O deputado e o crime impossível

Nosso Código Penal em seu artigo 17 define o “crime impossível” - “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”.

Inicialmente, é necessário ressaltar que “tentativa de crime” pressupõe a execução de uma série de providências necessárias para se levar a efeito o ato pretendido.

Num ambiente de isenção como o que deveria existir nos tributais, onde não deveria ser ignorado o princípio do “in dubio pro reo” (na dúvida não se condena), a primeira pergunta que deveria ter sido feita na questão do vídeo gravado pelo deputado Daniel Silveira, que provocou tanta confusão seria: O deputado teve a intenção de cometer um crime ou apenas quis fazer um desabafo mal educado?

A segunda pergunta seria: O vídeo por si só reúne elementos suficientes para consumação de um ou mais crimes, como foram alegadamente consistentes para a condenação do deputado?

Não podemos ignorar a hipótese de que o vídeo poderia ter passado quase despercebido se não fosse a publicidade que lhe foi dada por um dos ministros do STF.

Ressalto que o deputado foi condenado com base nos seguintes artigos do Código Penal:

- Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.

- Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

Para se alegar que um simples vídeo possa ter força e alcance suficientes para provocar os danos descritos nos dois referidos artigos do Código Penal, é necessário uma inocência infantil ou uma desonestidade explícita.

Com base no exposto, podemos concluir que:

- o deputado Daniel Silveira não teve o benefício da dúvida;

- ele foi condenado por um “crime impossível”;

- ele foi efetivamente condenado no momento em que os ministros tomaram conhecimento do vídeo, o que se seguiu foi apenas um teatro para tentar justificar um fato consumado;

- o STF é composto por 11 elementos desonestos e irresponsáveis dispostos a desorganizar o Governo e consequentemente toda a vida no país para satisfazer suas neuroses e desejos inconfessáveis.

Argonio de Alexandria
Enviado por Argonio de Alexandria em 09/05/2022
Reeditado em 09/05/2022
Código do texto: T7512344
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