Sob a égide do art. 93, IX da CF/1988 é determinado que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade e, ressalte-se que a menção expressa no texto constitucional vigente não significa que somente se dota regra semelhante pelo legislador constituinte é que haverá validade e eficácia.
 
Afinal corresponde a manifestação de Estado de Direito anterior à letra da norma constitucional que a refira expressamente.
 
Há outras constituições tal como a brasileira também prevê o mesmo como é o caso da Itália (art. 111), da Grécia (art.117 da CF/1968) dentre outras[1].
 
Veio da tradição lusitano ser necessária a motivação das decisões já estava presente nas Ordenações Filipinas, no Livro III, Título LXVI, n.7, já expressava o dever do juiz em motivar as decisões, preceito que fora seguido pelo art. 232 do Regimento 737 de 1850.
 
O CPC de 1939 também determinava ao juiz que mencionasse na sentença os fatos e as circunstâncias que motivaram o convencimento (art. 118, parágrafo único) bem como os fundamentos de fato e de direito em que se baseou para o julgamento da causa (art. 280, n.II).
 
A motivação da sentença[2] deve ser analisada em vários ângulos que vão desde a necessidade de comunicação judicial como exercício de lógica da atividade jurisdicional, até a submissão, como ato processual, ao Estado de Direito e às garantias constitucionais previstas no art. 5º da CF/1988, trazendo consequentemente a imparcialidade do juiz, a publicidade das decisões judiciais passando pelo princípio constitucional da independência jurídica do magistrado que pode decidir com sua livre convicção, desde que motive as razões de seu convencimento.
 
Mesmo que as matérias decididas judicialmente sejam de ordem administrativas, mesmo assim, tais decisões deverão ser fundamentadas posto que a previsão constitucional não seja restritiva às decisões jurisdicionais.
 
Por fundamentar deve-se entender que dar as razões de fato e de direito, que convenceram a decidir a questão daquela maneira. De fato, a fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, de maneira que o julgamento deve exteriorizar a base fundamental da decisão.
 
Considera-se fundamentada a decisão judicial que se reporta a parecer jurídico constante dos autos, ou às alegações das partes, desde que nessas manifestações exista a exteriorização de valores e as provas e as questões submetidas ao julgamento do juiz.
 
Desta forma, o juiz na sentença[3] afirma acolher o pedido adotando as razões do parecer do Ministério Público. Principalmente se no parecer do parquet houver fundamentação dialética sobre a matéria objeto da decisão do magistrado.
 
Quando a Lei 8.952/94 que alterou o CPC/73, os artigos 273 e 461, exige expressamente que a decisão judicial que antecipa a tutela de mérito seja fundamentada, representa somente um reforço ao princípio constitucional que já exige que toda e qualquer decisão judicial fundamentada.
 
A sanção pela não observância do comentado princípio é a nulidade dessas decisões. É interessante observar que o texto constitucional brasileiro normalmente não contém norma sancionadora, sendo meramente descritiva e principiológica[4], afirmando direitos e impondo deveres.
 
Frise-se que a falta de motivação da decisão judicial é vício tão grave que fez com que o constituinte abandonasse a técnica de elaboração da Constituição, vindo cominar com nulidade a desobediência ao princípio.
A falta de fundamentação das decisões atualmente acarreta nulidade por infringência à Constituição Federal. Não é incomum os juízes indeferirem as pretensões das partes sob o slogan “por falta de amparo legal”. Tal exemplo de decisão jurisdicional ou administrativa é clássico caso de ausência de fundamentação.
 
Pois o juiz deve indicar o porquê do indeferimento, já que se não existir vedação expressa na lei, o juiz não poderá deixar de apreciar o pedido, preenchendo a eventual lacuna pelos mecanismos preconizados no art. 5º da LICC, no art. 126 do CP e no art. 7º do CDC. Sua conclusão até poderá ser mesmo pelo indeferimento, mas ao menos deverá dizer especificamente quais as razões pelas quais decidiu.
 
Outro fato comum, infelizmente, além da ausência de motivação das decisões, sejam concessivas ou denegatórias de liminar, em mandado de segurança, cautelares, possessórias e ações civis públicas.  A famosa locução “ presentes os pressupostos legais concedo a liminar”, ou por outra, “ausentes os pressupostos legais denego a liminar”, são clássicos exemplos típicos do vício ora comentado.
 
