Perda da propriedade no Direito Civil

Índice: 1 – Introdução; 2.a – Alienação; 2.b – Renúncia; 2.c – Abandono; 2. d – Perecimento da coisa; 2. e – Desapropriação.

Palavras–chave: direito civil – perda – propriedade – alienação – renuncia – abandono – perecimento da coisa – desapropriação.

1 – Introdução

“A propriedade é o Direito real por excelência. È o poder que possui o proprietário de um bem, oponível erga omnes, de usar, gozar, dispor e reaver”.

Art. 1.228 CC: “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua”.

São cinco (05) as modalidades da perca (ou extinção) da propriedade, quais sejam: alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa e desapropriação. Estas modalidades, que estão previstas no art. 1275 no Novo Código Civil de 2002, serão nossos objetos de estudo, in verbis:

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.

Os incisos I, II e III são os modos voluntários da perda da propriedade, já os incisos IV e V são os modos involuntários. Vale ressaltar que quanto ao inciso IV há uma ressalva, uma vez que este pode ser tanto voluntário quanto involuntário, como veremos a posteriori.

2.a – Alienação

Esta modalidade decorre do Jus disponiendi (disponibilidade) sendo uma forma de extinção subjetiva do domínio, em que o titular desse direito, por sua própria vontade, transmite a outrem, onerosa (ex: compra e venda) ou gratuitamente (ex: doação), bem móvel (por meio da tradição) ou imóvel (com o devido registro no cartório de registro de imóveis).

2.b – Renúncia

Entende-se renúncia como um ato unilateral, pelo qual, o titular declara, expressamente, sua intenção de “abrir mão” de seu direito sobre a coisa em favor de um terceiro, que não precisará manifestar sua aquiescência.

È o clássico exemplo da herança. Suponhamos dois (02) irmãos que irão receber uma casa como herança, sendo que, um deles tem uma situação econômica superior ao outro, então aquele “abre mão” da parte da herança em prol do seu irmão que precisa mais.

Vale saber que renúncia é sempre possível, desde que não cause prejuízo à terceiro.

“Art. 1275 Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.”

2.c – Abandono ou Derrelição (derelictio)

É o ato unilateral em que o titular do domínio se desfaz, voluntariamente, do seu bem móvel ou imóvel, isso porque já não deseja mais continuar sendo dono.

Ao abandonar, por exemplo, uma casa, decorrido três (03) anos o imóvel passará para o domínio do poder público. Se for localizado na zona rural o bem passará para o poder da UNIÃO, se for em zona urbana passará para o poder do Município ou Distrito Federal.

Faz-se mister que o proprietário deixe de cumprir com seus deveres de ordem fiscal, revelando, assim, seu total desinteresse pelo bem. O imóvel será arrecadado como bem vago.

O simples não uso não gera a perda da propriedade, ou seja, deve-se provar o “animus abandonandi”.

”Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.” (grifo meu)

2. d – Perecimento da coisa

O fundamento desta modalidade é que, não há direito sem objeto, ou seja, no perecimento deste extingue-se a propriedade.

Pode-se dar de duas formas:

De forma natural ou atos voluntários. Aquela ocorre diante de um ato involuntário, ou seja, diante de terremoto, incêndio, acessão natural, dentre outros.

Dar-se-á por meio de atos voluntários quando o titular não quer mais o bem e se desfaz deste voluntariamente, como por exemplo, doação, abandono.

2. e – Desapropriação

Embasa-se no Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Podemos definir o conceito de desapropriação como perda compulsória da propriedade em decorrência de ato unilateral do Estado diante de necessidade pública e utilidade/interesse social mediante indenização prévia e justa ao desapropriado, em conformidade com o art. 5º, XXIV da CF/88, in verbis:

“XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos nesta Constituição”

Há uma ressalva quanto ao pagamento da indenização que também poderá ser pago através de títulos da dívida pública (art. 182, § 4º, III CF/88) ou da dívida agrária (art. 184 CF/88).

“Art. 182, § 4º: § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Quanto à competência sobre a desapropriação, a UNIÃO tem competência para desapropriar bens dos estados e dos Municípios. Os Estados podem desapropriar bens dos Municípios. Já os Municípios, não podem desapropriar bens nem da UNIÂO nem dos estados.

3 – Conclusão

A perda da propriedade conforme o art. 1275 do CC/02 pode ocorrer através da alienação, com a transcrição no registro de imóveis. Pode ser também, por meio da renúncia, que é feita de forma expressa unilateral. Pode ser, porém, por abandono, ou seja, um ato unilateral que não exige nenhuma formalidade. Todavia, a perda da propriedade ocorre por perecimento da coisa, ora elemento corpus desaparece. Por fim, pode ser por intermédio da desapropriação com força do principio da supremacia do interesse público sobre o privado.

Bibliografia

- RODRIGUES, Silvio . Direito Civil v. 5 : direito das coisas . 28. ed . São Paulo Saraiva, 2003.

- Anotações em sala de aula.

Keila Lorraine Dias leite
Enviado por Keila Lorraine Dias leite em 13/05/2008
Reeditado em 02/07/2009
Código do texto: T988110
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