CONSELHO FEDERAL DE PROFESSORES NOS MOLDES DE UMA OAB

AS DIFERENÇAS ENTRE UM SINDICATO E UM CONSELHO PROFISSIONAL: O CASO DA CRIAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DOS PROFESSORES

Por: Luciano Silva de Medeiros, Licenciado em Ciências Sociais na UNESP Araraquara SP; Bacharel em Direto na FACSUL Campo Grande MS; Mestre em Sociologia UNESP Araraquara SP.

E-mail: lucianomedeiros@ifba.edu.br

1. Introdução:

Pretende-se nesta pequena dissertação estabelecer algumas diferenças entre um conselho profissional e um sindicato profissional. A finalidade é promover um debate sobre a criação de um conselho federal de professores, no Brasil.

2. Desenvolvimento:

Um conselho profissional tem personalidade jurídica de pessoa jurídica de direito público, compondo a administração indireta da União como uma autarquia de fiscalização de uma profissão, cujos requisitos de exercício são dados numa lei federal. Seus servidores permanentes entram por concurso público e seus recursos são fiscalizados pelo TCU (a diretoria, por sua vez, é eleita pelos inscritos).

Já um sindicato profissional tem personalidade jurídica, diferentemente das autarquias profissionais, como pessoa jurídica de direito privado, não compondo a administração direta e nem indireta da União (seus funcionários são empregados celetistas e sua diretoria é eleita, gozando a diretoria apenas de estabilidade trabalhista conforme lei). Logo, o sindicato é comparável a uma associação civil conforme o que está inscrito no Código Civil de 2002, não sendo órgão público e nem prestando contas ao TCU, mas apenas ao seu conselho fiscal eleito na chapa vencedora. O sindicato precisa apenas comunicar seus documentos registrados em cartório ao Ministério do Trabalho, que fiscaliza, entre outras coisas, se há outro sindicato idêntico na mesma base territorial e se foram obedecidos os trâmites legais de criação do sindicato ou mesmo um pedido de desmembramento. Exemplo: não podem existir dois sindicatos municipais de professores de ensino fundamental municipal dentro do mesmo município (princípio da unicidade sindical, artigo 8° da CF/88).

Sendo assim, o que guia um sindicato é sua capacidade de representar frente à Justiça do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho, os integrantes ou de uma dada profissão ou categoria econômica, sempre no que tange à legislação trabalhista e não às demais, como é o caso do conselho que atua muito na formação dos profissionais em nível escolar. Exemplo: o sindicato pode ser dos professores dos estabelecimentos de ensino privado juntamente com os profissionais da área de educação do ensino privado (a saber: psicólogos escolares, funcionários de registros escolares, nutricionistas escolares etc). Quando diz pode ser, significa que o modelo sindical pode ser por profissão ou por todas as profissões distintas que acompanham aquele ramo (quando há junção, na prática, aumenta-se o poder de angariar recursos).

O que podem fazer os sindicatos?

- Podem representar judicialmente NA JUSTIÇA TRABALHISTA, independentemente de procuração escrita, todos os profissionais e a categoria da sua base territorial, que pode ser municipal, estadual OU federal. Quando um sindicato tem base territorial estadual, ele elimina o que queira ser municipal; quando ele é nacional, ele apenas tem seções estaduais. Porém, os sindicatos podem fazer federações e confederações sindicais, numa espécie de “junção maior de todas as bases territoriais”, com o objetivo de atuação nos tribunais trabalhistas colegiados, como o TRT’s e o TST (Tribunal Superior do Trabalho);

- Somente os sindicatos, as federações sindicais e as confederações sindicais podem representar os profissionais e as categorias profissionais de um setor numa CONVENÇÃO COLETIVA ou ACORDO COLETIVO, sendo excluídos aqui os FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS que só conseguem direitos e vantagens por lei, nunca por contrato coletivo (não entrando na justiça do trabalho, mas sim na comum, para defenderem o cumprimento dos seus estatutos). A CONVENÇÃO E ACORDO são contratos coletivos assinados entre um sindicato somente de empregados celetistas, federação ou confederação de trabalhadores com o equivalente que represente os empresários daquele ramo. Estes contratos coletivos de trabalho cobrem as lacunas da lei trabalhista e podem servir de base para ações coletivas na justiça trabalhista que endossem uma greve por descumprimento do acordado, ou seja: usado por um trabalhador individual para exigir o cumprimento de uma obrigação firmada com sua categoria profissional (não na justiça comum, como o servidor estatutário, mas na justiça trabalhista que é essencialmente justiça das relações celetistas, que afeta também bancários de bancos do governo, considerados celetistas e não estatutários).