Assim o julgador tem que dizer o porquê entendeu estar presentes ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da liminar, ou seja, ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não, apenas se limitar a repetir os termos da lei, sem dar as razões de seu convencimento.
 
Observamos muitas vezes situação semelhante, notadamente em casos de ação civil pública, onde o desembargador revoga a liminar em casos relevantes e de gravidade, com decisão à mão em uma linha, da seguinte teor: “ausentes os pressupostos legais, revogo a liminar”, ou ainda, de forma mais grave quando simplesmente: “revogo a liminar”. Sem qualquer fundamentação de fato ou de direito essas decisões têm proliferado na justiça brasileira, sem o menor constrangimento do Judiciário em afrontar o texto expresso da Constituição Federal.
 
O art. 490 do CPC/2015 correspondente à primeira parte do art. 459 do CPC/73 estabelece que o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
 
Não fora feliz o legislador do novo codex, ao não incorporar a segunda parte do art. 459 que expressamente previa “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá de forma concisa”, O que acena com a noção de que toda e qualquer decisão deverá ser robustamente fundamentada.
 
A fundamentação é, portanto, exigida de toda e qualquer decisão do Poder Judiciário, seja administrativa, seja jurisdicional. Apenas nos despachos de mero expediente, porque não contêm conteúdo decisório, não se exige fundamentação.
 
O art. 485 do CPC/2015 apresenta redação aperfeiçoada, mas praticamente reprisa o que já consta no CPC/73, ao se referir as sentenças[5] terminativas, ou seja, as que não resolvem o mérito.
 
Mas, a principal novidade[6] é a possibilidade de o juiz determinar o encerramento do processo sem apreciar o mérito. Anteriormente essa possibilidade só existia para o caso de indeferimento da petição inicial e para improcedência liminar do pedido.
 
Outro destaque não menos importante, é a previsão de que depois de apresentada a contestação, o juiz só poderá extinguir o processo por abandono da causa pelo autor, se houver requerimento do réu. Em verdade, o legislador absorveu a orientação jurisprudencial já então consolidada no STF pelo enunciado da súmula 240.
 
Reafirme-se que a motivação é exigência constitucional pautada no inciso IX do art. 93 da CF/1988 e o provimento jurisdicional, por ser um ato de vontade e não de imposição de vontade arbitrária, para ser legítimo, enquanto ato estatal, tem na obrigatoriedade da motivação o seu conteúdo fundamental.
 
Qualquer que seja a natureza jurídica da motivação das decisões, seja como instrumento de comunicação e fonte de indícios, como discurso judicial ou mesmo como atividade crítico-cultural, o sabido que o provimento deve ser fundamentado.
 
Além da índole subjetiva, o de convencer os litigantes, também é imposto o dever de motivação para possibilitar o controle crítico do decisório, ou seja, a análise crítica e detida das bases do julgado.
 
Afinal, a motivação constitui o pressuposto indispensável à sua impugnação, pois seria impossível ao litigante preparar os fundamentos do eventual recurso, ou mesmo, avaliar a necessidade de início do procedimento recursal, prescindindo das razões do provimento judicial.
 
Já ressaltou Carnelutti que o valor da motivação é grande em relação ao rendimento social do processo. Sendo inviável sustentar que a ausência de motivação seria possibilitada pelo postulado do livre convencimento do magistrado calcado na persuasão racional, conforme artigo 371 do CPC/2015.
 
Ao contrário, exatamente pelo fato de o juiz não mais estar atrelado aos esquemas fixos para a apreciação da prova (prova legal), impõe-se o vigoroso dever de externar os motivos de suas decisões.
 
Afinal, a liberdade do juiz no desempenho da atividade jurisdicional, assenta-se na certeza moral, encontra exatamente na fundamentação o seu preço. Portanto, é indeclinável a motivação e cresce sua relevância a medida em que há a parcela de livre motivação.
 
No Estado de Direito, em que o poder se autolimita e seu exercício só se considera legítimo quando fiel a regras procedimentais adequadas, é natural que à liberdade de formar livremente seu convencimento no processo corresponda, para o juiz, o dever de motivar adequadamente suas decisões.
 
Sublinhe-se que tal dever é também reflexo do direito ao contraditório[7] e da ampla defesa, no postulado da imparcialidade do magistrado, sendo, propriamente consectário do Estado Democrático de Direito e tal exigência não possui apenas consequências endoprocessuais passando para a esfera da política judiciária.
 
