatório da Comissão Processante que concluir pela destituição do Corregedor da Guarda Civil Municipal será submetido pelo Prefeito à deliberação da Câmara Municipal, que poderá:

a - aprovar a proposta de destituição do Corregedor pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus membros;

b - determinar o seu arquivamento.

Art. 57 - Com a aprovação da proposta, o Corregedor da Guarda Civil Municipal será destituído do cargo por ato do Prefeito.

Seção II

Da Organização e Das Atribuições da corregedoria

Art. 58 - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal contará, para seu funcionamento, com a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Defesa Social.

Art. 59- À Corregedoria da Guarda Civil Municipal da Estância Balneária de Peruíbe compete:

I – Instaurar, processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal;

II – Apurar responsabilidades dos servidores da Guarda Civil Municipal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrem investidos, bem como, fiscalizar a aplicação das penalidades ou absolvições cabíveis.

III - realizar visitas de inspeção e correições em qualquer unidade, base ou posto de serviço da Guarda Civil Municipal;

IV - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal;

V - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de funções de confiança, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art.60- O Corregedor da Guarda Civil Municipal tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Secretário Municipal de Defesa Social nos assuntos disciplinares relacionados a servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal;

II - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

III - inspecionar, em caráter permanente, as atividades funcionais dos integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal;

IV - realizar visitas de inspeção e correições nas unidades, bases ou postos de serviços da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Secretário Municipal de Defesa Social;

V - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal;

VI - sugerir, fundamentadamente, ao Secretário Municipal de Defesa Social o afastamento do Guarda Civil Municipal que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal no curso do período de estágio probatório, remetendo ao Comandante da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos referidos servidores, e propondo, se for o caso, a não confirmação no cargo,observada a legislação pertinente;

VIII - fazer as recomendações ou observações que julgar cabíveis aos Guardas Civis Municipais, diante de informações recebidas ou obtidas durante inspeção ou correição, bem como dar-lhes ciência dos elogios, mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações;

IX - propor ao Secretário Municipal de Defesa Social e ao Comandante da Guarda Civil Municipal medidas para o aprimoramento dos serviços da Guarda Civil Municipal, resultantes das visitas de inspeção, correições e apurações realizadas pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

X - requisitar diretamente a qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de documentos ou autos de processos administrativos necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos;

XII - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

XIII - apresentar ao Secretário Municipal de defesa Social, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior.

Art. 61- Para os fins desta lei complementar, considera-se:

I - visita de inspeção, o comparecimento pessoal do Corregedor da Guarda Civil Municipal, em caráter informal, em qualquer unidade, base ou posto de serviço da Guarda Civil Municipal, tendo por finalidade a verificação da regularidade administrativa, a aferição das condições de trabalho, bem como o desempenho das funções exercidas pelos servidores integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal;

II - correição, o procedimento de natureza investigatória que tem por finalidade:

a -verificar a regularidade das atividades desenvolvidas pelos integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal, sob a ótica dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência;

b - examinar as atividades exercidas pelas unidades da Guarda Civil Municipal, no intuito de verificar a regularidade das ações desenvolvidas;

c - apurar as condutas funcionais e denúncias de irregularidades dos integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal, por ilícitos em tese praticados no desempenho do cargo;

d - apresentar sugestões de aprimoramento das atividades exercidas pela Guarda Civil Municipal;

Art. 62 - As correições poderão ser ordinárias ou extraordinárias.

I - Correições ordinárias:

a - Serão realizadas semestralmente pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, em datas previamente divulgadas, para verificar a regularidade e eficiência do serviço, a pontualidade dos integrantes da Guarda Civil Municipal no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações funcionais.

II - Correições extraordinárias:

a - Serão realizadas pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, de oficio, ou por determinação do Secretário Municipal de Defesa Social, para a imediata apuração de irregularidades, abusos, erros ou omissões,descumprimento de dever funcional ou procedimentos incorretos atribuídos a integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal;

Parágrafo único - Concluída a correição, o Corregedor da Guarda Civil Municipal elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos apurados, as providências adotadas, e propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Defesa Social.

Art. 63 - Aos procedimentos administrativos e disciplinares da Corregedoria da Guarda Civil Municipal aplicam-se as disposições desta lei, da lei complementar 175/11 e do Regimento Interno da Guarda Civil Municipal

§ 1º- Será instaurado processo disciplinar, cujo instrumento será destinado a apurar as responsabilidades do servidor da Guarda Civil Municipal, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo investido.

