AS NECESSIDADES DO IDOSO E AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

AS NECESSIDADES DO IDOSO E AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Marta Cosmo ; Carlete Pimentel ; Patrícia Carvalho

RESUMO: O idoso é a historia viva de nossos antepassados, aquele que viveu e contribuiu para a construção do mundo que encontramos hoje. A reflexão sobre o direito destas pessoas, a partir de direitos vinculados às suas necessidades específicas é a matéria que tece este trabalho buscando captar o momento histórico em que estes cidadãos passaram a ser reconhecido dentro de nossa jurisdição, além de se conhecer tais direitos para que dessa forma encontremos a resposta da não efetivação desses direitos pelas pessoas que formam nossa sociedade.

Palavras-chaves: pessoa idosa; direitos; constituições brasileiras.

ABSTRACT: The old man is the story of our forefathers, who lived and contributed to the construction of the world that we find today. Reflection upon the right of these people, from rights linked to their specific needs is the story that weaves this work seeking to capture the historic moment in which these citizens came to be recognized within our jurisdiction, in addition to meeting these rights so that in this way we find the answer of non-execution of such duties by the people that make up our society.

Key-words: elderly person; rights; Brazilian Constitutions.

INTRODUÇÃO

Em nosso cotidiano, por inúmeras vezes, a realidade, apresentada diante de nós, seja pelo testemunho, ou pelo conhecimento através dos diversos meios de comunicação, nos mostra os contínuos desrespeitos a pessoa idosa é vitimada na sociedade. Quem já não presenciou idosos de pé em coletivos, enquanto jovens e adultos sentam-se sem o menor constrangimento? Quem já não vi, ao tentar subir nesses mesmos coletivos pessoas se acotovelando para entrar, enquanto os idosos vão ficando para trás, sendo que pala lei o idoso tem prioridade ao acesso? Quem já não soube de uma historia triste em que idosos sofreram maus tratos no próprio seio familiar que os levaram à morte?

Ao indagarmos sobre esses fatos outras perguntas nos interpelam: qual a causa desses comportamentos? Que conceito se tem em nossa cultura sobre a pessoa idosa? Seria isso uma questão cultural? As necessidades do idoso estariam verdadeiramente contempladas e legitimas nas normas leis de nossa nação? Precisaria a lei determinar isso? Cada pessoa humana não estaria apta a agir de forma igualmente humana e ética para com os idosos, tanto os pertencentes à sua família como quaisquer outros que se apresentarem em seu cotidiano?

São essas circunspecções que guiam nosso objetivo central: refletir a causa da não vivência e da ausência do respeito dos direitos da pessoa idosa. Para isso buscamos identificar, a partir de que momento histórico, expresso nas constituições brasileiras, as necessidades especificas da pessoa idosa começaram a ser consideradas, além de verificar quais direitos fundamentais estão explicitados em nossa Lex mater atual.

Talvez o descaso seja regido pela ausência do conhecimento. Quantos sabem algo simples como dar prioridade no acesso aos ônibus coletivos? Muito poucos, acreditamos. Mas seria apenas isso?

I. CONCEITO E ÍNDICES DE ENVELHECIMENTO

Observando o contexto das ruas percebemos cada vez mais a presença de idosos. Antes essas mesmas ruas eram dominadas por jovens e adultos, pois além de expressarem um percentual pequeno em relação a população total, os idosos costumavam se restringir aos seus lares, deixando quase que totalmente a vida social. Envelhecer, na atualidade, para a maioria dessa população, não é sinônimo de confinamento, mas de aproveitar o tempo com tudo que a vida pode oferecer: praticar esportes, atividades aeróbicas, frequentar festas, efetivar viagens, realizar cursos, estudar, namorar, em fim: tudo que se quis viver e não se viveu. Mas esse fenômeno não se restringe ao nosso país. O mundo todo envelhece num novo paradigma.

Segundo Serra (2012), diversos países as populações estão envelhecendo. Nos estudos aparecem que o número de pessoas idosas está crescendo em ritmo maior do que o número de pessoas que nascem levando a modificação da pirâmide populacional. No Brasil, existem cerca de 21 milhões de pessoas de 60 anos ou mais de idade, enquanto a taxa de fecundidade é inferiormente ao nível de reposição populacional. Hoje o grupo de idosos está ocupando um espaço significativo na sociedade brasileira.

O referido autor, a população mundial aumentará cerce de 50% (para 9 bilhões) até 2050, ao mesmo tempo, a população acima de 60 anos apresentará crescimento de 350%, e que a maior parte desse aumento da população ocorrerá nos países em desenvolvimento. Além disso, a probabilidade de vida está cada vez mais extensa.

