ABUSO DE AUTORIDADE DA POLÍCIA FEDERAL?

Prólogo

Há algum tempo (janeiro de 2012) escrevi e publiquei no Recanto das Letras um texto sob o tema: “Um apelo aos policiais: Civil, Militar e Federal”. Quem desejar e quiser poderá ler o texto completo acessando o endereço: https://www.recantodasletras.com.br/artigos/3453113

Com o trabalho que ora escrevo espero estar sendo coerente e justo não apenas com os meus princípios, mas sobremaneira com o que acredito por formação moral e profissional.

Portanto, seja você um policial civil, militar ou federal... Cumpra com seu dever dentro da lei e das normas corretas preestabelecidas por seus superiores hierárquicos. Seu trabalho sério e honesto é indispensável para todos nós. A sociedade precisa e quer confiar em você. Não queremos temer, mas, sim respeitar e admirar o seu desempenho funcional e profissional!

A CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE AUTORIDADE

Ontem, 19/01/2018, li no G1 a seguinte notícia que foi replicada na internet:

“Acorrentado e algemado, o ex-governador do Rio Sérgio Cabral (MDB) foi levado ao Instituto médico-legal (IML) de Curitiba nesta sexta-feira, 19. O emedebista foi submetido a exames antes de ser transferido para o Complexo Médico-Penal, em Pinhais, na região metropolitana da capital paranaense.” – (SIC).

À noite, quem pode e quis assistiu no Jornal Nacional, uma demonstração feia, exageradamente desnecessária de abuso de autoridade da nossa briosa Polícia Federal. A reportagem mostrava o ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, SÉRGIO CABRAL, sendo transferido de presídio algemado pelos braços e pernas!

O ESCRACHAR POR OBJETO

Claro que Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho não é “flor que se cheire”! Trata-se de um criminoso condenado, por enquanto, a 87 (oitenta e sete) anos de reclusão, mas, essa condenação, sob minha ótica, – justa e muito bem merecida – não justifica o abuso de autoridade da nossa briosa Polícia Federal!

Em sua própria defesa do ato medonho e reprovável até pelos eleitores enganados de Sérgio Cabral, a PF diz que se trata de "Operação padrão" essa forma de condução de custodiados sentenciados ou não. Então... A SÚMULA VINCULANTE nº 11, de 2008, do Supremo Tribunal Federal é um Acórdão inócuo? Com a palavra os onze iluminados e conspícuos ministros do STF para desenrolar esse imbróglio jurídico.

Eu entendo, salvo outro juízo, de forma divergente e utilizo o livre direito à liberdade de expressão para escrever: Não há dúvida! NESTE CASO (condução de Sérgio Cabral) o propósito da Polícia Federal foi escrachar, vilipendiar e desmoralizar mais ainda quem já está sob custódia! Outros criminosos e caricatos politiqueiros, alguns também já condenados em primeira instância, devem colocar suas "barbas de molho"! A desmoralização, sob os holofotes da mídia, apenas está começando.

UMA EXPLICAÇÃO OPORTUNA E NECESSÁRIA

Na Antiguidade e na Idade Média, a barba era um símbolo de honra e poder. Quando a barba de um indivíduo era cortada por outro, isso representava uma grande humilhação. Essa ideia chegou aos dias de hoje na expressão “deixar as barbas de molho”, que significa ficar de sobreaviso, prevenir-se. Como a barba era tão importante na altura, colocá-las de molho seria então uma forma de proteger a própria honra.

Existe um provérbio espanhol que diz “quando você vir as barbas de seu vizinho pegar fogo, ponha as suas de molho”, indicando que todos devemos aprender com as experiências dos outros.

O POVÃO GOSTA E APLAUDE SEM CONHECIMENTO DE CAUSA

O povão aplaude e fica feliz com essa demonstração de truculência da Polícia Federal e assemelhados, mas a pergunta que se poderia fazer é: Há necessidade desse flagrante excesso de abuso da força policial? Ora, é evidente que não há nenhuma necessidade, mas essa moda já está banalizada!

Tenho condições e bastante experiência para escrever sobre o tema ABUSO DE AUTORIDADE porque permaneci incorporado ao Exército Brasileiro, servindo à Pátria, durante o período: janeiro de 1968 a fevereiro de 2002.

