RODELAS NA BERLINDA.

RODELAS NA BERLINDA.

Em 1962 criam-se os municípios de Rodelas e Macururé, desmembrados do velho Município de Glória, antigo Curral dos Bois nascido com a colonização do Velho Chico pelos Ávilas. Estes ganham como brinde de amizade, porque eram os nobres descentes do velho Garcia D Ávida uma sesmaria que tinha como base a primeira cachoeira, que se denominaria logo mais de Itaparica, daí descendo até onde houvesse povoação (povoação, portuguesa entendamos), e isto vinha dar-se à foz do Rio Xingó. Subindo rio acima a partir da cachoeira até a última aldeia dos caririguaçu, onde era então a foz do Rio Salitre. Entendido os dois lados do rio e as ilhas. Era um presente de pai para filho. Não é sem razão que alguns dos cronistas do passado aos quais, quinhentos anos depois me incorporo, alvitraram que o criado Garcia D Ávila não era apenas criado, mas filho do Tomé de Sousa (Há outras razões para o juízo). Nunca se falou dos ascendestes deste Garcia.

Antes da concessão da sesmaria, Moréia, descendente de Caramuru/Catarina Paraguaçu recebera autorização do representante da coroa para pesquisar ouro entre Geremoabo e Jacobina, subindo até o Rio Salitre. Moréia foi bisavô de Francisco Dias de Ávila, a cujos descendes fora concedida a sesmaria de Itaparica. Então aí se emendavam as duas concessões e tudo viria a pertencer aos Ávilas a partir do segundo García D Ávila, bisneto do primeiro. Era o Sertão de Rodelas ampliando-se. Autorizada a “guerra justa” pelos representes da coroa para matar índios e tomar-lhes as terras veio o sangue derramado do Sobradinho até Remanso, rio acima, Piauí a fora pelos catingais até alcançar terras do Rio Grade do Norte. Não era o roubo apenas, era uma barbaridade. Os índios Rodelas, acompanhados pelo padre Nantes guerrearam seus irmãos. E foram tão valentes, tão famosos se fizeram que por muito tempo essa área se denominou sertão de Rodelas.

O sertão do São Francisco, salvo vários interregnos sempre foi castigado. Vem agora, cerca de quatrocentos anos depois de iniciada ali a catequização e a chamada colonização, pau sobre um dos mais pobres municípios da Bahia – Rodelas. Querem como desculpas de reduzir-se o prejuízo territorial do município de Glória que ficou realmente diminuto em extensão territorial sacrificar Rodelas. Não é por aí. Não é por aí, chamados para opinião ou decisão todos os municípios do Alto Nordeste São Franciscanos da Bahia, todos os prefeitos da Bahia inteira, a Assembléia Legislativa e o Executivo Estadual, não é por ai que se resolve esse diminuto problema. Não há erro nenhum na divisão territorial Rodelas Glória, nem Glória Macururé. A divisa dos dois novos municípios ficou exatamente onde era a divisa dos distritos. Se a Justiça for ouvida não dirá mais do que isto e atual divisão ficara intata. Querem ver? Tomem este caminho.

O bicho começou com o nascimento e a emancipação de Paulo Afonso. Paulo Afonso não era mais do mato à beira da cachoeira de Itaparica, jurisdicionado pelo município de Gloria, incluído no seu primeiro distrito. Era pertinho, pertinho da sede. A povoação estava do outro lado do rio em Delmiro Gouveia, parece que anteriormente chamada Jatobá. Ao construírem as turbinas, o trabalho estava mais próximo da Bahia e aqui se fixaram os trabalhadores ou cossacos, como se diga. Não havia moradas. Não sei se havia alguma casa da fazenda. O certo é que se iniciou a povoação de operários, em barracos construídos com sacos vazios de cimento – laterais e cobertura. O cimento usado na obra era o Poti. E de Poti chamou-se a povoação – Vila Poti. Veio o soldado e precisou-se construir um quartel e a cadeia. Veio a professora e com esta a escola. Logo mais o arrecadador e a coletoria. O comércio e a loja, o armazém e a bodega, a farmácia. A povoação ia crescendo sem que se percebesse. Em pouco estavam o juiz e o cartório. Ficou grande a povoação, sempre maior. Não havia como não se desdobrasse do velho município. Deu-se-lhe o nome de Paulo Afonso e fixou-se a divisa onde melhor pareceu aos líderes de então. Era muito perto e Glória ficou pequeninho. Talvez se pudesse estender para o centro no sentido de Geremoabo. Pegaria uma parte do Raso da Catarina, em cujo futuro, eu pessoalmente faço muita fé. A minha mente, sempre trabalhando o amanhã, vê a água do Tocantins lançada para as cabeceiras do Rio São Francisco e daí descendo a molhar o Nordeste inteiro até o Rio Grande do Norte. Vê a água subindo das entranhas da terra no Raso da Catarina para transformar em Oasis o deserto.

