O DIREITO, OS DIREITOS... AS PESSOAS

O DIREITO, OS DIREITOS... AS PESSOAS

“Juiz que cancelou casamento gay diz que STF 'ultrapassou limites'

A conclusão do STF teve efeito vinculante, o que significa que deve ser seguida pelas instâncias inferiores --Villas Boas é juiz de primeira instância.” (http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/932283-juiz-que-cancelou-casamento-gay-diz-que-stf-ultrapassou-limites.shtml)

Há pouco tempo, aprendi com Mestres de Direito, conhecidos nacionalmente, que a Constituição Federal do Brasil de 1988 pode ser considerada efetivamente, pela primeira vez na nossa História, a Carta Magna do País.

A Constituição Federal sempre foi a Carta Magna do país, dirão.

Não antes do ‘Novo’ Código Civil de 2003... Isto porque o que dispunha o Código Civil de 1916 tinha força de "carta magna", ultrapassava os limites da lei civil e servia como base para regulamentar outros direitos de toda a sociedade.

O que temos agora é uma Constituição Federal "Soberana, Forte" - mesmo com a inúmeras Emendas - e que devemos a ela recorrer, sempre, nos momentos de dúvidas e decisões. Melhor, ainda; se faltar fundamentação em outras leis vigentes, atrelemos também as nossas fundamentações aos artigos da Constituição Federal.

Fala-se muito que a nossa Constituição Federal foi excessiva em seus artigos, parágrafos e incisos e, como termo de comparação, citam a Constituição Federal dos Estados Unidos. Esta Constituição não tem o mesmo número de Emendas que a nossa, mas uma série de leis promulgadas, anos a fio, fazem com que ela não se torne obsoleta e mantenha, na forma, a originalidade.

As uniões homoafetivas necessitam, com urgência, de reconhecimento, respeito e chancela da Lei, de uma forma clara, decisiva, eliminando polêmicas desnecessárias. Todos sabem disso e, dificilmente, discordam desse direito. Como fazer, então? Talvez a partir de mais uma Emenda Constitucional! Aí atuam os Doutores da Lei... É o habitat deles.

O Juiz, Dr.Jeronymo Pedro Villas Boas, alega a inconstitucionalidade do contrato de união civil (muito diferente de Casamento) entre homoafetivos. Ele não se posiciona contra a oficialização dessa união, desde que haja respeito ao disposto na nossa Carta Magna, a Constituição Federal do Brasil.

Repito o texto da reportagem: “A conclusão do STF teve efeito vinculante, o que significa que deve ser seguida pelas instâncias inferiores --Villas Boas é juiz de primeira instância.”

É de conhecimento do mundo jurídico que a “Súmula Vinculante” não é e não foi um tema de aceitação unânime entre os profissionais do Direito, desde o início das discussões, antes da sua implantação. Vinculando a Súmula, o objetivo é evitar polêmicas sobre o mesmo assunto que já chegou mais de uma vez ao STF para decisão. Entretanto, creio que não se deve cercear o livre direito de raciocínio e de expressão de um profissional do Direito ao emitir as suas opiniões em um processo, mesmo que, como “Villas Boas”, seja um “Juiz de primeira instância”, como diz a reportagem. Além de tudo, o Direito é dinâmico.

Um Ministro do STF declarou, há alguns anos (inseri essa declaração em um Artigo Científico que apresentei na Universidade), eles são sabatinados e considerados portadores de um saber reconhecidamente superior, por isso podem decidir como desejam e não precisam explicar; os outros que busquem entender. Não acredito que esta possa ser uma opinião generalizada nas Instâncias Superiores. Seria lamentável.

Bom senso e respeito ao Direito e às Pessoas é o que desejamos.

Dalva Trindade de S. Oliveira

(Dalva da Trindade)

20.06.2011 – 12h45m