É excluída a fundamentação, conforme prevê o art. 489, §1º do CPC/2015 quando o provimento jurisdicional não examinar todos os argumentos deduzidos no processo, desde que suficientes a ilidir suas conclusões.
 
O dever de motivação das decisões judiciais se conecta ao contraditório doravante em sua tríplice configuração, a saber: informação, reação e participação na formação do convencimento judicial, atrelando a validade da decisão.
 
De fato, o CPC/2015 inova ao prever casos em que a decisão judicial não será considerada fundamentada, ex vi o §1º, do art. 489, a saber:
 
  1. Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
    Empregar conceitos jurídicos indeterminados[8], sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
    Invocar motivos que se prestariam a qualquer outra decisão;
    Não enfrentar todos os argumentos trazidos no processo capazes, de em tese, informar a conclusão adotado pelo julgador;
    Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar existência de distinção no caso em julgamento ou  separação de entendimento.
Também estabelece que a decisão deve ser interpretada em todo os seus elementos em conformidade com a boa-fé.
 
Apesar de omisso, esclarece Hartmann, que permanecerá a possibilidade já há muito tempo reconhecida pela jurisprudência, de se antecipar a tutela provisória na própria sentença, o que se justifica para dar imediata efetividade ao ato decisório proferido, pois irá permanecer a regra em que o recurso de apelação será recebido, na maior parte das vezes, com efeito suspensivo (art. 1.012).
 
Em tempo, é conveniente citar o verbete nº 52 da Súmula do TJ-RJ, in litteris: “Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”.
 
Também existem enunciados do FPPC como os: 127, 128, 162 e 303, 304, 305, 306, 307, 308 e 309.
 
A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação de motivos que justificam, juridicamente, a conclusão a que se tenha chegado. Este é um ponto essencial, afirma Alexandre Freitas Câmara, pois fundamentar é justificar.
 
A decisão judicial precisa ser legitimada democraticamente, ou seja, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de maneira que esta possa ser considerada a decisão correta para a hipótese.
 
E tais fundamentos precisam ser apresentados substancialmente. Principalmente porque os direitos processuais fundamentais, tal como o direito ao contraditório ou o direito à isonomia têm de ser compreendidos em sua dimensão substancial e, não na acepção meramente formal, o mesmo se aplica ao direito fundamental a uma decisão fundamentada.
 
Assim não está sendo cumprido e observado o princípio constitucional da fundamentação das decisões se o pronunciamento judicial contiver uma fundamentação meramente formal, que é a rigor, um simulacro de fundamentação, ou seja, uma mera fundamentação fictícia.
 
Exige-se, portanto, uma fundamentação verdadeira e suficiente para justificar a decisão, de maneira a demonstrar que esta é constitucionalmente legítima.
 
Pois a decisão sendo resultado construído em contraditório, através da coparticipação[9] de todos os sujeitos do processo, torna-se totalmente fundamental que a decisão judicial comprove que o contraditório fora observado, com os argumentos deduzidos pelas partes e os suscitados de ofício pelo juiz, sendo todos estes submetidos ao debate processual, tendo sido referenciados no bojo da decisão judicial.
 
Há de se lembrar que o juiz é agente estatal que atua em nome do Estado Democrático de Direito, o que impõe que seus atos sejam revestidos de legalidade e legitimidade.
 
A legalidade da decisão traduzida pela juridicidade, como compatibilidade com ordenamento jurídico vigente e compreendido como um todo, é exigida expressamente pelo art. 8º do CPC/2015.
 
Por legitimidade[10], por sua vez, é uma exigência do Estado Democrático de Direito, e precisa estar presente na atuação dos juízes e tribunais.
 
Diferentemente dos agentes que atuam no Legislativo, e no Executivo, os quais restam legitimados pelos votos recebidos, mas o magistrado não é eleito, e assim, não recebe a legitimidade a priori da sociedade. Em verdade, sua legitimidade deve ser estabelecida a posteriori.
 
Explica Alexandre Freitas Câmara que tanto o administrador público como o legislador são legitimados previamente, e com base nessa legitimidade lastreada no voto, já o magistrado não recebe sua legitimidade prévia por escolha da sociedade. Por essa razão, é indispensável que legitime ato a ato. Por isso suas decisões devem ser proferidas em conformidade com a CF.
 
A referida legitimidade jurisdicional se dá através da fundamentação da decisão, através da qual se pode mensurar a legitimidade constitucional e democrática do pronunciamento judicial.
 
