Diferenças entre autorização de saída, permissão de saída e saída temporária

A autorização de saída é um gênero que comporta duas espécies: a permissão de saída (Art. 120 da LEP) e a saída temporária (Art. 122 da LEP)

Permissão de Saída

A permissão de saída é destinada aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios.

A saída será concedida em duas situações: 1ª No caso de falecimento/ doença grave do CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) e 2ª - necessidade de tratamento médico.

A saída é realizada mediante escolta. Vale ressaltar que a Lei 13.434 de 2017, proibiu o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

Quem concede a permissão de saída?

A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso (Art. 120, § único)

Qual a duração da Permissão de Saída?

A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída (Art. 121 da LEP).

Saída Temporária

A Saída Temporária é destinada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto.

Nesta modalidade a saída do estabelecimento é feita sem vigilância direta, contudo, é permitido ao o juiz da execução determinar a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.

A saída temporária pode ser requerida nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Quem concede saída temporária?

Diferentemente da permissão de saída aqui quem concede é juiz da execução, sempre ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária.

Conforme súmula 520 do STJ, é vedado ao magistrado delegar a concessão de saída temporária ou fixação de datas ao diretor do presídio.

Contudo, é permitido ao juiz a fixação de calendário de saídas temporárias. Assim, em uma única decisão o juiz concede ao apenado todas as saídas, com suas respectivas datas e prazos.

Macete para memorização: STJ = Saída Temporária é Juiz.

Requisitos da saída temporária:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Qual a duração da saída temporária?

Outra diferença entre a saída temporária e a permissão de saída é quanto ao prazo.

Conforme Art. 124 da LEP, a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Entretanto, quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

Estas são as previsões legais, contudo, a jurisprudência entendeu que o juiz pode, autorizar mais que 5 saídas por ano, desde que o total não supere 35 dias. Esse foi o entendimento do STJ:

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Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração (STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016)

Nesse caso, o intervalo entre uma e outra pode ser inferior a 45 dias.

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Revogação e Recuperação

Conforme artigo 125 da LEP o benefício pode ser revogado automaticamente em determinadas situações. Contudo, mesmo após revogação, é possível a recuperação do direito à saída temporária (§ único, artigo 125 LEP).

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Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

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QUESTÕES COMENTADAS

1 - (Funcab/2016) Sobre a saída temporária, assinale a alternativa que corretamente traz um requisito para sua concessão

a) Cumprimento mínimo de um sexto da pena, ou, em caso de crime hediondo, de dois quintos da sanção penal, ou de três quintos, em caso de reincidência.

b) Manifestação favorável do Ministério Público.

c) Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

d) Decisão judicial, ainda que imotivada.

e) Comportamento carcerário avaliado como ótimo.

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Dois pontos merecem bastante atenção nessa questão: primeiro é necessário mencionar que quanto ao cumprimento da pena, a saída temporária não traz previsão para os crimes hediondos, apenas para primário (1/6) e reincidente (1/4).

Em segundo lugar, vale ressaltar que a LEP exige a oitiva do MP, mas não exige seu parecer favorável.

O gabarito correto é a alternativa C.

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2 – (FCC/2016) Sobre as autorizações de saída:

a) somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de quarenta e cinco dias de intervalo entre uma e outra.

b) são cabíveis apenas no regime semiaberto.

c) a saída temporária será concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.

d) o lapso temporal para deferimento da saída temporária ao reincidente é de um quarto.

e) o Decreto natalino de saída temporária é de competência exclusiva do Presidente da República.

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Com relação a alternativa e) vale mencionar que o Presidente da República concede INDULTO ou GRAÇA, que são formas de extinção da punibilidade e estão previstas no art. 107, II, do Código Penal.

A alternativa correta é a letra D, conforme art. 123, II, segunda parte, LEP.

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