RECUO EM FRENTE ÀS LOJAS CONSIDERADO COMO EXTENSÃO DO PASSEIO - CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS

RECUO EM FRENTE ÀS LOJAS CONSIDERADO COMO EXTENSÃO DO PASSEIO - CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

A Lei n. 7.166/96 (Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Belo Horizonte) dispõe sobre o afastamento frontal dos imóveis, condicionando-os ao tipo de via e estabelecendo que o afastamento frontal mínimo das edificações é equivalente a uma distância definida em função da classificação da via.

É o texto da lei:

"Art. 51 - O afastamento frontal mínimo das edificações é equivalente a uma distância fixa definida em função da classificação viária da via lindeira à testada do terreno, da seguinte forma:

I - vias de ligação regional e arteriais, 4,00m (quatro metros);

II - demais vias, 3,00m (três metros)."

É de se notar que o afastamento frontal diz respeito à propriedade particular, diversamente do passeio, este de uso público e com regramento estabelecido pelo Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.

A Lei n. 8.616/03 (Código de Posturas de Belo Horizonte), que contém as "posturas destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos no Município" regulamenta a utilização adequada dos passeios, proibindo a colocação de obstáculos:

"Art. 17

- É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano.

[...]

Art.19

- As regras referentes às operações de construção, manutenção e conservação do passeio contidas nesta Lei aplicam-se também ao afastamento frontal mínimo configurado como extensão do passeio."

Há que ser destacada ainda a existência do Decreto 11.601/2004 que considera que em relação a via arterial o afastamento frontal é considerado como extensão do passeio para fins de cumprimento do Código de Posturas.

O Fisco municipal se atém às normas citadas e considera que o espaço comercial que se encontra em via arterial, configurando um afastamento frontal é extensão do passeio, recebendo este tratamento pelo Código de Posturas, o que impede a colocação de objetos no local.

No entanto, uma vez que o direito à propriedade privada não é absoluto, podendo sofrer limitações impostas pelo interesse público, tal como inclusive preceitua a Constituição da República, devem ser observadas as legislações locais sobre o tema.

E sob esse pressuposto, o nosso Tribunal de Justiça aplicando as aludidas normas ao caso concreto, em julgamento deu publicidade à seguinte EMENTA, aqui transcrita, anulando o Auto de Infração que apenava o contribuinte:

EXTENSÃO DO PASSEIO – RECUOS EM FRENTE ÀS LOJAS – AFASTAMENTO FRONTAL

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - AUTOS DE INFRAÇÃO - IMÓVEL - UTILIZAÇÃO DE AFASTAMENTO FRONTAL REGULAR - INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA.

Uma vez que o objetivo do Município, quando limita a propriedade privada, no que se refere ao passeio público, é destinar o local ao trânsito confortável e tranquilo de pedestres, não se mostram razoáveis as penalidades impostas ao proprietário quando os objetos instalados em espaço privado, em frente ao imóvel, em nada interferem na destinação pública da via.

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.08.925315-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 5 V FAZ MUN COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE (S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – Data do Julgamento: 19/09/2013.

Percebe-se que a aplicação da norma que considera o afastamento frontal como uma extensão do passeio deve contemplar cada caso de per si, visto que a intenção do legislador municipal, como expressado na aludida EMENTA, ao limitar a propriedade privada é “destinar o passeio ao trânsito confortável e tranquilo de pedestres, considerando por isso cada via em espécie.”

Assim, se a utilização do afastamento frontal, contemplado caso a caso, não obstaculizar ou impossibilitar esse “trânsito confortável e tranquilo de pedestres”, descabe qualquer autuação e, por conseguinte, aplicação de multas ao munícipe.

Em face do exposto, entendemos que as normas, em epígrafe, que consideram afastamento frontal como extensão do passeio, não ferem o direito de propriedade, porque esse direito não é absoluto, pois há de se curvar diante de uma razão maior que é o bem-estar social e, ademais, se a utilização de tal afastamento frontal não compromete o livre trânsito de pedestres, não pode o Município aplicar multas a esse título, como exemplifica a citada jurisprudência do Tribunal de Justiça Mineiro, cuja EMENTA foi aqui transcrita.