Gente, amigo conterrâneo sistematizou uma série de questionamentos sobre o tema COVID-19 e ordenamento jurídico. Utilizarei o método pergunta-resposta para ser mais didática. No atual contexto, cada um precisa articular seu talento a serviço do bem, não é mesmo?!

1) A Constituição de 1988 trata do assunto pandemia?
R) Objetiamente, não. Se você fizer pesquisa fonética lá, não encontrará esse vocábulo. Achará o termo endemia (s) - art. 198 §§ 4º, 5º e 6º. Contudo, como a saúde é direito de todos e dever do Estado (Poder Público), o enfrentamento às pandemias erige como decorrência lógica do art. 196 que assim prescreve: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

2) Quer dizer que as ações de saúde devem ser articuladas (também) economicamente?
R) Claro! Dinheiro não brota em árvore! Isso é um brocardo jurídico até. Por isso, o direito fundamental à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas.

3) A lei orgânica da saúde trata de pandemias e endemias?
R) Objetivamente, não. Faça pesquisas fonéticas lá e não verificará essas palavras. Na verdade, nem tudo precisa estar positivado. A vida é muito mais complexa que qualquer lei, não é mesmo? Eis o que prescreve a Lei 8080/1990: "Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente". Isso fala por si e é mais que suficiente para legitimar ações articuladas - em rede - pelas esferas nacional e subnacionais de poder. Sim ou não?  

4) Qual o papel da Organização Mundial de Saúde (OMS)?
R) A OMS surgiu com a proposta de cuidar das questões relacionadas com a saúde global. Essa agência especializada das Nações Unidas foi fundada após o advento da II Grande Guerra Mundial. Teoricamente, seu objetivo é garantir a todas as pessoas o mais elevado nível de saúde (sentido amplo), o que abraça bem-estar físico, mental e social. Pelo que você percebe, saúde é muito mais do que ausência de doenças.

5) Ana Paula, qual a legislação aplicável ao assunto?
R) De acordo com o Ministério da Saúde:
"LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 - Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
PORTARIA Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020 - Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). 
REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 12 DE MARÇO DE 2020 - Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 13 DE MARÇO DE 2020 - Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 16 DE MARÇO DE 2020 - Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 17 DE MARÇO DE 2020 - Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, relacionadas ao processo de recadastramento de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 25 DE MARÇO DE 2020 - Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020 - Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto à autorização para o serviço extraordinário, à concessão do auxílio-transporte, do adicional noturno e dos adicionais ocupacionais aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, nos termos da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, e dá outras providências."

IMPORTANTE: foi publicada a Lei 13.979/2020 para disciplinar processos mais céleres de aquisições governamentais. Sobre o assunto, gravei o vídeo a seguir ===> https://youtu.be/ITaNjylhOHw

Referência
https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#legislacao


6) Ah, não será por falta de norma que o Brasil deixará de agir, não é mesmo?!
R) Por certo. Que cada um faça a sua parte, carregue sua cruz. O vírus está a fazer a parte dele. Que nós não sejamos parte do problema, mas da solução. Sim ou não?! 
Professora Ana Paula
Enviado por Professora Ana Paula em 29/03/2020
Reeditado em 24/04/2020
Código do texto: T6900416
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