- Os funcionários públicos estatutários municipais, estaduais, distritais e federais não possuem sindicatos, federações, confederações que sejam autorizadas a fazerem CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO, pois seus direitos e vantagens só decorrem de lei de iniciativa do chefe do executivo encaminhada ao poder legislativo. Isso é o motor das maiorias das greves: FALTA DE CONVENÇÃO COLETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO.

- Os sindicatos e todos os seus órgãos superiores eram custeados por um tributo: A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, que era de caráter obrigatório e, caso não paga, gerava a inscrição na DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, caso raro, pois na folha de pagamento já era descontado o dia de trabalho para reverter aos cofres do respectivo sindicato. A filiação sindical era voluntária, gerando outra mensalidade, que era facultativamente paga pelo trabalhador, que ganhava o direito ao usufruto dos serviços e convênios do sindicato. Caso não filiasse, mesmo assim, o desconto anual ocorria por força de lei ( modificada na reforma trabalhista de 2017).

O que podem fazer os conselhos?

- NÃO podem representar judicialmente, independentemente de procuração escrita, todos os profissionais na justiça do trabalho, pois os conselhos federais não estão aptos a fazerem dissídios ou quaisquer outras ações coletivas como autoras na JUSTIÇA DO TRABALHO. O escopo de atuação dos conselhos federais das profissões está concentrado na justiça comum federal, pois são autarquias de fiscalização ética do exercício de uma dada profissão cujos termos sejam dados em lei (os servidores dos conselhos federais são regidos pela Lei 8112/91, entrando por meio de concurso público para auxiliarem a diretoria eleita pelos inscritos – quando os que atuam nos sindicatos são empregados sem estabilidade e auxiliam uma diretoria eleita também). Conselhos não representam categorias, mais fiscalizam o cumprimento das leis que rezam sobre a formação, inscrição e atuação ética dos seus inscritos, que são obrigados a inscreverem-se e pagarem as anuidades, num modelo diferente do sindical. Conselhos são de jurisdição nacional, possuindo seções estaduais e municipais, dependendo do seu estatuto.

- Conselhos profissionais são autarquias com poder de polícia profissional, sendo assim, com prerrogativa de limitar a liberdade e a propriedade daqueles que desrespeitam leis profissionais daquele ofício. Sendo assim, podem fazer processo administrativo disciplinar contra atuação de um inscrito, conforme o que designar o Código de Ética e todas as legislações sobre a conduta profissional. Podem também encaminhar ao Ministério Público pessoas que cometam o crime de exercício ilegal de profissão, além de aplicarem aos seus inscritos censura, suspenção e expulsão.

- Conselhos profissionais podem recomendar pisos salariais a uma dada profissão, seja ela exercida de maneira autônoma ou com vínculo empregatício. Atuam de forma complementar ao piso da categoria econômica que um dado acordo ou convenção coletiva tenha obtido, por meio de sindicatos, junto a data base da categoria (momento em que somente os sindicatos sentam no Ministério Público do Trabalho para estabelecerem normas que supram a lacuna celetista, podendo o conselho profissional ser convidado, mas nunca ser um ator legitimado a ser parte autora de ação trabalhista coletiva).

3. Conclusão:

Um conselho federal de professores será uma autarquia profissional, pertencente à administração indireta da União e composta por servidores estatutários que fiscalizarão, com as diretorias eleitas pelos inscritos obrigatórios, a conduta ética daqueles que tenham Licenciatura, conforme exigência da Lei 9394/96, em relação aos profissionais de educação básica.

Dessa maneira, será condição a existência de um ESTATUTO DO MAGISTÉRIO como microssistema jurídico que zele pela definição de formação, acesso e exercício da profissão de professor de todos os níveis e modalidade de ensino, além de qualificar os crimes cometidos contra estes profissionais no exercício do magistério (sem contar que terá que qualificar os crimes de responsabilidade cometidos pelos gestores contra verbas constitucionais para educação).

Tal ESTATUTO abarcará todos os níveis e modalidades de ensino dentro do território brasileiro, além de estabelecer os acordos com organismos internacionais e países.

Cabe lembrar que em nível superior há existência de bacharéis, que somente precisam de uma pós-graduação para exercer suas atividades laborais no âmbito das salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação. Neste caso, cabe uma discussão mais ampla sobre os conflitos que poderiam ocorrer com os conselhos profissionais, a exemplo da OAB, que no seu Estatuto afirma que quem paga sua anuidade é isento das demais contribuições profissionais.

LUCIANO DI MEDHEYROS
Enviado por LUCIANO DI MEDHEYROS em 30/06/2018
Reeditado em 05/04/2020
Código do texto: T6377795
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