Segundo o IBGE, as informações colhidas com a PNAD 2009, a escolaridade dos idosos brasileiros está considerada baixa: 30,7%, pouco menos de 12,0% habitavam com renda domiciliar per capita de até ½ salário mínimo, e cerca de 66% já estavam aposentados.

A participação de idosos na faixa etária de 65 anos de idade, duplicou nos últimos 50 anos: incidiu de 4% em 1940, para 5,9% em 1991, 8,6% em 2000, chegando a 7,4% em 2010.

O Brasil, que até pouco tempo era considerado um país de jovens, está em um procedimento de envelhecimento, onde a sociedade aprende a conviver com esta nova realidade, a população mais idosa tem proporcionado maiores taxas de crescimento. Assim, a população brasileira necessita ser vista pelo governo, para dentro desse novo contexto haver medidas voltadas para o tratamento epidemiológico, para as políticas públicas, até mesmo para todas as idades, e focando na pessoa idosa, segundo a mesma autora.

O IBGE vem alertando, por números sociais e demográficos, noticiados em todo ano, onde a estrutura etária do país permanece se transformando e que o grupo de idosos, atualmente, é um contingente populacional significativo em termos absolutos e torna-se uma importância relativa para a sociedade brasileira, daí transcorrem novas exigências e demandas em termos de políticas públicas de saúde e a inclusão ativa dos idosos na vida social.

A nova situação populacional brasileira e mundial colabora para a mudança nas relações interpessoais e gera crescentes possibilidades de perigo de abuso dos direitos das pessoas idosas, portanto se tornou indispensável criar legislação para garantir qualidades de vida aos idosos e na fase de envelhecimento da população, conclui Serra (2012). No entanto, dentro da lei, como estariam expressos os direitos, dentro de nosso ordenamento jurídico, dessa faixa etária tão descuidada nos atos vivenciados no cotidiano? É o que abordaremos a seguir.

II. NECESSIDADES E DIREITOS DA PESSOA IDOSA NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Pesquisando sobre as Constituições brasileiras, constatou-se que em nosso país, já houve sete Constituições. Um dado interessante é que na totalidade das que antecederam a de 88 os direitos da pessoa idosa não foram contemplados. Apenas, a partir da segunda, determinou-se a questão da aposentadoria, mas isso relacionado à questão trabalhista. Nos direitos direcionados a família fazia-se referencia somente ao casal, em especial a mulher pela maternidade, e a criança e o jovem. A família, dessa forma, não era contemplada em toda a sua complexidade e a especificidade de seus membros, ainda que a todos fosse garantida a igualdade perante a lei. É como se na família só importasse o seu inicio e o decorrer do tempo até a juventude dos filhos, e em algumas, apenas a infância. Como se na família não houvesse os avôs e avós.

Mas na década de oitenta, o povo foi às ruas, lutar pela democracia, exigir as “diretas, já”, o que culminou com a construção de uma nova constituição que tivesse a identidade do nosso povo, que expressasse as necessidades humanas no contexto em que se vivia. E se consolidou chamada Constituição cidadã: a Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Esta traz em seu bojo um olhar sobre a pessoa idosa. Vejamos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

Art. 226 § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Nossa constituição deixa bem claro que a família deve ser a primeira e principal responsável por seus idosos e depois o Estado que tem o dever de amparar, proteger e projetar políticas públicas em todos os ambitos da sociedade para que este possa viver dignamente. Isso nada mais é do que a obrigação do Estado e até mesmo o retorno justo por tudo que esse cidadão já contribuiu para a sociedade. No entanto, a lei constitucional ainda que dite as regras do nosso ordenamento jurídico, não foi suficiente para que a sociedade e seus representantes a efetivassem no cotidiano nacional. Foi preciso sobre pressão moral internacional e interna, após as inúmeras mortes ocasionadas pelos maus-tratos, apresentados na mídia, no caso da clínica Santa Genoveva, o Brasil tomasse uma atitude mais efetiva: o Estatuto do Idoso foi o primeiro passo concreto. E é o que abordaremos a seguir.

III. O ESTATUTO DO IDOSO

Segundo Serra (2012), durante muito tempo falar de direitos humanos para as pessoas idosas era algo sem propósito, sem interesse jurídico, político e acadêmico, pois prevalecia nas sociedades a atenção maior às crianças, jovens e adultos. Os idosos eram conservados na família em uma posição de honra, de respeito ou tratados como inúteis, porém, em nenhuma hipótese como cidadão de direitos. O preceito e a discriminação contra os idosos cresceram e se estabelece até hoje.

