ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente à completar 29 anos

Breve Histórico

Próximo a completar 29 anos, em 13 de julho data que representa mudança, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabeleceu-se com a instituição da Lei 8.069 em 1990, em substituição e rompimento com a cultura jurídica de discriminação do Código de Menores, que fora marcado pelo controle e exclusão social da população infanto-juvenil, segundo Pereira (1996).

Após a sua promulgação as crianças e os adolescentes no Brasil passaram a ser vistos, como sujeito de direitos em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento tendo absoluta prioridade na garantia e efetivação de seus direitos, dentre as quais destacam-se: o Direito à vida, a saúde, a liberdade, ao respeito e à dignidade; o direito a convivência familiar e comunitária; o direito à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer; e o direito à profissionalização e proteção no trabalho, direitos garantidos a todas as crianças e adolescentes e aqueles a quem se atribui a autoria de ato infracional.

Contudo, infelizmente tem-se uma visão distorcida sobre o ECA, de que este dispositivo legal beneficia apenas aos adolescentes que tenha cometido algum tipo de conduta análoga ao crime ou contravenção penal, segundo o Estatuto (artigo 103) ato infracional.

Os menores de 18 anos, são considerados inimputáveis, ou seja, não possui culpabilidade, estando sujeitos a legislação da criança e do adolescente. Isso não significa dizer, que ficaram sem nenhuma sanção, ao contrário disto, no descumprimento da Lei serão submetidos as normas previstas por ela.

Medidas Socioeducativas

As medidas socioeducativas estão disposta no art.112 do ECA (1990), são aplicadas aos adolescentes de 12 aos 18 anos, que cometeram ato infracional, após a comprovação da autoria pelo poder judiciário, levando-o ao cumprimento de uma destas medidas: I- Advertência; II- Obrigação de reparar o dano; III- Prestação de Serviço a comunidade; IV- Liberdade Assistida; V- Inserção em regime de semi-liberdade; VI- Internação em estabelecimento educacional. A mesma será aplicada de acordo estabelece a própria lei, levando-se em consideração a capacidade do adolescente de cumpri-la, de acordo as circunstâncias que o levaram a prática infracional e a gravidade desta.

Vale destacar também, que o ECA (1990) dispõe em seu art. 101 sobre as medidas protetivas, estas serão aplicadas quando as crianças e adolescentes tiverem seus direitos ameaçados ou violados, seja pela, omissão da sociedade ou do estado; pela falta, omissão ou abuso dos pais; e em razão de sua conduta.

As medidas socioeducativas, visam a reeducação do adolescente autor de ato infracional, não sendo punitiva, sobretudo, possuindo um caráter educativo fazendo com que o autor reflita sobre o ato cometido perante a sociedade, além disso evitar a sua reincidência bem como, o ingresso na marginalidade de acordo Ferreira (2008). Para este trabalho, daremos enfoque as medidas socioeducativas de internação. Vale destacar, que a privação de liberdade do adolescente acontece apenas nos casos considerados atos graves.

A medida socioeducativa visa auxiliar o adolescente no seu desenvolvimento através da educação instrumento este importante de ressocialização e da profissionalização, a fim de inseri-lo no convívio familiar e social.

A priori, a medida socioeducativa de internação prevista no art. 121 do ECA (1990) constitui-se em uma medida privativa de liberdade com mais rigor, onde os adolescentes estão sujeitados pelo princípio da brevidade, excepcionalidade e respeito a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em outras palavras, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 121 deverão cumprir a medida no prazo de (06) seis meses a no máximo 3 anos, com avaliação semestral sobre o desenvolvimento integral do adolescente durante o cumprimento da medida. Ao atingir o cumprimento de 3 anos tempo máximo estabelecido por lei, o mesmo deverá ser liberado para cumprimento de regime de semiliberdade ou liberdade assistida. Caso o adolescente tenha completado 21 anos, a sua liberação será compulsória. A excepcionalidade, relaciona-se com a restrição de liberdade apenas nos casos em que não existe a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa dispostas no art. 112 do ECA.

Enfim, ao abordar sobre o respeito e a condição de pessoa em desenvolvimento refere-se a proteção de sua integridade física e mental.

O Estatuto necessita de intensificação do trabalho no que tange as determinações políticas, numa atuação harmônica entre os conselhos das esferas estaduais e municipais, bem como da sociedade civil que também fazem parte desta engrenagem. Os serviços prestados encontram-se longínquos de atender a real demanda, pois, tem operado com déficit orçamentário, com poucos recursos públicos para que se adotem as medidas necessárias visando a efetivação da garantia de direitos do público alvo.

REFERÊNCIA

BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Cortez, 1990.

BRASIL. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo- SINASE/ Secretaria Especial dos Direitos Humanos- Brasília. CONANDA, 2006.

NadySantos
Enviado por NadySantos em 01/07/2019
Reeditado em 02/07/2019
Código do texto: T6685545
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