PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA É ABUSO DE AUTORIDADE

Prólogo

Sob a minha ótica, salvo outro juízo, entendo que o magistrado pode praticar, sim, em princípio, o crime de abuso de autoridade. Quanto ao abuso de autoridade eis o que preestabelece a Lei n.º 4.898/65:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência... Entre outros. Vou mais além transcrevendo o que quaisquer estudantes, estagiários e advogados sabem de cor e salteado:

Art. 4º, da Lei n.º 4.898/65 – Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

...

MEU PRIMEIRO DIA DE AULA NA SECCIONAL DA OAB/RJ

A aula inaugural de meu Estágio Profissionalizante aconteceu no mês de julho do ano de 1992. Naquela ocasião, na Seccional da OAB/RJ, sito na Rua Arruda Câmara, Centro, RJ, trinta alunos (Eu era, à época, estudante da UFRJ e um desses afortunados) estavam embevecidos, ansiosos, orgulhosos pela aprovação no concorridíssimo certame. O professor adentrou à sala e disse:

“Parabenizo a todos os colegas pela aprovação no concurso para o Estágio Profissionalizante nesta Seccional. Durante dois longos anos estaremos juntos para estudarmos e aprendermos a lidar com os excessos provocados pelas decisões dos juízes de primeira instância. Hoje conversaremos sobre relaxamento de flagrante, liberdade provisória, prisão preventiva e impetração de “habeas corpus”. Na próxima aula faremos uma análise mais profunda sobre esses importantes assuntos que nós advogados teremos de conviver diuturnamente.”.

Portanto, foi no ano de 1992 que aprendi, segundo minha ótica a impetrar, estribado na lei – representando um cliente – o “Habeas corpus” que é um direito para quem sofreu ou se acha ameaçado de sofrer uma violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder (autoridade). O “Habeas corpus” é garantido na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, LXVIII.

QUEM É MARCELO BRETAS?

Marcelo da Costa Bretas – o carrasco de Sérgio Cabral, Temer, Coronel Lima e tantos outros denunciados pelo MPF – é um magistrado brasileiro, da 2ª Região desde 1997. Atua desde 2015 na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que possui competência para julgar casos envolvendo crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem ou ocultação de bens, e ganhou notoriedade ao julgar casos relacionados à Operação “Lava Jato” no Rio de Janeiro.

O ESQUECIMENTO DE MARCELO BRETAS

O eminente juiz Bretas esqueceu um princípio básico que norteia a determinação da prisão preventiva. Ora, “cabem as garantias processuais a qualquer réu, rico ou pobre, influente ou desconhecido. O critério não pode mudar”, frisou Nefi Cordeiro, ao apontar ilegalidade na prisão preventiva de Temer e do coronel Lima.

Imparcial, aplaudi a decisão da Egrégia Sexta Turma do STJ. 4 a 0 é como se quisessem dizer ao magistrado Bretas: “Faça uma reciclagem na Escola Superior da Magistratura mais próxima e o mais breve possível”. Ademais o artigo 312 do Código de Processo Penal é cristalino. Senão leiamos um trecho do voto da Excelência Nefi Cordeiro componente e presidente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – (STJ).

SOBRE A DECISÃO DE PRENDER PREVENTIVAMENTE TEMER E LIMA

“Não se pode prender porque o crime é revoltante, como resposta a desejos sociais de justiça instantânea. Manter solto durante o processo não é impunidade como socialmente pode parecer, mas sim garantia, só afastada mediante comprovados riscos legais”, observou o presidente da Sexta Turma, ministro Nefi Cordeiro, último a votar no julgamento.

Ora, ora, ora... O juiz Marcelo Bretas por ser juiz desde 1997 ainda pode ser considerado neófito nas lides forenses. Ele terá ainda muito que aprender. O eminente magistrado se emocionou e/ou não atentou para este detalhe de muita importância que é A FUNDAMENTAÇÃO sólida e incontestável em uma decisão jurídica.

Por que escrevo isso? Ora, o entendimento, por unanimidade, do STJ é de que não há provas suficientes desses fatos nem indícios de que Temer e Lima possam prejudicar as investigações, e que os investigados não podem ser privados de liberdade para a "conveniência da investigação".

O ministro Schietti afirmou que a soltura de Temer durante o processo não significa liberação de seu vínculo ao processo e "muito menos representa atestado de inocência".

"Como qualquer outro cidadão acusado de um crime, deverá submeter-se ao processo criminal e sob o devido processo penal será julgado noutra oportunidade", disse o ministro.

