Estratégia Eficaz pela Impunidade

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF REAGE

O Supremo Tribunal Federal ciente de que o sistema, voltado para implantar a justiça na sociedade brasileira, produz resultados inversos. Incomodado com sua efetiva participação nesse processo, pois criado como Corte Constitucional não tem estrutura e, portanto, competência para agir como Corte Criminal.

O Supremo Tribunal Federal: percebendo que vasara para a sociedade brasileira esse fato; sentindo-se, como indivíduo, na UTI, diagnosticado seu estado de falência funcional; resolve reagir e ataca a causa principal de sua falência, o Foro Privilegiado.

Por outro lado, percebendo que a opinião pública se assenhorou da situação de impunidade produzida pelo nosso sistema de justiça, propõe ao seu colegiado a discussão sobre a prisão após condenação em segunda instância.

RE5TRINGIR A AMPLITUDE SEM CRITÉRIO DO FORO PRIVILEGIADO

Depois de alguns conflitos entre Legislativo e Judiciário, no final de maio de 2017 o STF coloca na pauta o Foro Privilegiado. Entretanto o Legislativo, que chamara para si a responsabilidade, chega a criar no Senado PEC – Proposta de Emenda Constitucional.

Nesse conflito, o interesse do STF de resolver é postergado, pois a prerrogativa é do Legislativo. Entretanto, o STF coloca em discussão e já com o processo resolvido por escore majoritário e irreversível, aprova o parecer do redator. Entretanto, o ministro Dias Toffoli, pede vista sobre o processo, alegando a existência da PEC no Senado, mas contrariando a maioria de seus pares e o interesse funcional do STF.

Em 26 de fevereiro de 2018, o Congresso devolve a responsabilidade de legislar sobre o Foro Privilegiado para o STF. Assim Dias Toffoli, o futuro presidente do STF, não tem mais qualquer razão para segurar o processo e, portanto deve devolvê-lo, para as formalidades de declaração de voto da minoria de ministros que, ainda, não votaram.

Assim, finalmente, depois de muita postergação, as medidas que reduzem o imenso alcance atual do Foro Privilegiado, já aprovada pela maioria, pode colocar-se em prática e livrar o STF dessa realidade, que vive hoje, de corte da impunidade dos privilegiados com esse foro.

Essa realidade depende de o futuro Presidente do STF, Dias Toffoli devolver o processo e a atual presidente, Carmen Lúcia, retorná-lo a pauta, para conclusão da declaração dos votos dessa minoria de ministros.

STF APROVA A PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÃNCIA

A outra ação do STF no sentido de combater: o irracional número de quatro instâncias; a passiva generosidade do processo legal para recursos, que alongam exageradamente os prazos do trânsito e do julgamento, a tal ponto que, em vez disso, os processos não podem ser julgados, pois os crimes, deixaram de existir, prescreveram. O tido como criminoso em primeira instância, confirmado em segunda instância, presumidamente inocente, continua existindo, mas o crime não existe mais.

Então, a outra ação, em combate a essa outra causa da impunidade instalada, foi colocar em pauta a prisão após condenação em segunda instância. O escore foi apertado 6x5. Então a partir dessa decisão do STF, fevereiro de 2016, a prisão em segunda instância se incorpora ao sistema de justiça.

Entretanto, podemos observar que existe grande divisão no STF quanto a aprovar medidas que tentem reequilibrar esse sistema de ausência de investigações e impunidade, enquanto não acontece o que há muito já deveria ter sido feito, as reformas relacionadas ao nosso sistema de justiça, penal e penitenciário.

Ontem, 04 de abril de 2018, decidiu-se contra o habeas corpus para impedir a prisão de ex presidente, pois o mesmo já foi julgado e condenado em colegiado de segunda instância. Interessante observar que se tivesse Foro Privilegiado, o STF não o teria nem indiciado, quanto mais julgado e condenado.

Pois bem, o resultado foi novamente apertado, 6x5, mas o grupo de magistrados que defendem a prisão somente depois de transitado e julgado (longo processo que implanta a impunidade) tornou-se majoritário com a mudança de posição do Ministro Gilmar Mendes.

Assim está assegurado o fim da prisão em segunda instância, assim que o assunto voltar a ser discutido.

ESTRATÉGIA EFICAZ PELA IMPUNIDADE

Uma das grandes dificuldades encontradas para que retornemos à situação anterior de justiça lenta, que favorece a impunidade, é a postura de resistência da presidente do STF, que se recusa colocar em pauta assunto a tão pouco tempo discutido.

A vitória desse nosso sistema de justiça que implanta a impunidade está garantida pelas posições demonstradas no julgamento do habeas corpus de ex presidente. O único passo que falta é aquela prerrogativa da presidência do STF, colocar em pauta a rediscussão do assunto.

Com a mudança de posição do ministro Gilmar Mendes é certa a inversão do resultado e o fim da prisão em segunda instância.

Então o ministro Marco Aurélio Melo, dentro do Regimento Interno do STF, prevê apresentação de questão de ordem que implodiria essa resistência da atual presidente e exigiria dela definição de data, para o assunto entrar em discussão.