Segundo Serra (2012), em vista dessa situação, após discussões, em encontros a níveis internacionais e nacionais, levando em consideração a pessoa idosa como cidadão detentor de direitos, foi pensado um instrumento legal de defesa de direitos das pessoas idosas, ou seja, o Estatuto do Idoso. Este foi construído em 1983, após discussões, debates, seminários e fóruns. E em 1997 as propostas e sugestões foram sistematizadas no Projeto de Lei 3.561/97. No ano 2000 foi criada a Comissão Especial para estudar o projeto e dar parecer. Encaminhado à Câmara dos Deputados, foi apresentado pelo senador Paulo Paim (PT/RS) e depois de tramitar cinco anos no Congresso nacional teve aprovação por unanimidade e sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 1° de outubro de 2003, surgindo então, a Lei Federal 10.741 que “dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”. É por isso que todo dia 1° de outubro comemora-se o dia internacional do idoso.

O Estatuto do Idoso possui 118 artigos e diversos parágrafos que definem as prioridades. Nele, direitos como atendimento preferencial e acesso livre a transporte público, são discutidos. Também são tratados assuntos referentes aos planos de saúde e o acesso a cursos grátis que o poder público tem que possibilitar aos idosos.

As disposições preliminares do Estatuto do Idoso confirmou que os idosos gozam de todos os “direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e sem aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. Os artigos 73 a 77 do Estatuto do Idoso determinam as atribuições do Ministério Público como um dos principais órgãos de proteção aos direitos das pessoas idosas.

Podemos enumerar os principais direitos atribuídos aos idosos, como: distribuição gratuita de medicamentos e próteses dentárias; processos judiciais envolvendo idosos com mais de 60 anos terão prioridades, nos programas habitacionais para aquisição de imóveis e transporte coletivo urbano e semiurbano gratuito; os idosos que não tiverem condições de se sustentar terão direito ao benefício de um salário mínimo; o critério para desempate de concurso será a idade, favorecendo-se aos mais velhos; proibição e limite de idade para vagas de empregos e concursos, salvo os acessos em que a natureza do cargo exigir; desconto mínimo de 50% no ingresso de atividades culturais e de lazer, além de referência no assento aos locais onde as mesmas estão sendo realizadas; nos contratos novos feitos pelos planos de saúde, não poderá haver reajustes em função da idade após os 60 anos. Entende-se por garantia à prioridade:

• a preferência na formulação de políticas sociais;

• o privilégio para os idosos na destinação de recursos públicos;

• a viabilização de formas eficazes de convívio, ocupação e participação dos mais jovens com os idosos;

• a prioridade no atendimento público e privado

• a manutenção do idoso com a sua própria família;

• o estabelecimento de mecanismos que esclareçam à população o que é o envelhecimento;

• e a garantia de acesso à rede de saúde e à assistência social.

A família, a comunidade e o Poder Público têm o dever de garantir ao idoso, com absoluta prioridade, os direitos assegurados à pessoa humana. Mas como é do conhecimento de todos, os idosos ainda sofrem, infelizmente, as consequências do desconhecimento deste documento que representa uma grande conquista dos idosos brasileiros. Estaria esse desconhecimento reacionado ao desinteresse da cultura brasileira em relação à velhice? É o que refletiremos a seguir.

IV. A CULTURA BRASILEIRA E A VELHICE

Há um provérbio africano que diz assim: “Em África, quando morre um ancião arde uma biblioteca, desaparece uma biblioteca inteira”. Analisando este enunciado percebemos que não é um pensamento subjetivo, mas um pensamento que expressa uma coletividade, uma observação do costume de uma cultura, de como esta vê e percebe a pessoa idosa. Tendemos a olhar outras culturas, porque “o conhecimento antropológico da nossa cultura passa inevitavelmente pelo conhecimento das outras culturas” , pois não somos a única no mundo, mas apenas uma dentre tantas outras. E sempre uma determinada cultura pode estar atrasada ou evoluída em determinado aspecto de sua cultura. E a África na maneira que a sociedade vê seus idosos já se configura um grande começo, visto que é sobre os princípios de uma sociedade que se tecem as leis de um país. Assim,

"[...] as representações sobre a velhice, a idade a partir da qual os indivíduos são considerados velhos, a posição social dos velhos e o tratamento que lhes é dado pelos mais jovens ganham significados particulares em contextos históricos, sociais e culturais distintos."

