ABORTO.

Volta o tema aborto por força da legislação nova na Argentina. Reacende-se o questionamento impositivo. Será pauta do próximo pleito.

Dizer que aprecio o Papa Francisco seria mais que redundância, reitere-se, implicaria em pleonasmo. Todo “bom revolucionário” é herói histórico, defensor das liberdades que não restringem e não estão ao alcance da massa a notabilidade dessa compreensão em seus graus na conquista e distribuição históricas. Quem faz a revolução para o bem da humanidade, defendendo as liberdades fundamentais, que poucos entendem cientificamente, merece a máxima apologia. Isto em contrapartida em restringir direitos conquistados ou implantar guerras, matar inocentes e civis, fomentar terror como nos dias atuais, ou pior ainda, nas hostes divinas originado como idealismo de exclusividade teísta tacanha.

Papa Francisco é assim, encarna o heroísmo que jubila, eleva, ascende. Promove progresso espiritual, não infunde sombras nas almas, como no aborto, dejeto de sentimento humano, ou a condenação ou exílio como nas masmorras comunistas atuais, a exemplo da idade média,e ainda existentes, permanentes grilhões da intolerância com desvios humanos filhos de aflições desconhecidas, mas acena com esperança e certeza de olhar a luz do sol sem ameaças, mesmo para a limitação dos que lutam contra as liberdades e para as inteligências que não têm condições de entendê-las e distingui-las em seus estamentos. A liberdade tem limites. Dita-as a sociedade através dos direitos fundamentais, de ordem natural, onde não poderia se inscrever tirar a vida.

Recentemente o Papa estabeleceu “Perdão para o Aborto”, e o fez como Vigário de Cristo em Roma, e permitiu aos sacerdotes de todo o mundo perdoar as mulheres que, durante o Ano Santo Católico, de dezembro de 2015 a novembro de 2016, pedissem perdão pelo aborto praticado.

O perdão é um ato de caridade que de forma nenhuma reconhece a possibilidade de sufragar, aceitando, direito de conduta reprovada na lei dos homens, originária e principalmente fundada na Lei de Deus, Direito Natural, onde a vida é o mais sagrado bem. E o fez por tempo certo, ano santo. Não seria contradição? Se um pecador tem esse privilégio e o outro não, qual a regra que estabelece a diferenciação, o cometimento do crime anistiado a tempo certo, com função temporal? Responde-se. Para derrubar resistências e aplainar o campo reflexivo. Mostrar que Cristo não prometeu punições, mas caridade onde se situa o perdão, justiça é perdão na possibilidade do ministério da lei. Daí a legitimar ações criminosas que retiram o maior bem, a vida, é enorme distância.

Emito opinião não como católico-cristão que já escreveu sobre aborto como jurista, operador do direito, de forma científica, em livro lançado pela Agyr, datam anos, juntamente com médicos, "Aborto O Direito À Vida", que ganhou láurea do Osservatore Romano, e referência pelo Conselho de Medicina, servindo de parâmetro para recusa da prática pelo Congresso Brasileiro, citado meu parecer na recusa .

O que fez o Papa foi flexibilização dos rigorosos termos canônicos.

Retirar da regra o trancamento da mais suave forma de expressar amor, o perdão. O amor não fecha portas, muito menos as portas abertas por Jesus de Nazaré.

Aos executores do aborto em cadeia causal, a igreja por seus dignitários “competentes”, em termos legais canônicos, sentencia a excomunhão, uma pena espiritual diante do Código Canônico.

Chama o Código de “anátema” a pena. Semanticamente anátema é uma marca, um estigma. Está estigmatizado o excomungado. É assim tratada a pena de excomunhão pela regra (cânon) de número 2257 do Código Canônico. Por ela ficam privados os sentenciados da degradante pena, em seguimento aos cânones, e assim proibidos, de “assistir os divinos ofícios” e haver os sacramentos.

Se todos os pecados são passíveis de arrependimento, este ato, como pecado por retirar vida expectante, também merece perdão.

A humanidade vai caminhando para tentar ser melhor, e nessa toada não pode esquecer que é humana, e não é humana a incompreensão para quem errou, e merece perdão.

Já me situei juridicamente sobre o aborto, difícil assimilar sua legitimação legal. Para mim, certo ou errado, impossível impedir o feto expectante de vida de se tornar criança, enfim, ter vida plena, aspirar oxigênio, o ser mais belo da humanidade, viver sua inocência que nos traz tanta alegria.

Tenho ouvido, também, com frequência, que o aborto é um caso de saúde pública. Seria isso sincero, convicção franca de quem assim se manifesta ou é mera questão eleitoreira? E estamos com eleição próxima, esse será tema de grande importância, por isso abordo no momento em que país vizinho, ENTRE FESTAS FEMININAS, legitima a prática. Lamentável. E afirmam igualação a países civilizados. Matar passou a ser conduta civilizada. Há variados métodos contraceptivos. Evitar a natalidade é mais civilizado.

