HOMOFOBIA. MANDADO DE INJUNÇÃO.

OUÇO AGORA O JULGAMENTO DO STF SOBRE A TIPIFICAÇÃO DA HOMOFOBIA COMO CRIME. CREIO SER TOTALMENTE IMPROCEDENTE AS AÇÕES PROPOSTAS. PRINCIPALMENTE EM ANALOGIA ÀS APENAÇÕES POR RACISMO. SOBRE ISSO ESCREVI AQUI EM 2011 O ARTIGO ABAIXO QUE TRANSCREVO COM COMENTÁRIOS E A NOTÍCIA DA AGÊNCIA BRASIL SOBRE O PROPÓSITO. AGUARDEMOS O JULGADO.

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HOMOFOBIA.

A criação de um novo tipo penal encontra adeptos ( leia-se, na busca de votos de importante universo) e cerra fileiras nas casas congressuais.

Que cada um use sua liberdade sexual como bem entender; é garantia constitucional, inclusive com corolário de reconhecimento de direitos civis, pelo Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, que alcança previdência, provisional de alimentos e direitos sucessórios na forma da união estável, se inexistente opção registrada cartorial, o que acarretará a declaração judicial, necessária, prevalecendo a comunhão parcial como no casamento, antes para uniões estáveis heterossexuais, agora, também, para as homossexuais.

Criminalizar homofobia é outro estamento. Deixem-se de lado as resistências das bancadas religiosas, vamos somente ao penalismo na ciência da conduta proibida na norma que se quer formal e cogente, obrigatória, tipificada. O que seria conduta homofóbica sujeita à apenação? Difícil definir o tipo penal. No racismo, altamente justificável, a objetividade está em agredir com injúria real em razão da etnia, no Brasil, principalmente, pessoa de cor negra, proibindo e impedindo seu acesso em determinados lugares ou expondo-a à execração pública. Há objetividade.

Na homofobia, se é a visada violência que sofrem homossexuais, desta violência, o agente ativo, criminoso, agressor, responde pelo resultado, como em tudo em nosso sistema penal. Nossa lei penal pune o resultado. Na agressão, seja ao homossexual ou qualquer pessoa, a lesão ocorrente, o resultado concreto, motiva a exarada pena na conformidade da gradação da lesão; deformidade permanente, descontinuidade corporal, incapacidade laboral,inatividade por mais de trinta dias, etc. Se resultar homicídio será do resultado homicídio a pena.

O que se quer? Tipificar o desrespeito, criminalizar, como chamar alguém de “bicha”, “pederasta” ou “viado”?

Não alcanço o objetivo já que poderia haver “delito contra a honra” nessa conduta, também já prevista na lei penal, principalmente como injúria.

Três são as modalidades do delito contra a honra na lei comum. Calúnia, difamação e injúria. Estão definidos seus tipos penais, respectivamente, nos artigos 138,139 e 140 do Código Penal.

Na injúria, não se imputa fato determinado, mas são enunciados fatos de modo vago e genérico, atribuindo a alguém qualidades negativas ou defeitos. Digamos que na homossexualidade o ofensor reputa “defeito” essa opção, e por isso está injuriando.

Injuriar é humilhar, achincalhar, ofender, ridicularizar, menosprezar, sem que a ofensa seja de fato determinado, o que caracterizaria difamação, ou sendo determinado e estando definido na lei como crime, configuraria calúnia.

Está, pois, na injúria, a criminalização da homofobia, e na violência o resultado da lesão.

Basicamente, o objetivo principal do PLC 122 é a proibição da discriminação com base na orientação sexual (embora também inclua a discriminação religiosa, racial, etária, étnica, física e de gênero), o que, para alguns, é flagrantemente inconstitucional, visto que feriria a liberdade de expressão prevista na Constituição Federal. Discriminar, em gênero, é ação subjetiva e o tipo penal há de ser objetivo. Fora isso argumenta-se o cerceamento da liberdade de expressão, tanto no núcleo religioso, contrário veementemente a essa conduta, quanto à expressão em geral. Argumente-se que até na expressão artística, teatros, etc.

Quanto aos adeptos do homossexualismo, tenham a liberdade que lhes é garantida, pois é absoluta e soberana, constitucionalmente, mas dizerem que “todos” devem “sair do armário”, gera um desrespeito em gênero aos heterossexuais, e ninguém quer ou quis criminalizar essa conduta dos homossexuais, injuriosa e ofensiva aos heterossexuais. Entendo que todos devem respeito a todos, e esse ufanismo de alguns deve ter limites e, acho, que seja desnecessário criminalizar a homofobia, já que existem os tipos penais que punem a conduta, principalmente a violência que existe contra os mesmos como pessoas. E a criminalização inibiria, também, os dogmas religiosos, originados na ordem natural das coisas, e assim, visceralmente contra essa opção.

