PROPRIEDADE NA CONCEPÇÃO HEGELIANA

PROPRIEDADE NA CONCEPÇÃO HEGELIANA

Jhonatan dos Santos Oliveira

RESUMO:

Este presente artigo tem por finalidade assinalar a visão do filósofo Hegel sobre seu conceito de propriedade, este sendo característica fundamental do direito abstrato. O artigo está principalmente baseado do seu livro Filosofia do Direito. Primeiramente mostraremos os apontamentos iniciais do pensamento hegeliano, e depois será trabalhado o termo propriedade dentro do direito de Hegel, delimitando-o as problemáticas da propriedade em Hegel; e mostrando assim como se dá esse conceito necessariamente dentro do direito abstrato, e sua relação estreitamente ligada com o tema vontade e liberdade partindo para a tomada de posse, feita por um contrato, necessariamente por meio do consentimento do outro e da legitimação do estado.

Palavras - chave: Propriedade, Direito, Hegel, Posse e Contrato.

Sumário: Introdução, 1 Apontamentos iniciais do pensamento Hegeliano, 1.1 Introdução à obra Filosofia do Direito, 2 Propriedade privada em Hegel, Conclusão, Referências.

Introdução:

Este presente trabalho tem por finalidade abordar e delimitar o tema propriedade na concepção hegeliana. Um grande nome na filosofia do direito é Georg Wilhelm Friedrich Hegel, filósofo e teólogo que soube responder filosoficamente aos problemas sociais de sua época; situado no século XIX, Hegel pode contribuir para o campo da filosofia e do direito, suas idéias perpassam até os dias de hoje. Como obra principal de referência desse trabalho utilizamos o livro Filosofia do Direito, este que é base para podermos compreender todo seu sistema sobre o direito, e por assim sobre a propriedade que esta na primeira parte do seu livro.

Este tema, propriedade em Hegel, se faz importante para cada um de nós, uma vez que como pessoas ao virmos ao mundo já temos necessariamente a capacidade de possuir as coisas em particulares, como forma de sobrevivência, socialização e construção do nosso Eu. No mundo em nossa volta podemos ver claramente dois tipos de propriedade, esta que é pública e privada, e não tem como viver sem se deparar com tais propriedades; se faz importante o estudo e aprofundamento deste tema que nunca sairá de nossas vidas; considerando também aqui que a propriedade é de fundamental função na organização da própria civilização humana, como construção do mundo, da sociedade e da pessoa humana.

Como problema ao tema em questão, queremos abordar a questão de como se dá o surgimento da posse privada, ao mesmo tempo seu papel perante o indivíduo e o estado, e como o outro necessariamente nos ajuda na legitimação da propriedade.

Ao término deste trabalho, devemos entender a questão da propriedade em Hegel como forma de organização social do próprio estado, fazendo valer o direito da liberdade e ao mesmo tempo o dever da responsabilidade. Não dá para se pensar uma legitimação do direito sem haver o consentimento do estado e do outro, este que também faz parte do estado.

Para um bom entendimento do tema em questão passaremos primeiro nos aspectos introdutórios do pensamento hegeliano. Dentro da filosofia hegeliana do direito, iremos introduzir o livro Filosofia do Direito, sendo esta a obra fundamental trabalhada pelo filósofo Hegel para explicitar o direito; e após isso abordar diretamente o tema da propriedade, buscando seu significado conceitual; e por fim, as formas de emprego do tema propriedade na sociedade.

