SERÁ A JUSTIÇA CEGA MESMO?

SERÁ A JUSTIÇA CEGA MESMO?

“Denunciou-se a violação dos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos); 8

(Garantias judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção

Americana, dos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do

Homem (doravante denominada "a Declaração"), bem como dos artigos 3,4,a,b,c,d,e,f,g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará.”

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Todo o ser humano tem direito à vida e à honra. Absolutamente todos, tanto o inocente, quanto o culpado, tem direito/dever/necessidade de viver com o respeito que lhe é devido e, para que isso aconteça, tem o dever e a necessidade, também, de usar as ferramentas que a lei põe a favor desses direitos. Como para cada ação existe e competente reação condizente com o caso, a Carta Magna brasileira instituiu planos e entidades com os necessários e treinados ferramenteiros, para cada caso específico. Em se tratando de crimes contra a vida, o criminoso é punido (ou não) pelos ferramenteiros, instituídos e responsabilizados especificamente para a finalidade. Constituem eles uma parafernália de agentes que, trabalhando em equipe ou separadamente, dão cumprimento, sub judice, para dar cumprimento real a cada ocorrência havida. Preserva, também, a Constituição Brasileira o sagrado direito de “ir e vir”, em muitos casos, incluso o direito à própria vida. E, como no atentado à vida, esse direito vem a ser (ou deveria ser) punido com penas próprias, caso eles sejam barrados por circunstâncias à margem da legalidade, como em casos de cárcere privado explicito ou dissimulado, que, na prática o valha.

Existe uma lei que preserva o direito de integridade física e moral da mulher/esposa/companheira no lar. A lei Maria da Penha foi criada para coibir os sem número de abusos remanescentes do machismo advindo da indecorosa cultura machista dos séculos passados, em pleno vigor até meados do século XX e, ainda hoje, mal reprimida. Até aparece nessa prática um que de corporação, tal o descaso/desleixo/descuido com relação aos abusos e, até agressões físicas e mortes das mulheres casadas ou companheiras de homens que usam da prerrogativa de a tudo terem direito, em detrimento da mulher, que tem que submeter-se aos seus desmandos. Assim o homem pode trair/ferir/humilha/massacrar a mulher/esposa/companheira, sem que nada aconteça ao machão agressor. Esse corporativismo tem a simulação do real na esfera da justiça. Quando a mulher ofendida e/ou a que sofre as lesões no corpo e na alma, perde o medo de apresentar queixa na delegacia competente desses casos; quando faz uso dos seus direitos da referida lei Maria da Penha, delatando esses crimes domésticos; quando isso acontece, a proteção prometida pelas autoridades competentes (ferramenteiros), é tão insignificante, quase inexistente, frente aos reais perigos de vida que corre, ou, de apanhar mais ainda, ou, ainda, de ser muito mais vigiada e coagida do que era antes de denunciar os maus tratos.

Além de acompanhar de perto o grande número de descalabros dessa natureza, acontecidos em terras brasileiras, que a mídia traz à tona, conheço de perto um caso típico que está acontecendo com uma amiga de longa data e com seus filhos.

Certo dia descobriu que estava sendo traída com uma de suas amigas. Foi tão deprimente e ostensiva essa traição... e ainda perdura, que resolveu afastar-se da vida conjugal. Mas ele não a deixa sair de casa e nem ele sai. Isso faz com que essa amiga, tem de três a quatro anos que nada mais tem em comum com o ex-marido, a não ser sua presença na casa, porque ele não sai de perto dela. Ela se obriga a dormir no quarto dos filhos (o mais velho já tem 20 anos e está do seu lado e cuida-a dos maus tratos do pai). Ele, o “machão”, além de nada mais prover para a manutenção da casa, nem para a faculdade do filho (que cuida do menor de 7 anos e dos serviços domésticos, além de estudar), ainda abandonou seu trabalho, ficando em casa bebendo e vigiando a família. Ela, a amiga trabalha como funcionária de uma empresa e vende badulaques para sustentar duas faculdades, sustentar a casa e o “machão” junto. Não a deixa sair para o trabalho ou a faculdade sem acompanhante. Não aguentando mais esse tipo de vida, ela pediu o divórcio. Foi cutucar o “machão” com vara curta. Depois daquilo, se ela reclama, ele ameaça a mulher e os filhos de espancamento (já tendo surrado várias vezes os filhos)... e de morte. Por três vezes ela fez boletins de ocorrência na delegacia da mulher e nenhuma providência foi tomada.

Com o medo – comum entre mulheres que vivem o mesmo drama – de expor à ação do vândalo a integridade moral e física dos filhos e sua própria vida, vive sua tristeza, mal tendo forças para realizar seus trabalhos para prover o sustento da família. Sendo mulher ainda nova, poderia refazer sua vida sentimental, mas, sem sua situação definida, fica essa esperança, também, guardada no fundo do baú dos sonhos.

Como vimos no cabeçalho, as denúncias feitas pela guerreira Maria da Penha – precursora da lei das mártires da violência doméstica – que levou seu nome, não existindo leis na sua época, recorreu aos auspiciosos cuidados dos direitos humanos da ONU, mas, somente após quinze anos logrou a punição do seu algoz de então.

Hoje, definida a ação legal, há mister conscientizarem os ferramenteiros de ofício do fato de que, quando um criminoso é julgado, é porque o crime já teve consumação. No caso da violência doméstica, sua ação providencial e imediata, salvará vidas humanas de mães e filhos que, fatalmente serão executados, caso as providências não forem tomadas imediatamente quando denunciadas e não forem tomadas medidas, também imediatas, quanto à proteção maiúscula dessas vítimas indefesas.

Afonso Martini
Enviado por Afonso Martini em 03/10/2010
Reeditado em 04/10/2010
Código do texto: T2535305
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