Destaca Câmara que através da fundamentação há dois tipos de controle, a saber:
 
  1. O controle forte correspondente aquele exercido pelos órgãos superiores ao que tenha proferido a decisão, o que permite, prover o eventual reexame das decisões seja por meio de recursos, ou remessa necessária e ainda pelas demandas autônomas de impugnação, quando se pode promover a cassação das decisões errôneas;
 
2. Controle fraco, ou seja, que não poderá levar à cassação de atos, mas que sendo exercido de forma difusa, permite que se debate acerca da correção das decisões judiciais, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento constante da qualidade dos pronunciamentos jurisdicionais.
 
Estabelece o CPC/2015 o conteúdo mínimo da fundamentação da decisão judicial que permite afirmar a sua validade (vide art. 489, §1º). Havendo certa simetricidade com os incisos do art. 319 que apontam os requisitos mínimos para a petição inicial.
 
Ambos os dispositivos roteirizam o ato processual, seja das partes, seja dos juízes e que devem ciosamente ser observados pelos advogados. Pois, deve-se evitar as decisões ineptas e absolutamente não fundamentadas.
 
Há quem alegue que a exigência da fundamentação específica e detalhada ou substancial seria um fator de entrave à duração razoável do processo, mas isto, seria acreditar numa fundamentação extensa e demasiadamente longa.
 
Lembremos que a fundamentação poderá ser objetiva, concisa desde que suficiente. Ademais a duração razoável do processo implica que no processo não existam as dilações indevidas, mas reafirma que todas as dilações devidas devam ocorrer. Principalmente as dilações necessárias para haver um julgamento adequado e justo.
 
Quanto aos precedentes judiciais, é preciso afirmar que decidir a partir de precedentes judiciais não significa mera colagem de ementas e acórdãos ou de referências vagas aos enunciados de súmula.
 
É forçoso se realizar um confronto entre o caso concreto e o precedente. Apontando a análise dos fundamentos determinantes do precedente, é preciso examinar as rationes decidendi.
 
Com o uso de precedentes como fontes do Direito, o que se busca, pelo menos no direito pátrio, é a padronização decisória que permita que finalmente casos concretos iguais ou pelo menos análogos recebam decisões iguais ou pelo menos análogas.
 
Sendo indispensável o confronto analítico entre o caso precedente e o caso sub judice, indicando-se os pontos que os aproximam a ponto de se aplicar o precedente judicial ao caso concreto.
 
O mesmo raciocínio se aplica aos casos de distinção, quando se poderá demonstrar ser inaplicável o precedente, o distinguishing.
Mas, se o precedente for superado, o overruling, será preciso também justificar a sua não aplicação do precedente invocado pela parte, demonstrando-se as razões da superação.
 
O dever de fundamentar adequadamente sua não utilização, por ser o caso de distinção ou superação, resulta do mesmo direito à consideração dos argumentos que exige que a decisão enfrente todos os argumentos trazidos pela parte.
 
Ora, a invocação de um precedente é, certamente, um argumento deduzido pela parte em seu favor e, por isso, precisa ser analisada adequadamente pelo órgão jurisdicional, que só terá bem fundamentado sua decisão se justificar por ser caso de distinção ou superação.
 
Concluímos que a exigência de motivação das decisões judiciais vai além de sua finalidade técnica e ainda possibilitar a impugnabilidade destas, enquadra-se atualmente como garantia fundamental inerente ao Estado de Direito, posto que possibilita o controle externo da atividade judicial.Mas, há de se distinguir entre a estrutura da sentença, contexto decisório (estrutura silogística) e a motivação da sentença, no contexto justificativo.
 
Percebe-se que a técnica do silogismo mostra-se insuficiente para cumprir a exigência da motivação das decisões judiciais o que pode ensejar a nulidade do provimento e não respeitar o acesso à justiça, a duração razoável do processo e, por fim, o princípio da dignidade humana.
 
