EMPREGADO DOMÉSTICO: NOVA LEI

CONCEITO

“Empregado doméstico é a pessoa física, maior de 18 anos de idade, que trabalha de forma pessoal, subordinada e contínua, para pessoa ou família, que não explore atividade lucrativa, “no” ou “para” o âmbito residencial dessas, mediante salário e por mais de dois dias na semana” ( Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Compêndio dos Direitos trabalhistas dos empregados domésticos, 1ª ed., Autografia, Rio de Janeiro, 2017, págs. 23/24)

EMPREGADO DOMÉSTICO OU RURAL?

“Mister traçar a distinção entre empregado doméstico e empregado rural. Se a prestação de serviço ocorrer em propriedade rural, ou em prédio rústico, voltados para atividades que visam ao lucro, estaremos diante de um empregado rural. Em contrapartida, o mesmo ofício, desenvolvido em propriedade rural, ou em prédio rústico, sem envolver o aspecto “lucrativo”, por parte do empregador, caracterizará o trabalhador como doméstico, nos termos do art. 1º, da LC n. 150/2015”. ( Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Compêndio dos Direitos trabalhistas dos empregados domésticos, 1ª ed., Autografia, Rio de Janeiro, 2017, págs. 36/37)

EMPREGADO DOMÉSTICO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

“Dirimindo controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, a LC 150/2015, expressamente, prevê a possibilidade de contratação do doméstico, por meio do contrato de experiência, desde que observadas as disposições abaixo, verbis:

“Art. 4o É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:

I - mediante contrato de experiência;

II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.

Art. 5o O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.

§ 1o O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.

§ 2o O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Art. 6o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Art. 7o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único. A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 8o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, não será exigido aviso prévio”.

Assim, como previsto na CLT (parágrafo único, do art. 445, c/c art. 451) para os demais empregados, a LC n. 150/2015 fixa o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para a duração do contrato de experiência, bem como a possibilidade de apenas 1 (uma) prorrogação. Caso ocorra a prorrogação, é preciso que esta observe o limite máximo de 90 dias. Assim, por exemplo, pode ser contratado o doméstico, a título de experiência, por 30 (trinta) dias e ocorrer uma (única) prorrogação de “até” 60 (sessenta dias)” ( Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Compêndio dos Direitos trabalhistas dos empregados domésticos, 1ª ed., Autografia, Rio de Janeiro, 2017, págs. 45/47)

EMPREGADO DOMÉSTICO E MULTA DO ARTIGO 477,§ 8º, DA CLT

“Atualmente, com o advento da LC 150/2015, comungamos o entendimento de que o empregado doméstico possui direito ao recebimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, quando desrespeitados os prazos constantes do artigo 477, § 6º, uma vez que o art. 19, da supracitada LC admite a aplicação subsidiária da CLT. Não vislumbramos incompatibilidade entre o disposto nos dispositivos legais acima. Se o empregador tem prazo para quitar as verbas resilitórias e não o faz, deve pagar a multa, pois entendimento contrário beneficiaria o empregador doméstico que descumpre a lei, o que não pode ter a chancela do ordenamento jurídico”. ( Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Compêndio dos Direitos trabalhistas dos empregados domésticos, 1ª ed., Autografia, Rio de Janeiro, 2017, pág. 83)

ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL

“Quando um empregado trabalha, há mais de 12 (doze) meses para o mesmo empregador, ocorrendo a dispensa ou o pedido de demissão, necessária a assistência do sindicato ou da Delegacia Regional do Trabalho, conforme exigência feita pelo art. 477, § 1º, da CLT, verbis:

“§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.”

O comando acima não se estende ao empregado doméstico, pois, neste particular, não se lhe aplica a CLT, inteligência do artigo 7º, “a”, da CLT, bem como pelo fato de a LC 150/2015 não exigir a participação da entidade sindical nem mesmo para a adoção do regime 12x36 horas, como se depreende do artigo 10, desta lei, in verbis: “Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”( Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Compêndio dos Direitos trabalhistas dos empregados domésticos, 1ª ed., Autografia, Rio de Janeiro, 2017, págs. 98/99)

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467, DA CLT

“Prescreve o artigo 467, da CLT, que “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% ( cinquenta por cento).”

Como entendemos que a LC 150/2015 não revogou o artigo 7º, “a”, da CLT, este diploma consolidado continua não sendo aplicável, em sua totalidade, ao empregado doméstico. Em decorrência disso, não se aplica o comando previsto no artigo 467, da CLT, aos litígios que tenham como parte o empregado doméstico.” ( Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Compêndio dos Direitos trabalhistas dos empregados domésticos, 1ª ed., Autografia, Rio de Janeiro, 2017, pág. 96)