A QUARESMA. COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DE CRISTO. STF E SUA DECISÃO RECENTE.

Estamos na Quaresma.

É preciso configurar da necessária importância, o que tem importância. Não é possível ir além do necessário, avançar para a instabilidade, inverter o exercício da responsabilidade.

Símbolo da compreensão que não se esgotou, e persiste, e não cala, a crucificação de Jesus não foi em vão. Continua sua pregação O Cristo nas inumeráveis projeções na literatura em geral, presente também nas tertúlias estatais, nas segregações de Estado que hoje se vê sob a rubrica da laicidade do Estado, como se o Estado, os Estados, tivessem um bom exemplo a dar.

É indevido generalizar, mas poucos Estados (nações) escapam da marca lastimável da chaga irresponsável no exercício de suas representações.

Se respeitassem os Estados as leis feitas por eles mesmos, que nada são, nem um mero princípio de sabedoria diante da Lei Moral de Cristo, embora nela se inspiraram as legislações em fazer o bem, na boa vontade universal, estariam circunscritos os homens públicos às suas responsabilidades, sem nenhum excesso ou omissão.

Ninguém deixou referência com tamanha envergadura de simbolismo que atravessa o tempo, a Cruz, o martírio; Jesus de Nazaré.

Por quê? Para que os homens fossem respeitados em seus direitos no “amai-vos uns aos outros”. Quem ama protege, cuida, desvela, acode, conforta, doa.

Muitos querem ser mártires, Cristo foi mártir por um hiato processual que poucos percebem, mas estava escrito. Não era Um qualquer, veio cumprir destinação de seu Pai.

Recusada a pena do sacrifício por Pilatos, que não via crime em Jesus, qualificando-o de ser “um justo”, o enviou a Herodes para julgá-lo, ao saber que ele era galileu, entendendo que o caso estaria sob a jurisdição de Herodes Antipas, que o devolveu com as vestes dos loucos. Ocorria o mais importante conflito negativo de competência instalado no Tribunal da Humanidade.

E Jesus não incorporou ou fez qualquer sinal de vitimização, sofreu em silêncio a maior das dores no Getsêmani.

E ninguém recorreu para Roma, instância que diria qual o juiz competente. Mas estava escrito, institucionalizado, não pela lei dos homens, mas pela transcendência a que não temos acesso, senão pela fé.

Além da responsabilidade de cada um, a dos homens públicos é absolutamente maior, para que pessoas comuns ou não, por investidura em cargos públicos, faltosas ou não, reduzam-se ao seus devidos tamanhos e não sejam transformados em mártires pela imprudência, falta de formação profissional e simples avaliação de conveniência em atitudes, gestos e tomada de posição.

É impositivo que cada um tenha amplo discernimento de fatos, seus desdobramentos, efeitos, que podem mudar em pouco tempo grandes rumos da história.

No momento discute-se fundamental julgamento do STF. A competência judicial foi posta para ser interpretada. De um lado a lei e a jurisprudência, que informa coercitivamente serem crimes conexos ao ilícito de “caixa dois” atrativo de crimes comuns, como lavagem de dinheiro e fraudes, de competência de julgamento pela justiça eleitoral. É o que se chama de juízo de atração. A competência é absoluta. Um ministro vencido, professor da UERJ e respeitabilíssimo disse, a conexão indica ser da justiça eleitoral a competência, mas creio que essa justiça especializada (para conflitos eleitorais) não tem estrutura para o deslinde. Penso com ele. E de fato isso esvazia de alguma forma a “lavajato”, por várias razões, longas de listar e complexas, e traz retrocesso. Outros caminhos possibilitavam a fragmentação. De certa forma a conexidade repele a atração dos crimes comuns de competência da justiça comum, no caso federal.

E de futuro torna-se perigosa a decisão por possíveis nulidades de quem teria sido julgado por juízo incompetente.

O futuro dirá ao que chegaremos.

Bom de dizer que praticamente só no Brasil existe justiça eleitoral, CARÍSSIMA,nas outras nações conflitos de interesse de fundamento eleitoral são julgados pela justiça comum.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 16/03/2019
Reeditado em 17/03/2019
Código do texto: T6599825
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