Pensem senhores administradores políticos, neste momento em ampliar Glória para o alto, para o Raso da Catarina e ponham força conjunta para que o Governo Federal leve suas máquina para perfurar o solo. Eu nasci ouvindo que o trabalho engrandece e que o sucesso é dos que pensam alto. Não diminuam um para crescer outro. Busquem novo espaço. Sejamos grandes de mente e espírito.

Permito-me, de logo apresentar a lei que cria o município de indicando suas limitações. Aqui.

MUNICÍPIO DE RODELAS:

“Lei n. 1768 de 30 de julho de 1962. Cria o Município de Rodelas, desmembrado do de Glória. O Presidente do Tribunal de Justiça no exercício do Cargo de Governador do Estado da Bahia, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Município de Rodelas, desmembrado do de Glória, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MACURURÉ: Começa no marco no lugar Tamanduá, daí em reta para o marco no lugar Salgado do Melão; daí em reta ao ponto mais alto da Serra da Tigela e finalmente em reta à nascente do Riacho do Mulato.

COM O MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ: Começa na nascente do rio do Mulato, desce por esse até a sua foz no rio São Francisco.

COM O ESTADO DE PERNAMBUCO: Começa na foz do rio do Mulato no rio São Francisco e pelo talvegue deste até a foz do riacho Itaquatiara ou Malhada do Sal.

COM O MUNICÍPIO DE GLÓRIA: Começa no rio São Francisco na foz do riacho Itaquatiara ou Malhada do Sal, sobe por este até sua nascente; daí em reta ao marco no lugar Caraíba à margem do riacho do Tonã.

COM O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO: Começa no marco no lugar Caraíba, à margem do riacho do Tonã; daí em reta de direção Sul, até encontrar a reta tirada da nascente do riacho Baixa do Angico, para o lugar Tamanduá.

COM O MUNICÍPIO DE GEREMOABO: Começa no marco de encontro da reta de direção Sul, tirada do marco no lugar Caraíba, à margem do riacho do Tonã, com a reta tirada da nascente do riacho da Baixa do Angico, para o lugar Tamanduá, segue por esta reta até o marco no lugar Tamanduá.

Artigo 2º - O Município de Rodelas será constituído de um único distrito: Rodelas (sede).

Artigo 3º - A eleição para prefeito e vereadores do Município de Rodelas será realizada a 7 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos, efetuar-se-á a 7 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Glória.

Artigo 4º - O Município de Glória fica obrigado a aplicar no atual distrito de Rodelas, 70% da renda nele arrecada, até sua definitiva emancipação.

Artigo 5º - O Município de Rodelas responderá por parte da dívida do Município de Glória contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.

Parágrafo único - Na avaliação prevista neste artigo levar-se-á em conta, a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecada no último triênio.

Artigo 6º - Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do Município de Glória, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito dentro de quinze dias da instalação do Município e mediante proposta do Departamento das Municipalidades.

Artigo 7º - Os funcionários com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.

Artigo 8º - Os próprios municípios situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, a propriedade do Município ora criado.

Artigo 9º - Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei n. 140 de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).

Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 30 de julho de 1962. Adalício Nogueira, Ademar Martinelli Braga (publicado no Diário Oficial de 31/07/62”.

Esta lei é de 1962. Só agora mais de 50 anos depois se abre um debate de contestação. Parece esquisito. Não tenho informação sobre a localização das divisas propostas para a redução do município de Rodelas. Conforme as conheça e conforme eventual contestação a este texto abordarei a matéria sobre os índios Tuxá e Sorobabé (Rodelas), Pankararé (Gloria).

A matéria é longa. Trabalho-a no livro RODELAS, CURRALEIROS, ÍNDIOS E MISSIONÁRIOS, cuja primeira edição o leitor encontrará no site WWW.joaojustiniano.net Idealizo uma segunda edição já iniciada. Não sou um ancião aos 93 anos de idade, sou um homem de trabalho.

07-10-2013.