PRISÃO

Prisão, em sentido jurídico, e conforme definição de Mirabete é a privação de liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal. Entretanto, o termo tem significados vários no direito pátrio, pois pode significar a pena privativa de liberdade (“prisão simples”, para autor de contravenções; “prisão”, para crimes militares, além de sinônimo de “reclusão” e “detenção”), o ato da captura (prisão em flagrante ou cumprimento de mandado) e a custódia (reclusão da pessoa ao cárcere). Assim, embora seja tradição no direito objetivo o uso da palavra em todos esses sentidos, nada impede se utilize os termos “captura” e “custódia”, com os significados mencionados em substituição ao termo prisão.

Distinguem-se as espécies de prisão no direito brasileiro: a prisão pena (penal) e a prisão sem pena (processual penal, civil, administrativa e disciplinar). A prisão penal, cuja finalidade manifesta é repressiva, é a que ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória em que se impôs pena “privativa de liberdade”. A prisão processual também chamada de “provisória”, é a prisão cautelar, em sentido amplo, incluindo a prisão em flagrante. A prisão preventiva, a prisão resultante de pronúncia, a prisão temporária.

Não vem ao caso acerca do termo, além da necessária introdução ao que o texto pretende. Este não é um tratado jurídico, para o qual se exigiria ao tema análise profunda sobre espécies. O fato é que prisão é punição. Cabe observar-lhe o mérito e a eficácia. O sistema prisional, sobretudo aqui no Brasil, é de comprovada ineficiência. Restrição à liberdade é punição extrema, onde outras modalidades repressivas não se permitem. Para o delito menor talvez ainda funcione ao agente primário, caso o ato do infrator não lhe tenha subtraído totalmente a dignidade. Se esta ainda lhe resta, nem precisaria condená-lo à reclusão (regime fechado). Uma noite numa delegacia é suficiente para o despertar de um homem novo, e recuperar-lhe o caráter.

E para o crime de maior potencial ofensivo, aquele que lesiona o cidadão e causa dano ao erário? Um dos sequazes e beneficiados do mensalão terá a pena proporcional ao dano causado, ainda que máxima? Replicarão os recursos, os prazos, as atenuantes, prescrições.

Agora imagine-se a ficção posta em prática na realidade da tela global: qual a pena corretamente aplicável às traficantes de mulheres e crianças no estarrecedor e oportuno contexto apresentado por Glória Perez? A prisão reabilitaria uma Vanda, uma Lívia e seus carrascos? Categoricamente afirmo que não. Nem os 30 anos previstos pelo Código Penal, integralmente em regime fechado (se não houvessem as reduções) lhes corrigiriam. Com certeza voltariam ao crime como seres humanos(?) irrecuperáveis. Prisão para esses tipos de delinquentes é um hotel que lhes favorece o exercício da prática e aperfeiçoamento de outros crimes. Que fazer, então!? Voltar-se-ia ao tempo do “Olho por olho dente por dente”? Talvez o rigor da lei, abrindo um “precedente”, aplicaria a pena merecida. Não falo a de morte. Esta seria um prêmio aos monstros. Levar as tais Vanda, Irina e Lívia à praça pública e, nuas as três, fizessem-nas sangrar até a última gota com repetidas chibatadas, com certeza lhes tirariam todo o prazer da perversidade de que vivem e se divertem. E àquele carrasco, que tudo indica seja um boiola, arrancar-lhe os testículos (não pelo fato da opção sexual, mas pela infame  condição de comparsa) e dar-lhes de comida àquele gato por quem ele tem tanto zelo.
LordHermilioWerther
Enviado por LordHermilioWerther em 12/12/2012
Reeditado em 29/12/2012
Código do texto: T4031926
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2012. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.