1 Apontamentos iniciais do pensamento Hegeliano

Georg Wilhelm Friedrich Hegel foi um filósofo muito importante para o século XIX, ele nasceu na cidade de Estugarda, que em alemão Estuttgart, uma grande cidade da Alemanha; dando sua natalidade no vigésimo sétimo dia, do mês de Agosto, do ano de mil setecentos e setenta. Entrou no seminário de Tübingen, cursando filosofia e teologia, aqui teve contato e se interessou por latim e grego, e lá teve dois amigos, esses são Hölderlin e o filósofo Schelling, estes que tiveram influência em sua vida e filosofia. Aos vinte e três anos vai para Basiléia como preceptor da família Setiger. Três anos depois embarca para Frankfurt, dessa vez como preceptor da família de Gorgel. Aos seus trinta anos vai lecionar juntamente com Schelling na universidade de Jena. Publica, no ano de mil, oitocentos e vinte e um, o seu livro que será base para compreendermos a propriedade hegeliana, intitulado Filosofia do Direito. Hegel, Schelling e Hölderlin eram grandes encantados pela Revolução Francesa. Uma grande influência para Hegel é o filósofo Immanuel Kant. Morre em Berlin aos seus sessenta e um anos de idade. (HIRSCHBERGER, 1967, p.400 e 401).

Esta é uma parte da história de Hegel para introduzir o autor. Para entender em específico seu tema sobre a propriedade, não podemos deixar de introduzir sua obra Filosofia do Direito, uma vez que o tema da propriedade se situa no começo desta obra e que é importante compreendermos como se dá a propriedade em todo seu sistema da filosofia do direito.

1.1 Introdução à obra Filosofia do Direito

É muito importante que possamos entender a obra de Hegel, Filosofia do Direito, pois seu conceito de propriedade que está na primeira parte de sua obra tem suas implicações em todo o seu sistema do direito, que passa por toda a obra. Neste livro, o filósofo divide em três partes, sendo: a primeira sobre o direito abstrato, a segunda parte sobre a moralidade subjetiva, e a terceira sobre a moralidade objetiva; nota se um caminho linear em sua obra, pois não dá para se entender as partes separadas. Devemos tentar compreender cada uma dessas três partes de sua obra para termos uma visão mais ampla de seu livro, em vista de no segundo capítulo deste artigo podermos especificar apenas a questão fundamental sobre a concepção de propriedade que Hegel concebe em sua obra.

Na primeira parte, “O Direito Abstrato”, Hegel diz e trata apenas dos princípios, que são responsáveis por reger os direitos pela propriedade. Mas porque o direito enquanto abstrato? Ele coloca o direito no patamar da abstração usando três sentidos; esses são: abstrato no sentido em que as ações e os próprios princípios do direito estarem ligados as relações interpessoais; o segundo sentido de abstração do direito está no fato de ser abstraído dentro das nossas reflexões morais sobre o próprio direito; e em um terceiro sentido se dá no fato do direito ser abstraído das instituições políticas e jurídicas. Um dos principais estudiosos do idealismo alemão categoriza em seu livro desta mesma forma os três sentidos dados por Hegel, dizendo:

Ele é abstrato de três maneiras. Em primeiro lugar, ações e princípios são (inicialmente) abstraídos das relações interpessoais; segundo, eles são abstraídos a partir da reflexão moral; em terceiro lugar, eles são abstraídos das instituições jurídicas e políticas. (BAISER, 2014, p.292).

Sendo assim, Hegel entende, na primeira parte do seu livro, o direito sendo abstrato por estes três sentidos; pois como visto, sem as relações interpessoais, sem a reflexão moral e sem as instituições jurídicas é pouco provável, segundo o autor, compreender e formular o direito, precisando destas três formas de abstração para dar existência a tal direito. Portanto abstrato como ideias formuladas convencionalmente dentro das relações, estas ideias que passando pelo crivo da moralidade, presente em cada pessoa, precisa por finalidade entrar dentro do campo jurídico, onde vai normatizar cada direito. Entendendo este direito que autor propõe, para ele, não é nada mais que a soma das leis deixando os homens de modo plenamente abstrato. O valor do direito para ele tem uma função especial, esta que é garantir a liberdade individual. E por fim diz que o direito abstrato é, principalmente, um direito de propriedade, um direito de contrato (contratual) e também um direito penal. Por tanto a propriedade surge dessa primeira parte, no segundo capítulo vamos abordar de modo mais completo essa questão da posse, por agora, passamos a tentar compreender a segunda parte do seu livro Filosofia do Direito, esta que está intitulada de “A Moralidade Subjetiva”.