Assim, com o atraso da decisão sobre o Foro Privilegiado, dificilmente, depois que o Ministro Dias Toffoli, devolver o processo, os de foro privilegiado terão tempo para ser julgados e condenados em segunda instância. Esta, provavelmente, com seu fim a ser revogada em resolução contrária a outra tomada a pouco mais de dois anos.

Assim, para os solidários às decisões do STF, que façam restrições a esse atual sistema de justiça, existe o cenário mais pessimista: que até fim de maio a questão de ordem volta com a discussão e a prisão em segunda instância deixa de existir.

Até lá, o Foro Privilegiado terá sido restringido, o STF deixa de ser o protagonista da impunidade dos que perderam o foro, cujos processos são transferidos para algumas primeiras instâncias.

Vamos supor que exista meio, dentro do regimento Interno do STF e de nossa cultura de postergação, que a presidente continue resistindo. Entretanto, em setembro próximo finda sua gestão e será substituída pelo ministro Toffoli.

Assim, o cenário mais otimista, para os solidários às decisões do STF, que façam restrições a esse atual sistema de justiça, é o de que lá para outubro o mais tardar, o novo presidente do STF coloque em pauta e voltaremos a situação em que os considerados criminosos em primeira instância e confirmados como tal pelo colegiado em segunda instância, mas presumidamente inocentes, somente serão presos até que transitado e julgado em todas as instâncias.

SERÁ QUE NÃO EXISTE OUTRO CAMINHO NESSES LABIRINTOS JURÍDICOS?

Essa pergunta, na qual está embutida esperança de que possamos ter um cenário mais otimista do que o apresentado, surgiu em virtude de mensagem enviada por A.C.P á minha conta no “facebook”.

A mensagem de autoria de Aury Lopes Jr., que presumo pertencer à área jurídica, da qual transcrevo trechos que interessa, pois o mesmo pode ser o caminho jurídico, para que seja, na prática, mantida a prisão em segunda instância:

“Qualquer pessoa pode ser presa em qualquer fase do processo, incluindo obviamente a fase de investigação e a fase recursal, desde que exista necessidade, periculum libertatis. Ou seja, qualquer um pode e continuará podendo ser preso a qualquer momento”.

Noutro trecho ele afirma: “quem está cauterlamente preso assim continuará.” E, finalizando: “Portanto, podem ficar tranquilos que não haverá uma soltura em massa de delinquentes perigosos. Não haverá uma ordem de delinquentes bárbaros descendo pelas ruas e saqueando tudo...”

Aproveito transcrição do site jus.com.br, de conceito que senti necessidade de me apropriar para melhor entendimento das transcrições anteriores: “Prisão cautelar é aquela que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não tendo por objetivo a punição do indivíduo, mas sim impedir que venha impetrar novos delitos (relacionados ou não com aquele pelo qual está segregado) ou que a sua conduta interfira na apuração dos fatos e na própria aplicação da sanção correspondente ao crime praticado.

SERÁ QUE A PRISÃO CAUTELAR NÃO SUBSTITUIRIA A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA?

Sinto não ser especialista na área e poder, em vez de dar palpites, de sugerir caminho seguro que viabilizasse a situação, desfavorável a impunidade, criada com a prisão em segunda instância.

Será que não existe caminho legal de legitimar o óbvio, o bom senso de considerar a corrupção crime muito mais violento do que muitos que justificam prisão cautelar e que atinge milhões de brasileiros nos mais diversos aspectos, inclusive no moral?

Será que não existe caminho para legitimar de que o crime de corrupção não deixa qualquer possibilidade de defesa a enorme quantidade de vítimas, pois seus praticantes tem o livre acesso e, em princípio, estão acima de suspeitas, como defensores ou gestores do interesse público?

Será que não existe caminho para legitimar de que aquele que comete crime de corrupção, “criminoso institucional”, tem em comparação com o criminoso marginal, tem como grande agravante seu crachá de defensor e gestor do interesse público?

Será que não existe caminho para legitimar de que aquele que comete crime de corrupção, “criminoso institucional”, tem muito mais semelhança com pai que sevicia a filha menor; com cuidadora que espanca aquele que era para ser cuidado; com policial que faz parte de milícias, que se associa ao tráfico, ou que se organiza em esquadrões da morte; com um médico especialista em fertilização, que estupra suas clientes...?

E SE NÃO EXISTIR NENHUM CAMINHO JURÍDICO...

Em nosso cenário mais otimista a primavera, a estação das flores, será colorida com a volta de condenados pelos crimes em que representantes do poder público e do poder privado, associaram-se em muito bem organizadas quadrilhas e saquearam polpudas cifras dos recursos que deveriam ser investidos ou aplicados para aumento de nosso PIB, para prestação de serviços públicos, para a previdência complementar de trabalhadores da maioria das estatais...

E assim, esse seria o prognóstico para quando outubro chegar. Gostaria que estivesse errado e que não fosse tão eficaz a estratégia dos que, na prática, defendem a continuidade da impunidade, ou que o grupo contrário encontrasse alternativa jurídica eficaz, como a prisão em segunda instância, contra a impunidade.

J Coelho
Enviado por J Coelho em 10/04/2018
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