§ 2º - A sindicância ou o processo administrativo disciplinar poderá ser precedido de apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, realizada pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, no prazo de até 30 (trinta dias) do conhecimento do fato, quando a infração disciplinar não estiver suficientemente caracterizada ou a autoria não estiver definida.

§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, o Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá propor ao Secretário Municipal de Defesa Social, fundamentadamente:

a - o arquivamento do procedimento se não estiver caracterizada a existência do fato, não houver provas suficientes da irregularidade ou se a autoria não estiver comprovada;

b - a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando a infração estiver suficientemente caracterizada e a autoria estiver definida.

Art.64 - O Corregedor da Guarda Civil Municipal, no exercício de suas funções, terá livre acesso a quaisquer dependências da Guarda Civil Municipal, podendo examinar todos os documentos, bancos de dados e processos que forem necessários à boa execução de seus trabalhos, sob pena de responsabilidade funcional daqueles que, de qualquer forma, criarem embaraços para o regular desempenho de suas funções.

Art. 65 - Os ofícios, as requisições de informações, documentos e processos, bem como as convocações de agentes públicos municipais encaminhados pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, deverão ser atendidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, se outro não for o fixado, sob pena de responsabilidade funcional do servidor incumbido de seu atendimento.

Art. 66- A Corregedoria manterá prontuário individual dos servidores da Guarda Civil Municipal, constando sua vida funcional e demais informações relevantes ao serviço, com folhas rubricadas pelo corregedor, em ordem cronológica de apresentação que será mantido em sigilo e do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitadas pela autoridade competente, ou nos casos previstos em lei.

Art. 67- Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor da Guarda Civil Municipal sobre irregularidades, abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos servidores integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal.

Art. 68- Ficam criadas, junto à Secretaria Municipal Defesa Social, uma Comissão Sindicante e uma Comissão Processante, ambas a serem compostas por três membros, nomeados pelo Prefeito e escolhidos entre os servidores municipais efetivos.

Parágrafo 1º - As comissões estabelecidas no presente artigo terão suas composições vigentes por 12 (doze) meses, sendo garantida aos componentes a recondução por igual período.

Parágrafo 2º - Em caso de recurso interposto contra decisão das Comissões previstas no caput, o recurso será remetido e apreciado por uma Comissão Revisora.

Parágrafo 3º - Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante que participou do processo disciplinar originário.

Art. 69-Cada uma das comissões a que se refere o artigo anterior será composta por um integrante da carreira de Procurador Municipal sendo este o presidente e dois membros efetivos do quadro funcional da Guarda Civil Municipal, que serão indicados pelo Secretário de Defesa Social e nomeados pelo Prefeito.

Parágrafo único - Havendo recusa, por motivo de foro íntimo dos servidores do quadro funcional da Guarda Civil Municipal, em participar de quaisquer das comissões estabelecidas no artigo anterior, esta não poderá ser considerada falta disciplinar, sendo facultada a nomeação de qualquer outro servidor público municipal em seu lugar.

Art.70-As Comissões a que se refere o artigo 68 comporão a estrutura da Corregedoria da Guarda Civil Municipal e seus componentes farão jus à gratificação disposta no Art.76 inciso II da lei Complementar 175/11.

Parágrafo Único - Na composição das referidas comissões não serão aceitos servidores que estejam respondendo a processos disciplinares.

Art. 71 - Para dar provimento às atribuições da Corregedoria da Guarda Civil Municipal o Secretário Municipal de Defesa Social designará 02 (dois) Guardas Civis Municipais para atuar como Agentes de Correição, da Corregedoria da Guarda Civil Municipal por período equivalente ao do Corregedor, devendo desempenhar as seguintes atividades:

I - Proceder as investigações necessárias para a averiguação da vida pregressa e funcional dos servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal, observando-se especificamente as normas regulamentares aplicáveis;

II - Comunicar ao Corregedor da Guarda Civil Municipal, qualquer fato grave, irregularidade, desvio de conduta, ato lesivo, envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal, que demande investigação, chegados ao seu conhecimento por meio de denúncias ou que tiver ciência.

III - Cooperar com o Corregedor, em todas as apurações de fatos de competência da Corregedoria, empenhando o máximo esforço para o completo êxito das diligências;

IV - Manter o Corregedor devidamente informado sobre diligências, investigações ou fatos de interesse, com objetividade, clareza.