A segunda parte, moralidade subjetiva, esta que apresenta o direito sendo intimamente ligado aos Seres Humanos que por natureza são morais, contendo princípios morais a priori. Nesta segunda parte sobre a moralidade, o filósofo a explicita como responsável por fazer todos os homens iguais; e com a moralidade mesma é que cada um poderá decidir de acordo com sua consciência moral pessoal. O filósofo Hegel propõe que reflitamos sobre a nossa própria subjetividade e também que não devemos desconsiderar a subjetividade do outro, a fim de um respeito mútuo.

Hegel distinguia entre meros proprietários e agentes morais, referindo-se aos proprietários abstratos como “pessoas” e aos agentes morais, referindo como “sujeitos”. Ele identificou uma série de “direitos da vontade subjetiva”. Esses direitos são próprios aos sujeitos morais e por eles são requeridos. (BEISER, 1993, p. 296).

Concluindo aqui, para esse comentador de Hegel, na segunda parte do livro o filósofo diz que agentes morais, como sujeitos, contêm direitos de vontade subjetiva, sendo requeridos por meio da própria vontade.

A terceira parte, ele apresenta como a moralidade objetiva. Aqui faz uma análise bem minuciosa sobre as instituições e aspectos principais da vida social e ética em que vivemos; esses aspectos de forma geral são a família, a sociedade civil e o estado.

Hegel explicitamente advertiu que seu argumento para introduzir a “Vida Ética” consiste em um argumento regressivo, uma vez que os fenômenos sociais analisados nessa parte fornecem o fundamento para a possibilidade dos fenômenos analisados em “O Direito Abstrato” e em “A Moralidade”. A parte “A Vida Ética” analisa uma vasta gama de práticas sociais que formam a base de princípios normativos legítimos. (BEISER, 1993, p. 301).

Portanto, para o Comentador de Hegel, ao introduzir a vida ética, o filósofo Hegel faz de forma regressiva, já que os fenômenos sociais para ele são responsáveis para alcançar o direito abstrato e a moralidade subjetiva, das duas partes anteriores do seu livro. Esta terceira parte, moralidade objetiva, é que será base para se admitir e legalizar os princípios dos direitos normativos legítimos na vida social. Continuando nessa mesma linha, a vida ética não dá também só base para a legitimação dessas normas mais também dá conscientização para que as mesmas sejam aplicadas da forma mais inclusiva possível.

[...] não se trata simplesmente de qual quer estrutura social; deve ser uma estrutura que, de fato, auxilie a realização da liberdade individual. Isso é central para sua descrição da justificação de atos, normas e instituições; estes somente são justificados na medida em que contribuem de modo decisivo e insubstituível para a realização da liberdade individual. (BEISER, 1993, p. 303).

Portanto para o comentador, a vida ética não se resume de uma estrutura social qual quer, mas sim de uma estrutura que para ele deve estar em constante amparo na realização total de uma liberdade individual. Nisso se justifica toda ação em uma estrutura social; pois aqui os atos, as instituições e as normas legitimadas socialmente estarão justificadas na medida em que de certa forma amparam e contribuem na realização plena de uma liberdade individual. Para uma constante prática das obras sociais, cabem aqui pessoas, agentes, que entendam e assimilem a si mesmos em primeiro lugar e depois ao outro, em necessária relação às próprias ações e as do outro ao seu redor. Por fim cabe mais uma vez dizer e concluir que para Hegel o direito abstrato e a moralidade subjetiva são as condições de possibilidade e fundamentos e se encontram necessariamente em relação à estrita ligação com a vida ética.