A única possibilidade legal seria a exasperação da pena, em causa especial de aumento dessa pena, nas lesões, homicídios ou ofensa à honra, se o crime foi cometido pela escolha sexual homoafetiva da vítima.

Adite-se que recentemente em homicídio contra homoafetivo, o júri reconheceu a qualificadora do motivo torpe na ação criminosa, o que por sí só, aumenta a pena do homicídio na dosagem da pena "in concreto".

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COMENTÁRIOS.

30/09/2013 15:20 - Celso Panza

Não há crime de homofobia, tentam sem sucesso tipificar uma conduta de difícil tipificação, bastante elucidativo meu artigo sobre isso, a lei pune o resultado.Não existem livros específicos sobre isso, e não poderiam existir, mas considerações sobre iniciativas de processo legislativo, como referi e por mim expendidas. Celso

30/09/2013 14:37 - GILCE [não autenticado]

OLA, ESTOU ESCREVENDO PORQUE PRECISO DE AJUDA,ESTOU NO NONO SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO ,E QUERO FAZER MEU TCC SOBRE O CRIME DE HOMOFOBIA ,MAS ESTOU ENCONTRANDO DIFICULDADE EM ENCONTRAR LIVROS SE AUGUEM PUDER ME AJUDAR FICAREI MUITO GRATA MEU TEF CEL É(011-993-30-26-60)RES(011 2143-21-50 TENHO UMA CERTA PRESSA MUITO OBRIGADA DRA GILCE

21/05/2011 01:59 - Polyana Amaral

maravilhoso seu texto, uma aula de direito... é exatamente como tenho dito, obviamente sem todos esses fomentos advocatíicios que vc usa, mas vejo como um descabimento criminalizar a homofobia... qual a diretriz? se já criminalizamos injúria, preconceito, violência, atentado ao pudor... pq criarmos uma categoria só para os gays??? É desmerecer o hetero... se for assim, eu quero uma categoria somente pra gordinhas! rsrs... brincadeiras a parte, vejo uma exaltação da condição homoadepto, onde qualquer um que se oponha já é considerado homofóbico... eu respeito a escolha de cada um, mas não posso fingir que acho normal... e repito o que sempre digo: viado só é bonito, quando é com o filho do vizinho!!! abraços poetíssimo!!!!

19/05/2011 22:56 - Maria Olimpia Alves de Melo

vc é muito lúcido no que escreve, por isso é um prazer a leitura dos seus textos.

19/05/2011 22:31 - Zé Áporo

É isso aí! :D

19/05/2011 21:02 - Aureo Marins

Não tem como discordar deste texto elucidativo e ou explicativo como queiram. Sua fineza na escrita e algo invejável. Entre quatro paredes, quando as partes estão de comum acordo, tudo é válido, até matar a cobra e mostrar o pau. Aquele abraço.

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"O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar hoje (13) uma ação protocolada pelo PPS para criminalizar a homofobia, que é caracterizada pelo preconceito contra o público LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais). Em tramitação na Corte desde 2013, a ação é relatado pelo ministro Celso de Mello.

Ontem (12), o presidente do Supremo, Dias Toffoli, recebeu integrantes dascomunidades evangélica e LGBT. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, ajuizada pelo PPS, pede a equiparação da homofobia e transfobia ao crime de racismo.

“Todas as formas de homofobia e transfobia devem ser punidas com o mesmo rigor aplicado atualmente pela Lei de Racismo, sob pena de hierarquização de opressões decorrentes da punição mais severa de determinada opressão relativamente à outra”, diz a ação.

Em outra ação, que será analisada em conjunto com a do PPS, um mandado de injunção, a ABGLT, pede que o Supremo reconheça ser um crime específico de homofobia.

Regras

Os ministros devem definir se a Suprema Corte pode criar regras temporárias para punir agressores do público LGBT, até a votação de um projeto que trata sobre o tema no Congresso Nacional.

Pelo atual ordenamento jurídico, a tipificação de crimes cabe ao Poder Legislativo, responsável pela criação das leis.

Tifipicação

O crime de homofobia não está tipificado na legislação penal brasileira. Nos casos envolvendo agressões contra homossexuais, a conduta é tratada como lesão corporal, tentativa de homicídio ou ofensa moral.

No entendimento do partido, a minoria LGBT deve ser incluída no conceito de "raça social" e os agressores punidos na forma do crime de racismo."

PUBLICADO EM 13/02/2019. POR AGÊNCIA BRASIL. BRASÍLIA.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 13/02/2019
Reeditado em 13/02/2019
Código do texto: T6574021
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