V - Elaborar relatório sobre a conclusão das diligências investigatórias que lhes forem incumbidas;

VI -Desenvolver investigações e diligências, que tenham relação com as atividades da Guarda Civil Municipal.

VII - Cumprir, a qualquer hora, as determinações do Corregedor;

VIII - Guardar o máximo sigilo sobre fatos vinculados ás atividades da Corregedoria;

IX - Proceder a qualquer serviço de sua competência, estando designado, de acordo com a preservação da Instituição, dos bens públicos e do respeito à Lei, observando-se as normas regulamentares aplicáveis;

X - Desempenhar tarefas ou missões afins estando uniformizados ou não.

§ 1º -Os servidores públicos designados para as funções de que trata este artigo, deverão utilizar o título de Guardas Civis Municipais Agentes de Correição da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, com validade assegurada em todos os atos que os servidores praticarem ou participarem no exercício de suas atribuições.

§ 2º -Os Guardas Civis Municipais Agentes de Correição da Corregedoria da Guarda Civil Municipal poderão ser destituídos de suas funções, em caso de abuso de autoridade, conduta incompatível ou grave omissão aos deveres da função, por proposta de iniciativa do Secretário Municipal de Defesa Social, assegurada ampla defesa.

§ 3º - A proposta de destituição dos Guardas Civis Municipais Agentes de Correição da Corregedoria da Guarda Civil Municipal será feita por escrito e motivadamente pelo Secretário Municipal de Defesa Social ao Prefeito, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 169 a 206 da Lei complementar 175 de 2011.

Capítulo IX

Disposições Transitórias

Seção I

Da Excepcional Progressão Automática

Art. 72– Excepcionalmente, para suprir as necessidades estruturais imediatas da Guarda Civil Municipal fica garantida a progressão hierárquica automática às classes de Guarda Civil Municipal Inspetor, Guarda Civil Municipal Subinspetor,Guarda Civil Municipal 1ª, 2ª e 3ª Classes respectivamente; aos ocupantes dos cargos de “Guarda Civil Municipal” que na data da promulgação desta lei, cumulativamente contar com:

I – Exclusiva dedicação às funções de seu cargo junto à estrutura da Guarda Civil Municipal.

II – Mediante comprovação do grau de escolaridade exigido para o cargo, sendo este o nível médio.

III - Enquadrar-se nas definições de bom comportamento conforme normas estabelecidas na lei complementar 175/11.

IV – Mediante a apresentação de laudo psicológico emitido por profissional devidamente credenciado na policia federal, atestando a capacidade para exercício das atividades de segurança pública.

V – Mediante a apresentação de atestado de bons antecedentes.

VI – Mediante a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”.

§ 1º – O disposto no caput deste artigo observará os percentuais constantes do artigo 14 desta lei complementar e se dará pelos seguintes critérios:

a – Seguindo a lista de classificação do concurso público de origem;

§ 2º – Prevalecerá sobre a lista de classificação do concurso público de origem na condução ao cargo de “Guarda Civil Municipal Inspetor”, o Guarda Civil municipal que:

a – Possuir diploma de nível superior em qualquer área de atuação e certificados de cursos ministrados pela secretaria nacional de segurança pública, ou órgãos estaduais de segurança púbica, que mantenham estrita relação com suas atividades e somem o total de 200 horas.

b – Contar com 14 (catorze)anos de exclusiva dedicação às funções de seu cargo junto à estrutura da Guarda Civil Municipal.

Art. 73 -Os atuais ocupantes dos cargos de “Guarda Civil Municipal” que não dispuserem do requisito básico constante no artigo 25 desta lei complementar, permanecerá estático na carreira, sendo impedido de participar de qualquer processo de progressão hierárquica vertical.

Art. 74- Aos atuais ocupantes dos cargos de “Guarda Civil Municipal”, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da promulgação desta lei, será ministrado curso de capacitação nos moldes da grade curricular nacional para Guardas Municipais; com carga horária mínima de 476 horas.

Art.75- Caberá ao Poder Executivo o processo de regulamentação por Decreto, do respectivo Regimento Interno e do Código de Ética da Guarda Civil Municipal.

Das Disposições Finais Art. 76- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2963, de 1º de julho de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM ---- DE ----DE 2016.

ANA MARIA PRETO

PREFEITA MUNICIPAL