2 Propriedade em Hegel

A palavra propriedade tem um significado muito particular, antes de falar do filósofo vamos conceituá-la na sua terminologia: “Diz-se que a propriedade é introduzida por uma ação em um objeto, se esta ação é condição necessária para o fato de que esse objeto possua esta propriedade.” (BATTRO, 1978, p. 187). Dentro da concepção terminológica o objeto e propriedade são introduzidos e determinados por uma ação.

Como foi visto na primeira parte do seu livro, o filósofo trata exclusivamente do direito abstrato; para nós pensarmos a propriedade hegeliana, primeiramente precisamos ter dois requisitos de homem; o primeiro requisito é que o homem é simplesmente uma pessoa, necessariamente social; e por tanto sendo um homem social, a propriedade não deve ser apenas uma função individual, mas também função social; o outro ponto é que o homem deve ser logicamente visto como pessoa de liberdade e vontade, e dentro de sua autonomia que lhe é própria, confere-se ao homem ser sujeito moral, tendo ele a faculdade de examinar quanto às justiças e injustiças.

Há alguma coisa que o Eu tem submetida ao seu poder exterior. Isso constitui a posse; e o que constitui o interesse particular dela reside nisso de o Eu se apoderar de alguma coisa para a satisfação das suas exigências, dos seus desejos e do seu livre-arbítrio. Mas é aquele aspecto pelo qual Eu, como vontade livre, me torno objetivo para mim mesmo na posse e, portanto, pela primeira vez real, é esse aspecto que constitui o que há naquilo de verídico e jurídico, a definição da propriedade. (HEGEL, p. 46 e 47).

A vontade no processo da propriedade, se dá em dois momentos, primeiramente em uma determinação interior, já que é internamente que o homem possui a vontade que o faz querer tomar posse das coisas; fazendo ir para o próximo passo, esse agora exterior, nisso surge uma determinação para uma assinalação de propriedade das coisas exteriores; ao término dos dois passos desse processo de assinalação da propriedade é que o homem por meio da vontade cria a intenção e delimitação de posse das coisas, e essa posse apenas podará ser assegurada se tiver o consentimento do outro, recordando aqui o homem sendo uma pessoa social, precisando por tanto necessariamente do reconhecimento do outro para que haja uma tomada de posse legítima; em linhas gerais é esse o processo para a asseguração que o estado por fim ,a partir dai, dá ao proprietário segurança legitimada no contrato da asseguração da posse privada.

Hegel ao tratar da possessão, no seu livro A Filosofia do Direito, diz que isso pertence por direito fundamental ao homem, uma vez que lhe confere algumas satisfações (exigências, desejos e livre-arbítrio); satisfações essas que estão ligadas à vontade, e aqui ele continua dizendo que todos os homens têm por direito, situar suas vontades nas coisas particulares, ele usa aqui a palavra finalidade, pois possuindo as coisas, ele só pode se não possuir em vista de algum fim, ligadas sempre à vontade; sendo este o direito de apropriação propriamente dito que o homem tem sobre as coisas. (INWOOD, 1993, p. 259).

De vontade, o filósofo também entende como sendo pessoal e individual, ela quem nos faz apropriar das coisas objetivamente de maneira que toma para si aquilo que antes não lhe pertencia, dando lhe o caráter da propriedade privada, concluído aqui como ele mesmo diz no seu livro: “É a minha vontade pessoal, e portanto como individual, que se torna objetiva para mim na propriedade; esta adquire por isso o caráter de propriedade privada [...]” (HEGEL, p.47). Já a propriedade pública ele diz do momento em que se sede com o livre-arbítrio as partes, para que sejam tomadas como propriedades comuns.