É sem dúvida questão diversionista. Porém, sob aspecto de saúde pública no Brasil, não serve como paradigma. Quando se fala ser questão de saúde pública é em decorrência das intervenções de “fundo de quintal” para abortamento. Chegam ao socorrismo com sérios problemas, lesões, hemorragias, etc, as pessoas submetidas à interrupção da gravidez.

Lógico que tal estado de coisas continuaria, o aborto pede “urgência”. O “fundo de quintal” não cessaria. Pois se nem mesmo são socorridos ou tratados os casos de necessidade geral no Brasil, de urgência ou não, imagine-se se a rede pública de saúde iria agendar abortamentos que grávidas desejassem, de modo a evitar intervenção de “fundo de quintal”. Lógico que não, estamos no Brasil. O aborto tem outras conotações.

Hamilton Xavier, Professor de Direito da UFF, já falecido, quando Deputado Federal, foi relator na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, de projeto que intentava legalizar o aborto, faz aproximados trinta anos, repelindo o mesmo com envolvente e científico parecer, denso e alongado, publicado em todos os jornais da época (figura na internet todo o processo legislativo), junho de 1984, acolhidas suas razões pela Casa Legislativa, constando de seus anais, parecer onde se encontra minha posição sobre o maior de todos os direitos, o direito à vida.

Diz o desaparecido e respeitável homem público em seu parecer:

"Perguntamos: se a vida humana começa a partir da concepção; se a lei foi feita pelo homem para a proteção do próprio homem; se a Constituição é a Lei Suprema do Estado, será constitucional a lei que não proteja o homem e decrete seu extermínio, erigindo os autores da ação predatória em árbitros da alçada inapelável da consumação dessa destruição?

“Celso Felício Panza, brilhante magistrado fluminense, em página luminosa, doutrina com profunda agudeza: "O direito foi feito para realizar-se. Na sua realização, como ciência, obedece a uma programática advinda do dogmatismo que o elabora, constrói e critica. Antes de tudo, é de ordem natural; em plano segundo, tem origem nos ordenamentos fundamentais dos Estados - Constituições escritas ou não escritas, rígidas ou flexíveis. Aqui sua nutriz, seu eixo operacional. Em nosso país, como em todas as nações, por princípio jurídico infenso de censura, inatacável no curso dos tempos, o que for contrário à Constituição é contrário ao direito e não pode realizar-se. SERIA SUPERFETAÇÃO DIZER QUE A VIDA É UM BEM PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO. ELE COMPÕE COMO BEM MAIS EXCELENTE TODOS OS ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS DE TODAS AS CONSTITUIÇÕES. ATRAVÉS DELA BROTA O SENSO COMPETENCIAL PARA A UNIÃO LEGISLAR EM MATÉRIA PENAL", prosseguindo conclui: "Tal raciocínio foi expendido para concluir-se não estar ao talante do legislador a harmonia social. A lei, como ato humano, falível pois, sofre o policiamento da crítica e a censura dos tribunais nas lindes que extravasam da legalidade.

Há, contudo, conquistas sociais marcadas em lei desnudas de críticas e reprovabilidade. Fizeram-na os homens após vontade infinita da criação. UMA DELAS É A GARANTIA DA VIDA, TUTELA REVELHA COMO O SURGIMENTO DO HOMEM." Obra, "Aborto o Direito à Vida", Editora Agir, fls. 44,45. As caixas altas são do parlamentar.

E continua o relator em seu parecer: "Não há como deixar de subscrever tão sólidos conceitos. Acima de toda e qualquer Constituição, paira uma lei não escrita, sobranceira ao poder dos homens, Lei Divina que decorre da natureza das coisas e contra a qual não prevalecem editos e nada podem os tribunais."

É essa ordem de ideias, desde um dos maiores ou maior filósofo de todos os tempos, Kant, até nosso singelo entendimento acolhido pela Casa Legislativa por força do jurídico parecer, que demonstra não poder a lei autorizar abortar vidas - mesmo expectantes, nascituros, muito menos qualquer outra vida. E mais importa referir, constando da obra citada pelo parlamentar, fls. 45, conceitos exarados pelo meu convencimento que decorre dos institutos excludentes de criminalidade: "Daí, por competência constitucional, o legislador penal, cuidadoso e profundamente analítico, recebeu da construção científica institutos que admitem a preterição da vida, por uma razão singela: em defesa da própria vida. Inseriu, pois, no Código penal, a cientificidade desses padrões. A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, que são causas excludentes de criminalidade. Todos com singulares caracteres. Todos inspirados no bem mais relevante - a vida."

Acresço, e também está na obra citada, que só diante da imediatidade do perigo pode ser acionado o "estado de necessidade", excludente de criminalidade, o afastamento de um bem em favor de outro, mas exclusivamente quando do perigo imediato que se apresenta na hora do parto, e somente nessa oportunidade, adite-se, riscos hoje já contornados pela medicina. Assim, nem mesmo o "aborto sentimental" autorizado em lei (estupro) se vale de nenhuma excludente.