 
 
   
 
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[1] Na segunda metade do século XX, no período do pós-guerra, o dever de motivação das decisões judiciais foi elevado à nível constitucional em alguns países ocidentais, dos quais, pode-se destacar Portugal, artigo 205, da Constituição de 1976; Espanha, no artigo 120, da Constituição de 1978; a Constituição Belga de 1994, em seu artigo 149; na Itália, conforme o artigo 111, da Constituição italiana. Com o Brasil, não fora diferente, pois, em que pese já haver previsão expressa no Código de Processo Civil de 1973, a Constituição Federal de 1988, trouxe em seu artigo 93, inciso IX, o dever de motivação das decisões judiciais.
[2] Merece especial destaque o entendimento sobre o tema dado pelo STF ao afirmar que a pretensão à tutela jurídica corresponde, dentre outros elementos, ao direito de as partes verem seus argumentos considerados, determinando o julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo para apreciar e abordar todas as razões expostas, evocando os ensinamentos do direito germânico.
[3] Flexa, Macedo e Bastos afirma que há uma nova visão do conteúdo da sentença e fulmina definitivamente que a sentença seja causa de extinção do processo. Sendo encarada como o ato do juiz que, conforme o seu conteúdo, pode ou não resolver o mérito da causa.
O que melhora consideravelmente o sistema processual civil brasileiro. A sentença, quanto ao conteúdo, resolve ou não o mérito da causa, mas sem vincular-se, necessariamente, à extinção do processo, conforme ocorria no CPC/73,
[4] Leciona Nelson Nery Junior que embora a CF tenha por regra ser descritiva e principiológica, afirmando direitos e impondo deveres, há de se observar que a ausência de motivação é considerado como vício de tão significativa gravidade que levou o constituinte a abandonar a técnica de elaboração do texto constitucional, fazendo constar em seu próprio bojo a respectiva pena, em caso de inobservância da regra, no caos, a de nulidade do ato.
[5]  Na formação da sentença, terá o juiz de estabelecer duas premissas, a saber: uma premissa referente aos fatos, e outra referente ao direito. São as premissas do silogismo.
Tal silogismo é desenvolvido na fase da motivação, quando o juiz fundamenta a sua convicção e, através da operação lógica indicada pelo silogismo, como ato de inteligência que oferece os motivos da decisão de um caso concreto. Na segunda etapa da sentença, ou seja, motivação, portanto, o magistrado, examinando as questões de fato e de direito, constrói as bases lógicas da parte decisória da decisão.
[6] A motivação das decisões judiciais integra o rol das prioridades do estudo do processo civil contemporâneo e obrigam a uma releitura da sua função e importância. Nicola Picardi já afirmou que vivenciamos o século da jurisdição com uma tendência reavaliatória do momento jurisprudencial do direito, o que coloca em destaque a motivação das decisões judiciais.

O exercício da jurisdição assumiu novos contornos e exige postura mais criativa do julgador. De sorte que o julgador se depara com a complexa tarefa de interpretar textos jurídicos e promover sua contínua adaptação às recentes e variadas necessidades sociais na procura da justiça.
[7] A ilustre doutrinadora e professora Teresa Arruda Alvim Wambier, que assinala ser o dever de fundamentação das decisões como a última manifestação do contraditório, sendo a motivação um mecanismo de garantia de viabilização de constatação das partes de terem sido ouvidas.
Ademais o texto constitucional é enfático ao indicar que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
[8] É o que acontece com conceitos como ordem pública, interesse coletivo, justa indenização, entre outros, na lição de Alexandre Freitas Câmara. Portanto, para cada caso concreto em que se tenha de aplicar um desses conceitos, é preciso que se indique os parâmetros empregados em sua interpretação, estabelecendo o motivo concreto pelo qual é ele aplicado nos termos em que compreendido – no caso concreto.
 
 
[9] A doutrina contemporânea muito influenciada pela estrangeira já começa a cogitar em princípio de cooperação, uma específica faceta e havendo uma necessária atualização do princípio do contraditório, entendendo tal princípio como um necessário e constante diálogo entre o juiz e as partes, preocupados, todos, com o proferimento de uma melhor decisão para lide.
A cooperação deve ser entendida como o princípio do contraditório, inserido no ambiente dos direitos fundamentais e contra eventuais abusos do Estado.
[10] São lúcidos os ensinamentos de Hugo Filardi que in verbis: "Os atos do Estado não devem se impor pela força, mas pelo convencimento e sua congruência com o ordenamento jurídico vigente. O Poder Judiciário se legitima quando sua decisão convencer a sociedade, sendo certo que para isso ocorra os interessados devem tomar pleno conhecimento de seus fundamentos.
O Estado Constitucional não mais comporta atividades públicas que sejam despidas de justificação, que não guardem qualquer relação com o prestígio à concreta participação dos jurisdicionados na formação das decisões judiciais que afetem suas esferas de interesse". (In: FILARDI, Hugo. Motivação das decisões judiciais e o Estado Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012).
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 03/03/2017
Código do texto: T5929970
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