É percebível como não somente o jovem, mas também os adultos na atualidade não expressam interesse pelos seus idosos. Ninguém quer cuidar deles, nem sequer ouvi-los, preferem pagar alguém ou deixá-los isolados num quartinho nos fundos da casa. Na hora de realizar um passeio, ninguém nem cogita a ideia de levá-los. E isso é constatado nos próprios ambitos familiares, pois raras são as pessoas que gostam de estar com os idosos e vê-los como uma fonte de sabedoria, de historias, de experiência de vida... Num mundo em que tudo busca a instantaneidade e a praticidade, a lentidão corpo da pessoa idosa que biologicamente já expressa esgotamento, causa impaciência aos de outras faixa etárias. E sabe por quê? Porque a

"sociedade só se preocupa com o indivíduo na medida em que este rende. Os jovens sabem disso. Sua ansiedade no momento em que abordam a vida social é simétrica à angústia dos velhos no momento em que são excluídos dela. Neste meio tempo, a rotina mascara os problemas. O jovem teme essa máquina que vai tragá-lo e tenta, por vezes, defender-se com pedradas; o velho, rejeitado por ela, esgotado, (...), não tem mais que os olhos para chorar. Entre os dois, a máquina gira, esmagando homens que se deixam esmagar porque nem sequer imaginam que podem escapar. Quando compreendemos o que é a condição dos velhos, não podemos contentar-nos em reivindicar uma ‘política da velhice’ mais generosa, uma elevação das pensões, habitações sadias, lazeres organizados. É todo o sistema que está em jogo e a reivindicação só pode ser radical: mudar a vida."

Urge, então, um novo paradigma cultural que precisa ser semeado no âmbito familiar, na escola, nas igrejas, nas ruas... Só o exemplo tem a força capaz de ensinar e educar. Não adianta dizer uma coisa e fazer outra, pois essa hipocrisia também ensina a falta de caráter, a vivência de u mundo apenas de discurso, de falsa consciência ideológica. Precisamos amar nossos idosos principalmente dentro de nossos lares, para que eles passam ser amados em todos os ambitos da sociedade. E que um dia não se precise mais de leis para obrigar ninguém a cuidar de seus pais e seus avós.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O envelhecimento da população, além das pesquisas e índices apresentados por respeitáveis instituições de pesquisa, é evidente a “olhos nus”. E tornou-se um preocupação mundial olhar para esse grupo que se mostra numa relevância populacional, projetar no mundo condições sociais para que esse viva com qualidade de vida. E essa preocupação já se materializa em nossa Constituição.

Como se sabe, a Constituição de um país expressa em sua essência os princípios políticos ideológicos de um determinado povo, de uma determinada nação. E se nesse documento, que é a Lex mater de um país se ver o cuidado com a pessoa idosa, essa ação já é em si um indício de que a cultura desta sociedade, em relação à velhice está mudando, embora saibamos que essa ação possa ter ocorrido por uma pressão moral internacional, ou de um novo paradigma que se configurou universalmente com a Declaração dos direitos humanos, numa pressão de cima para baixo, visto que tal declaração na atualidade se configura como o modelo de Lex mater do mundo. O que falta é sairmos do simples discurso, ainda que belo, sairmos da ideia de que “no Brasil, o princípio da “igualdade da aplicação das leis representa um aspecto da dominação ideológica e de classe justamente por não se fazer concreto no cotidiano, ” e vivenciarmos os princípios que o regem no nosso dia-a-dia. E isso começa pela educação. Que as normas jurídicas estejam disponíveis, sobretudo nas escolas, para que as crianças já cresçam sabedoras dos direitos e deveres, tantos seus, quanto dos outros membros da sociedade em que vive. É pelas vias da educação que se muda a mentalidade de um povo e como consequência um novo paradigma cultural se tece e é efetivado na vivência diária embasado na dignidade humana e no bem comum.

REFERÊNCIAS

BEAUVOIR, S. A velhice. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1990, p.663-667.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 26. ed. Brasília, DF: Senado, 2006.

BRASIL. Estatuto do idoso. Brasília, DF: Senado, 2009.

DEBERT, G.G. Pressupostos da reflexão antropológica sobre a velhice. In: DEBERT, G.G. (Org.). Antropologia e velhice. Campinas: IFCH/UNICAMP, 1998, p. 7-27.

LAPLANTINE, F. Aprender antropologia. São Paulo: Brasiliense, 2003.

REIS, Cláudio. Apontamentos sobre a relação entre a antropologia e o direito. In: Videre, Dourados, MS, ano 2, n. 3, p. 65-82, jan./jun. 2010. Faculdade de Direito e Relações internacionais. Disponível em: <http://www.periodicos.ufgd.edu.br/ index.php/videre/article/viewFile/709/pdf_32>. Acesso: 08 de set. 2013.

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Trabalho apresentado à Faculdade de Direito da Universidade da Amazônia em dezembro de 2013.