DRU - Desvinculação das Receitas da União

INTRODUÇÃO

Este artigo é mais um fruto da pesquisa sobre Sistema Previdenciário Brasileiro, motivada: pela intenção do governo de reforma-la, para cortar gastos; pelas opiniões bem divergentes sobre; e pelo interesse em formar opinião a respeito.

É pretensão, numa espécie de preparação, o entendimento sobre alguns elementos presentes, quando das discussões, ou emissões de opiniões, sobre o sistema previdenciário brasileiro.

Julgamos esse ser o caminho, traçado pelo bom senso, para que formemos opinião e tomemos posição sobre a necessidade e, se necessária, quais as alterações. Isso, sem esquecer, que toda essa discussão está contida no contexto do equilíbrio das contas.

Entretanto, antes de entrarmos diretamente no tema, sentimos a necessidade de registrar alguns comentários sobre: Princípio da Não Afetação; e Despesas Vinculadas e Despesas Obrigatórias.

PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO

Foi o princípio adotado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 167, inciso IV1 - Princípio da Não Afetação, ou da Não Vinculação de Receitas de Impostos.

Em síntese, diz esse artigo: os impostos arrecadados pelo Governo, independentemente de sua esfera (municipal, estadual ou, nacional), não podem ser vinculados a fundos, órgãos ou despesas, de forma a possibilitar a flexibilidade na administração.

Assim, fica a critério do administrador público a utilização, ou não, das arrecadações estatais em favor do bem e anseios da sociedade.

Entretanto, com base em farto exemplo dos critérios adotados pela gestão da coisa pública, o constituinte incluiu como exceções a esta regra: algumas despesas, órgãos, ou fundos, tidos como primordiais ao efetivo exercício dos Direitos Sociais, bem como ao bem-estar da população.

Portanto, a Carta Magna brasileira estabeleceu que os gastos com Seguridade Social - Saúde, Educação e Previdência, bem como o repasse aos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios não seriam atingidos pelo princípio da Não Afetação.

Por tratar-se de item constitucional, para ser alterado somente por Emenda Constitucional.

DESPESAS OBRIGATÓRIAS E DESPESAS VINCULADAS

Do Orçamento da União a fatia que resta ao Presidente da República para gastar com autonomia é muito pequena.

Grande parte do Orçamento, 92 % da Receita Líquida (Receita Bruta menos as Transferências por Repartição de Receitas a Estados e Municípios) está comprometida com Despesas Vinculadas e Despesas Obrigatórias.

Esse percentual especulativo, em torno de 92%, refere-se às épocas superavitárias, pois em épocas deficitárias como a atual, provavelmente ultrapassa os 100%.

Despesas Obrigatórias

São despesas cuja obrigatoriedade está prevista em lei, que discrimina entre outros: o pagamento de aposentadorias, pensões, salários de servidores e benefícios assistenciais.

Despesas Vinculadas

São despesas discriminadas na Constituição, que devem obrigatoriamente receber percentual fixo das receitas. As despesas com Saúde e Educação são vinculadas.

O percentual definido para Saúde foi previsto ser elevado anualmente até alcançar 15% em 2020.

Já para a Educação o percentual estipulado em 18%.

DRU, O QUE É

Dru - Desvinculação de Receitas da União é mecanismo que permite ao governo federal desobrigar-se da aplicação de parte das arrecadações públicas destinadas a órgãos, fundos ou despesas, como a saúde, a educação e a previdência social.

Essas arrecadações ficam passíveis de aplicação conforme critério do gestor, proporcionando maior flexibilidade no uso do orçamento em despesas entendidas como prioritárias. Na prática, permite a formação de superávit primário e o pagamento dos juros da Dívida Pública.

A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado.

ORIGEM DA DRU

Na Constituição de 1988 existe o ADCT - Atos de Disposições Constitucionais Transitórias.

Neste ADCT, nos artigos 71 e seguintes está previsto o Fundo de Estabilidade Fiscal. Então, com base nesse dispositivo, mas contestado parcialmente sua constitucionalidade, foi criado em março de 1994, com o nome de Fundo Social de Emergência (FSE) para sanear os cofres da fazenda federal e custear a Seguridade Social e as Despesas Gerais da União.

Entretanto, é importante salientar: ao mesmo tempo em que criava fontes de recursos para custear os gastos sociais, também os desvinculava. Ou seja, artifício para obter recursos, para aumentar as receitas, para aumentar a arrecadação.

Estava gerada, na criação do FSE, apesar de não ter essa denominação, a DRU.

HISTÓRICO LEGISLATIVO DA DRU

A DRU foi criada no ano de 2000, através da Emenda Constitucional nº 27/2000, que incluiu o art.76, aos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. A base para sua criação foi o Fundo Social de Emergência – FSE.

Idealizado como medida temporária, com prazo final determinado. Entretanto, com as sucessivas renovações por meio de novas Emendas Constitucionais, cada vez mais dá a característica de permanente, para a desvinculação dessas receitas da União.

As Emendas Constitucionais nº 27/2000, 42/2003, 56/2007 e 68/2011, permitiam a desvinculação de 20%. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 93/2016 ampliou esta desvinculação, aumentando para 30% (trinta por cento) a disponibilidade do Governo sobre essas receitas. Aliás, percentual que já vinho sendo utilizado em desacordo com a lei.

A PEC ao mesmo tempo em que ratifica a desvinculação sobre a receita de contribuições sociais e econômicas, fundos constitucionais e compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos, para geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, volta à situação de exceção ao princípio de Não Afetação, ou seja, deixam de ser exceção os impostos federais, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR). IPI e IR não podem mais ser desvinculados

Essa emenda nº 93/2016, também, revogou do §1º, do art. 76, do ADCT, a exclusão de Estados, Distrito Federal e Municípios da desvinculação de receitas.

Assim, todos esses entes federativos, estão passíveis de redução em seus Fundos de Participação (FPE – Fundo de participação dos estados e FPM – Fundo de Participação dos Municípios).

Numa espécie de compensação, ou por necessidade para aprovação, essa mesma Emenda incluiu ao ADCT os artigos 76-A e 76-B, que estenderam a desvinculação de receitas nos mesmos 30% aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

O próprio relator da PEC na Comissão Especial, deputado Laudivio Carvalho (SD-MG), admite que uma das funções da DRU é exatamente “contribuir para a geração de superávit nas contas do governo, com o objetivo de interromper a trajetória recente de crescimento da dívida pública”

Em 2016 foram desvinculados da Seguridade Social em torno de 60 bilhões de reais.

FONTES

SITES:

jus.com.br; e

senado.leg.br.

J Coelho
Enviado por J Coelho em 08/01/2018
Reeditado em 08/01/2018
Código do texto: T6220410
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