Mesmo sobre o aborto sentimental não se compatibiliza excludente, embora me posicione que somente o ato de amor deve trazer a vida, e esse critério deve ser pessoal, nunca decorrente de lei sem incidência dos requisitos da excludente, instituto científico que requer imediatidade do perigo para a parturiente, ou seja, no ato do parto. Assim temos em fundado e relevante artigo jurídico de monta, referidos os maiores tratadistas penais de nota brasileiros, onde honradamente me citam sob esse aspecto.

ASPECTOS JURÍDICOS CONTROVERSOS NO CRIME DE ABORTAMENTO.

“ Questiona-se, com este item, se o aborto de gravidez resultante de estupro e o "terapêutico" são ou não crimes.

Diz a lei que:

"Artigo 128. Não se pune o aborto praticado por médico: I- se não há outro meio para salvar a vida da gestante; II- se a gravidez resulta ¬de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal" (CP).

Para CELSO DELMANTO (8), DAMÁSIO DE JESUS (9) há causa de exclusão de antijuridicidade. Para MAGALHÃES NORONHA (10) há causa de exclusão de antijuridicidade no aborto "terapêutico" e estado de necessidade no aborto de estuprada. NELSON HUNGRIA (11) afirma ser caso especialmente destacado de estado de necessidade, para o "terapêutico", silenciando, a razão da causa excludente, para o resultante de estupro. Para JULIO F. MIRABETE, há: "causas excludentes da criminalidade, embora a redação do dispositivo pareça indicar causas de ausência de culpabilidade ou punibilidade" (12).

Já a jurisprudência não se tem manifestado pacificamente sobre a razão jurídica da excludente, embora muitas vezes se volte ora para "estado de necessidade" ora para "legítima defesa".

Com relação à legítima defesa, veja-se o que sobre o assunto nos ensina o Dr. CAETANO ZAMITTI MAMANA:

"...seria mister, para invocar-se a legítima defesa, que o êmbrio ou feto cometesse ato injusto" (13).

Por este argumento, como a legítima defesa sempre exige injusta agressão, incapaz de ser praticada pelo embrião ou pelo feto, conclui-se que esta justificativa não tem amparo jurídico.

O estado de necessidade, para o caso de aborto de estuprada, também não possui amparo jurídico, pois no dizer do Dr. CELSO PANZA:

"Não existe o perigo real e atual contrário ao direito de vida da violentada" (14).

Na realidade, sem sombra de dúvida e com base legal, existe uma condição negativa de punibilidade.

Segundo HELENO FRAGOSO, escusas absolutórias são:

"...condições negativas de punibilidade do crime. Subsiste aqui a ilicitude, ocorrendo apenas causas pessoais de exclusão da pena (15)."

Logo, sua natureza jurídica é de condição negativa de punibilidade com base em escusa absolutória. A própria lei afirma que “não se pune” a conduta, deixando claramente exposta sua natureza jurídica, como antes colocado.

Não cabe portanto, concessa maxima venia, alegações de antijuridicidade ou mesmo descriminantes.”

Pertinentemente ao tema, ocorreu de receber comunicação como abaixo em comentário sobre o tema:

“O filho que a mulher carrega no ventre não faz parte do seu organismo, é fruto da fecundação do óvulo. Pessoa distinta, deste modo. Abraço. Carmen Veloso."

Discorria a referida senhora sobre o feminismo atacado por uma feminista não ortodoxa, escritora americana. Me preocupei com sua referência À DISTÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES E DA BIOLOGIA, já que inconcluso o comentário quando o tema abordou o tratamento por parisienses em cartaz que dizia ser a concepção UMA DOENÇA.

E fiz algumas considerações:

“O filho que a mulher carrega não faz parte de seu organismo(?)”. Faz parte de qual organismo? De quem é o óvulo? Quem alimenta esse organismo que é vida tutelada pelas regras? Qual outro organismo que o sustenta, encarna, envolve, o faz sobreviver enquanto não respira oxigênio? É vida distinta, se morre a parturiente não morre o embrião? Quem lhe passa pela via placentária orgânica a alimentação, qual organismo? Onde está esse distanciamento “que não faz parte de seu organismo”?

HÁ UM SÓ ORGANISMO, PORTANTO E CLARAMENTE, E VIDA COMUM NA GESTAÇÃO. ISSO SÓ SE EXTINGUE COM A “DELIVRANCE”, NASCIMENTO, NÃO É A CONCEPÇÃO UMA DOENÇA COMO REFERIDO NO CARTAZ DAS PARISIENSES CITADAS NA MINHA ANTERIOR CRÔNICA, NEM AS VIDAS SÃO DISTINTAS, SE ASSIM FOSSE, VIDAS INDEPENDENTES, DISTINTAS, POR LÓGICA COMEZINHA E INCIPIENTE, NÃO HAVERIA RAZÃO PARA COMETER O HEDIONDO E COVARDE CRIME DE ABORTO.

Lanço esse pequeno ensaio diante da vizinhança dessa nova legislação que trará nova investida dos favoráveis à pratica abortiva. Para reflexões e posicionamentos pessoais.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 15/06/2018
Reeditado em 15/06/2018
Código do texto: T6365327
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