REQUISITOS ESSENCIAIS DE UMA SENTENÇA

Infelizmente creio que o juiz Bretas não quis ou NÃO FOI capaz, pela subida emoção, de ver essa gritante cristalinidade da necessidade cogente do devido processo legal. Acredito que pela pesporrência, extremada basófia, o magistrado de notável saber jurídico será citado nos cursos de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado como sendo um emotivo que se deixou conduzir pela altivez funcional.

Ainda, infelizmente, querendo ou não (alguns querem), pelos acertos e erros todos nós, operadores do direito, entramos mais cedo ou mais tarde para o anedotário e servimos de galhofas entre os pares. O magistrado Marcelo Bretas, por este fatídico lapso, é a bola da vez!

Nas Escolas Superiores da Magistratura o convencimento esconso da autoridade Marcelo da Costa Bretas será aproveitado com um exemplo a não ser seguido. Certamente os iluminados professores darão mais ênfase a fundamentação (análise criteriosa das questões dos fatos e do direito), uma das três partes de uma sentença.

Não me custa ensinar: Os requisitos essenciais da sentença são: a) o relatório; b) os fundamentos de fato e de direito; c) o dispositivo ou conclusão. O relatório, peça autônoma, deve ser apartado dos fundamentos. O nome das partes e suas qualificações já se encontram nos autos. Não precisam ser repetidos na sentença.

Há juízes que apreciam sobremodo colocarem como prólogo uma ementa (texto reduzido aos pontos essenciais; resumo, síntese, sinopse) no início da sentença. Quando fiz a Escola Superior da Magistratura (ESMA), durante o ano de 2003, apreciava sobremaneira as ementas das sentenças que estudava exatamente por serem o "decisum" (dispositivo) em forma de resumo.

Não é demais eu escrever e lembrar: Na área jurídica, cogente faz referência às regras que devem ser integralmente cumpridas, mesmo que as partes tenham argumentos contrários diante de um fato.

A LIBERDADE DE TEMER E DO CORONEL LIMA

Por 4 a 0, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou nesta terça-feira (14 de maio de 2019) soltar o ex-presidente Michel Temer (MDB) e o coronel João Baptista Lima Filho, amigo do ex-presidente. Ambos foram presos, por decisão do juiz Marcelo Bretas no âmbito da “Operação Descontaminação”, desdobramento da “Lava Jato” (SIC) que atribui ao ex-presidente o papel de líder de organização criminosa que teria desviado, em 30 anos de atuação, pelo menos R$ 1,8 bilhão de reais.

CONCLUSÃO

As denúncias contra os acusados Temer e Lima são graves, mas a prisão preventiva, nesse caso concreto, não podia se sustentar. O juiz Bretas esqueceu que: A natureza cautelar da prisão preventiva exige a configuração do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” com intuito de assegurar e proteger os bens jurídicos envolvidos na relação processual se houver perigo à aplicação da lei penal, à ordem pública ou necessidade para instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal – (CPP).

MICHEL TEMER E O CORONEL LIMA SÃO CULPADOS?

Dispõe o inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Temer e o Coronel Lima são criminosos? Talvez! Não sei! Se sim certamente há muita gente envolvida na trama.

Para a determinação de uma prisão preventiva há que se fundamentar muito bem a decisão, analisar criteriosamente os fundamentos do artigo 312 do CPP. A reclusão de alguém requer o devido processo legal porque ninguém deverá ser preso, antes disso, a não ser que haja um flagrante delito (Vide artigo 302, do Código de Processo Penal – (CPP).

Qualquer estagiário de Direito sabe perfeitamente que no caso do ex-presidente Michel Temer e do Coronal Lima eram suficientes as medidas cautelares proibindo-os de manterem contato com outros investigados, de mudar de endereços ou ausentarem-se do País, o bloqueio dos bens e a entrega dos passaportes.

Essas medidas cautelares, salvo outro entendimento, seriam suficientes até a conclusão do processo com os respectivos julgamentos e condenações... Se fosse o caso. Claro que o juiz Marcelo Bretas sabe que sua frágil e inócua fundamentação foi a causa principal da soltura dos supracitados investigados. Por isso e por outras razões o povão grita: “A polícia prende, mas a justiça solta”. Isso ocorre porque prendem mal e sem o devido processo legal!

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

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NOTAS REFERENCIADAS

– Constituição Federal Brasileira, de 05/10/1988;

– Código de Processo Penal – (CPP);

– LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade;

– Imprensa falada, escrita e televisiva.