De soldado recruta ao posto de capitão, hoje major na reserva remunerada, vi e ouvi excessos, mas nunca disse amém a uma ordem de superior que eu considerasse absurda. Pelo contrário, às vezes, era (fui) considerado "criador de caso" ou atrevido porque solicitava a ordem por escrito, quando entendia ser muito forte para ser cumprida por um simples 3º Sargento (isso no ano de 1970).

No ano de 1970 a situação política não era fácil, mas não me aviltei e tampouco cometi atos indignos que fossem de encontro aos meus princípios. Os pequenos deslizes disciplinares, pelos quais fui punido exemplarmente ou como "bode expiatório", foram consequências naturais pela inexperiência alicerçada nos arroubos da pouca idade.

HOUVE ABUSO DE AUTORIDADE NA CONDUÇÃO DE SÉRGIO CABRAL?

Há quem diga que sim. Há quem acredita que não. O assunto é polêmico! O chefe da escolta que conduziu Sérgio Cabral disse: "Foram realizados os procedimentos cautelares necessários, corriqueiros e previamente estabelecidos por este Núcleo de Operações...”.

Disse ainda: "A sensação de mal-estar diante da condução é absolutamente incontornável, ensejando, por vezes, críticas e inconformismo. Mas não há outra forma de atuar, sem causar prejuízo aos critérios mínimos de segurança.".

Muitos estudiosos de notável saber jurídico, a torcida do Flamengo e eu entendemos, respeitando as opiniões contrárias, que, sim. Houve excesso desnecessário que se transmudou em abuso de autoridade porque existe a SÚMULA VINCULANTE Nº 11, de 2008, do Supremo Tribunal Federal, que disciplina (normatiza) o emprego de algemas.

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". – (SÚMULA VINCULANTE Nº 11, de 2008, do Supremo Tribunal Federal).

CONCLUSÃO

Há muito tempo abusa a Polícia Federal de suas funções de polícia. Com essa mais recente deplorável ação desmoraliza-se uma SÚMULA VINCULANTE de um Tribunal Superior (STF) e ninguém diz ou nada faz para coibir essa sandice de quem se acha com o direito de escrachar e vilipendiar ao bel-prazer e sob os flashes da mídia. Enfim, como diz o eminente jornalista Boris Casoy: “Isso é uma vergonha”!

Quando eu escrevi e publiquei no Recanto das Letras o texto “Um apelo aos policiais: Civil, Militar e Federal” recebi um excelente elogio em forma de comentário. O comentário do agente da PF que se identificou por Sidney A. Campos é a prova de que há policiais bons e conscientes incorporados nas Polícias: Federal, militar e civil. Transcrevo abaixo o elogio:

“Caro escritor: Sou agente da PF e já tomei a liberdade de fazer uma cópia de seu texto para mandar ampliar e colocar em nosso quadro de avisos. Achei ótimo (SIC) seus conselhos e tenho a absoluta certeza de que alguns colegas vão aproveitar muito bem. Também farei cópias para distribuir aos amigos da PM e PC. Certamente não deixarei de fora alguns delegados linha dura que conheço. Levantei seus dados junto aos arquivos do Exército e por outros meios. Há provas documentais e testemunhais de que o senhor foi um excelente exemplo de praça e oficial do glorioso EB. Até no Google, usando seu nome completo, encontrei boas referências sobre seus feitos. Parabéns pelo texto e meus respeitos pela comprovada experiência que nos transmite. Um abraço. Sidney.” – (SIC) – (25/01/2012 10:02 - Sidney A. Campos).

Enfim, tendo sido graduado em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito) no ano de 1993 pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, com registro na OAB/PB nº 12.143, julgo ter experiência suficiente para escrever e transmitir conhecimentos sobre o uso de algemas.

Transcrevo a ementa abaixo corroborando o meu entendimento sobre a matéria em comento. Atentem para as palavras: “sendo de natureza excepcional”.

"Ementa: (...) 1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo." (HC 89429, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 22.8.2006, DJ de 2.2.2007).

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NOTAS REFERENCIADAS

– SÚMULA VINCULANTE nº 11, de 2008, do Supremo Tribunal Federal;

– Textos avulsos, livres para consulta, da Imprensa Brasileira;

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.