Sobre a posse de maneira mais particular possível, ele vai dizer que se compreende por si só a coisa que foi tomada como posse de alguém apenas por ser o primeiro a tomar posse dela, pois ele exalta que um segundo não poderia tomar posse daquilo que já é do outro. Continua dizendo ainda mais sobre isso quando fala que, não é suficientemente apenas a pessoa ter uma vontade e uma representação interior de algo para ser da pessoa, mas que esse algo a ser apropriado não tenha antes de tudo já um dono, pois aqui se compreende por si só com relação ao outro. E também que a matéria não é própria de si, mas de alguém quem a possa possuir. No seu livro filósofo vai fazer duas distinções:

Nas relações da vontade à coisa é que a propriedade tem as suas próximas determinações. Tais relações são: a) Ato de possessão imediata, quando a vontade tem a sua existência na coisa como algo de positivo; b) Quando a coisa é uma negação em face da vontade, esta tem a sua existência nela como em algo que tem de negar: é o uso. A - A Possessão: A possessão é, por um lado, o ato corporal e imediato de apropriar-se, e, por outro, o fabrico ou, enfim, a simples assinatura. [...] [...]B - O Uso da Coisa: Com a possessão, a coisa recebe o predicado de ser minha e a vontade estabelece com ela uma relação positiva. Ao mesmo tempo, a coisa é, nesta identidade, apresentada como negativa e a minha vontade determinada como vontade particular: exigência, gosto, etc. (HEGEL, p.53 e 57).

Portanto, para o filósofo a posse deve vir de forma imediata da propriedade pela apropriação sensível, esta apropriação de modo contínua e como sinal ou representação da vontade particular; sendo aqui para o filósofo é um modo positivo de apropriação, positivo enquanto a vontade se vê representada na possessão; ou deve vir apenas na obrigação do uso da coisa particular, Hegel diz sendo uma forma negativa, pois não precisa da vontade aqui, já que a obrigação faz com que a pessoa tome posse de certa propriedade sem às vezes ter vontade de tal.

Conclusão:

Por fim, tendo feito o percurso da filosofia do direito hegeliana, tiramos algumas conclusões quanto à questão da propriedade em Hegel. Em primeiro lugar vimos que o direito se dá de forma abstrata, sendo uma construção por meio das relações interpessoais, moral e organização institucional do direito; onde garantem nossa liberdade individual, nossa sociabilidade e vontades interiores, estas que formam nossa personalidade.

A função da propriedade na concepção do filósofo não está única e exclusivamente na garantia individual mais sim em uma função social, onde deve garantir direito a todas as pessoas da sociedade. Já função da vontade para a propriedade se conclui primeiramente na tomada de nós mesmos como posse livre internamente e depois voltando-se para o externo, na tomada de posse as demais coisas que nos circulam, sendo de fundamental importância o contrato que este é nada mais que o consentimento do outro, entrando em cena o estado aqui para uma legitimação de posse; lembrando que esse algo em questão a ser apropriado não tenha antes de tudo já um dono que não a confira a outro, pois a posse aqui só pode se compreender legítima perante ao estado com relação ao outro.

REFERÊNCIAS:

BATTRO, Antonio M. Dicionário Terminológico de Jean Piaget. Tradução: Lino de Macedo. Editora São Paulo. 1978. SP Brasil.

BEISER, Frederick C. Hegel. Tradução: Guilherme Rodrigues Neto. Editora Ideias e Letras. 2014. São Paulo.

HEGEL, G.W.F. Princípios da Filosofia do Direito. Tradução: Orlando Vitorino. 1ª Ed. Livraria Martins Fontes Editora Ltda. 1997. São Paulo.

HIRSCHBERGER, Johannes. História da Filosofia Moderna. Tradução: Alexandre Correia. 2ª ed. Editora Herder. 1967. São Paulo.

INWOOD, Michael. Dicionário de Filósofos – Hegel. Tradução: Álvaro Cabral. Jorge Zahar Editor. 1993. RJ Brasil.

Jhony Paladino
Enviado por Jhony Paladino em 17/08/2018
Código do texto: T6421633
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