Sou amante. Tenho algum direito?

Não raro, me deparo com a seguinte pergunta: - Sou amante, doutora! Quais os meus direitos?

Já me sento mais confortavelmente e preparo um copo com água de coco, pois sei que a entrevista tende a demorar. Sim, até convencer a cliente o que é Amante, Caso, Concubina, Namorido, Ficante, Garota de Programa, União Estável, Quebra Galho, Pé Quebrado, etc... as horas voam.

Ora, nos dias atuais, há vários tipos de relacionamentos e muitas delas só ‘sabem’ que têm direitos, mas não conseguem identificá-los. Daí a razão de procurar os serviços de um advogado.

De plano, trato de dar uma ‘fuçada’ na vida da cliente.

Quero e preciso saber minúcias do romance, avaliar criteriosamente cada tipo de relacionamento e saber se há, no ordenamento moderno algum dispositivo que posso enquadrar ao caso concreto.

Difícil, por vezes, é dizer que um mero caso de amor, um relacionamento extraconjugal, encontros eventuais, mesmo que intensos e apaixonantes, não são abrigados judicialmente a ponto da concessão de garantias e direitos à amante, tais como pensão por morte, divisão patrimonial, etc.

Logicamente que tudo, absolutamente tudo, deve ser pontuado, investigado e questionado pelo advogado.

Chego a ser invasiva, ao que, propositadamente, entoo a melodia do Roberto Carlos e digo: - Como vai você? Eu preciso saber da sua vida!

Ganho um sorriso, o clima fica menos tenso e a cliente se mostra mais aberta aos meus não poucos questionamentos.

O problema dá-se quando, após avaliação, constato que não é cabível um mínimo de direito sucessório ou patrimonial.

Eis o drama: Até convencer a cliente que estou com correta em minhas ponderações, tomo uns três copos de água de coco.

Precavida, já tenho alguns links de artigos pedagógicos meus e de outros colegas do portal jurídico Jusbrasil, que tratam de vários casos análogos.

Assim, indico a essencial leitura e peço que, após isto, me procure para sanar outras dúvidas que porventura ainda existam.

O Direito que muitos imaginam deter; nem sempre existe.

No entanto, o advogado deve ter a capacidade técnica de avaliar a real possibilidade de ajuizamento de ação, evitando demandas ‘malucas’, sem condições de prevalecer.

Agindo assim, irá cooperar com o trabalho dos magistrados que, no dia a dia deparam-se com verdadeiras aventuras jurídicas.

É fato notório que perco alguns, ou muitos trocados, por negar ajuizamento a determinados casos que chegam a minha banca.

Todavia, ganho a confiança e credibilidade do cliente, pois o meu lema é bem fixo em minha mente: "Sou advogada para promover a Justiça e não para ajuizar ações judiciais sem elementos essenciais que justifiquem o feito".