JULGAMENTO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ MORO DIA 25. RECURSO PAUTADO.

A Segunda Turma do STF, julga dia 25 habeas corpus onde a defesa do ex-presidente condenado, pede declaração de suspeição do então juiz Sergio Moro que exarou sentença sobre o triplex no Guarujá.

O núcleo anterior das “razões de pedir” tem como fato central o Juiz Moro ter aceitado compor o cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública do governo Jair Bolsonaro.

Adite-se que quando do julgamento inexistia o fato de ser Presidente Jair Bolsonaro, ou mesmo candidato à Presidente, o que por si só repele esse primário argumento.

De outro lado, suspeições levantadas já obtiveram julgamento, o que faz coisa julgada em processo.

Resta a propalada escuta captada sem autorização judicial, no momento em ventilada matéria midiática, QUE NÃO FAZ PARTE DO PEDIDO,e que processualmente não pode ser modificado.

Fora ser prova que não pode ser periciada, para avaliar autenticidade, contextualização ou não da escuta captada clandestinamente. Um cipoal de impossibilidade acrescido de invalidade da prova se pudesse ser avaliada, tisnada de inconstitucional e sacramentado o uso indevido de provas dessa natureza em variados casos.

O processo iniciou o julgamento na Segunda Turma em dezembro de 2018, tendo o relator ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia votado contra o pedido de suspeição.

O julgamento foi suspenso por um pedido de vista de Gilmar Mendes, que devolveu o recurso para ser pautado.

Compõem o colegiado ainda os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Gilmar Mendes não descartou a hipótese de que os diálogos possam ser eventualmente utilizados em juízo, mesmo que tenham sido obtidos de modo ilegal pelo site, e além de tudo não instruírem o pedido inicial. Uma ótica singular.

O pedido ainda requer que sejam suspensas outras ações penais contra Lula que estavam sob a responsabilidade de Moro, como as que tratam de suposto favorecimento por meio da reforma de um sítio em Atibaia e de supostas propinas da empresa Odebrecht.

Vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro é de inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas. Aliás, a inviolabilidade é direito fundamental assegurado expressamente pela Carta Magna, conforme dispositivo a seguir:

"Art. 5º (...) (grifos nossos) XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, salvo, no último caso, POR ORDEM JUDICIAL, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL;"

A ressalva permissiva na jurisprudência, em parte, diante da inviolabilidade do sigilo telefônico, é restrita, e foi limitada pela possibilidade de se realizar a gravação da conversa telefônica por um dos interlocutores, por meio da gravação ambiental clandestina, a qual consiste na captação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento da outra parte.

O QUE NÃO É O CASO, PRESENTE QUE A TAL CAPTAÇÃO NÃO PODE SER NEM MESMO AVALIADA FORMALMENTE, PERICIADA.

A gravação acolhida pela Suprema Corte como legítima desde que atendidas algumas exigências, tais como ser gravação de comunicação própria e não alheia,e estar em jogo relevantes interesses e direitos da vítima como, por exemplo, nos crimes de extorsão. Assim, presentes essas circunstâncias a prova é aceita como válida.

Não vejo como admitir a captação clandestina, nem para discutir admissibilidade haveria brecha, negada a autenticidade e o conteúdo, que assim mesmo não ofendem a interlocução entre julgador e MP.

Possível ainda, face sempre aos rumorosos inconvenientes que cercam os atores desse teatro permanente, o declínio da matéria para o Pleno do STF, o que também espanca a ritualística processual.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 18/06/2019
Reeditado em 14/07/2019
Código do texto: T6675801
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