BÊBADOS AO VOLANTE, PODE DIMINUIR, MAS NÃO ACABARÁ!

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A simples troca da pena de aquisição de rancho destinado à instituição de caridade por uma de prisão de 6 ou 9 anos, para quem bebido matar um ser humano no trânsito, poderá ter algum efeito prático no início, mas não resolverá os problemas estruturais de falta de cidadania e problemas educacionais do trânsito no Brasil, o país da propinagem e da corrupção. Contudo, quem assume o risco de matar dirigindo alcoolizado, deveria ser julgado pelo Júri Popular, já previsto no artigo 121 do CPP.

Como jornalista credenciado de A NOTICIA junto ao TJ/Am registrei inesquecíveis embates entre acusação e defesa, onde se destacam de um lado o promotor Lupercino de Sá Nogueira contra o advogado de defesa Francisco Guedes ou Félix Valois , todos bons de oratória páginas do jornal que “se expressem saía sangue”, como diziam os leitores mais críticos! Assistir ao debate jurídico no júri no passado de minha memória era o mesmo que ler uma sentença do memorável e inesquecível juiz Luiz Augusto Santa Cruz Machado. Li algumas e todas elas equivaliam explicaria tantos alunos de Direito que as assistiam e talvez essa fosse a razão para tantos alunos de Direito na plateia. Hoje, infelizmente o prédio está tombado pelo Patrimônio Histórico e quase tombado literalmente pelo tempo, descaso e abandono.

Contudo, os advogados terão 120 dias, para descobrirem “brechas” na nova legislação, e as usarem na defesa de seus constituintes, embora já existem em vários Estados (em Manaus, o Detran oferece de graça Disk Pilek (92-93469283) a possibilidade de a pessoa beber e não dirigir, muitos insistem.

Porém, no cenário dos estúpidos e irresponsáveis atropelamentos no Brasil e a total sensação de impunidade, pode sofrer redução momentânea.

Contudo, todos deveriam ser enquadrados no crome de homicídio (Artigo 121-CPP) porque tiveram intenção de matar, consciente ou inconscientemente.

carlos da costa
Enviado por carlos da costa em 18/04/2018
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