Decisão correta do STF

Anteontem (07-11-2019), no Supremo Tribunal Federal (STF), após 5 sessões tumultuadas, os 11 ministros votaram uma Jurisprudência sobre a prisão ou não após a condenação em segunda instância antes do trânsito em julgado, ou seja, antes de se esgotarem todos os recursos em Tribunais Superiores. A Jurisprudência até então foi aprovada em 2016 com intuito de favorecer a Operação Lava Jato, inquérito policial instaurado pela Polícia Federal e sustentado pelo Ministério Público Federal e assim manter presos políticos atrás das grades até o final do processo. Foi um procedimento que mudou os rumos das eleições no país ao tirar um partido e colocar outro no poder.

6 ministros entenderam que a prisão decretada na segunda instância contraria o artigo 5º, inciso LVII, que diz: “Ninguém será condenado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; assim como fere o artigo 283 do Código de Processo Penal em que se diz: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

O voto de minerva ou decisivo foi do presidente do STF, Dias Toffoli que afirmou: “O Parlamento pode alterar esse dispositivo. O Parlamento tem autonomia de dizer, nesse momento, de eventual prisão em razão de condenação. E cada juiz analisará se o condenado continua preso ou não, após uma prisão temporária”. O STF através da Jurisprudência pode alterar dispositivos da Constituição ou de algum Código pela interpretação mudando assim o seu cumprimento, mas não pode mudar a sua essência, função que cabe ao legislador através de Emendas. Há duas propostas de emenda que defende a prisão em segunda instância tramitando no Congresso Nacional. Quanto ao Artigo 5, inciso LVII da Constituição, por se tratar de cláusula pétrea, a sua mudança através de Projeto de Emenda Constitucional (PEC) é improvável.

Vale lembrar que em 11 anos já foram 03 mudanças dessa referida Jurisprudência. O excesso de Jurisprudência pode gerar um abuso de poder ou corrupção do STF, que só deve usar de tal procedimento em caso de extrema necessidade. As prisões preventivas decretadas pelos Tribunais de Justiça não podem ser tendenciosas, e devem ser decretadas quando haver provas da autoria do crime, obstrução da Justiça, risco de fuga e da ordem pública. A prisão preventiva não pode durar todo um processo e deve-se submeter a avaliação física, comportamental e psicológica do preso.

No meu entendimento, o STF agiu corretamente ao revogar tal Jurisprudência que era uma afronta à Constituição e ao CPP, e corrigiu uma falha do mesmo em 2016. O STF está acima de toda a lei no tocante à interpretação, e não pode agir sob interferência política, e cada ministro deve votar livremente sem a indução até mesmo de colegas. Não creio que o cumprimento dessa Jurisprudência conforme a Lei, venha beneficiar a soltura de 5 mil presos de colarinhos brancos, tendo em vista que muitos já esgotaras os seus recursos nos Tribunais Superiores ou estão presos preventivamente. E também não creio que os presos ricos serão beneficiados por terem os seus alvarás cumpridos, pois a Justiça deve ser “erga omnes”, ou seja, para todos. E ainda há órgãos fiscalizadores como a OAB, sindicatos e associações.

Goiânia, 09 de novembro de 2019

Alonso Rodrigues Pimentel
Enviado por Alonso Rodrigues Pimentel em 09/11/2019
Reeditado em 11/11/2019
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