DIA DO POLÍCIAL LEGISLATIVO

 

SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº, DE 2022

 

Altera o art. 1º da Lei nº 14.262, de 16 de dezembro de 2021, que Instituiu o Dia do Policial Legislativo, a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de junho, passando sua celebração para o dia 25 de março, anualmente.

 

Art. 1º Fica instituído o Dia do Policial Legislativo, a ser celebrado anualmente no dia 25 de março. (O termo “anualmente” estava repetido).

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A data da criação da polícia legislativa (polícia interior), por meio do art. 21 da Primeira Constituição Imperial Brasileira de 25 de março de 1824, nada tem a ver com a Revolução Francesa, ocorrida em 23 de junho de 1789, muito menos com um de seus personagens, Luís XVI. É importante que se utilize como referência um fato da História do Brasil.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

M E M Ó R I A S

“A cultura histórica nacional tem o objetivo de manter viva a consciência que os brasileiros têm do próprio passado, ou melhor, do seu presente, ou melhor, de si mesmo.”

(RUBENS LIMA-RUBÃO)

 

CAPITULO - I

A HISTÓRIA

 

POLÍCIA LEGISLATIVA FEDERAL

 

EM 25 DE MARÇO DE 1824,

 

D. Pedro I, o imperador,

Na primeira Constituição Brasileira

A Polícia Legislativa outorgou

Denominando-a “polícia interior”.

 

Guardiã do Poder Legislativo!

Poder que emana do povo...

No campo do que é imperativo,

A Polícia Legislativa não é produto novo.

 

Policiais Legislativos

Seus agentes são denominados,

No rol dos direitos equitativos,

Atuam nas Câmaras dos Estados.

 

Com exposição de suas vidas,

No desempenho da missão.

Protegem o legislativo sem medidas

Esse Pátrio Poder da nação.

 

Hoje e sempre estão preparados,

A ordem e a disciplina fazem manter.

Se caso não são notados,

É que cumprem bem o institucional dever.

 

No Câmara e no Senado são referenciais

Em segurança pessoal e patrimonial,

Nas Assembleias Estaduais essenciais,

Errar na missão não podem jamais.

 

(PLF/SF - Rubens Lima)

 

 

CONSTITUIÇÃO IMPERIAL - 1824

 

Breve histórico.

 

A Constituição do Império do Brasil (oficialmente denominada Constituição Política do Império do Brasil) de 1824 foi a primeira constituição brasileira. A carta constitucional foi elaborada por um conselho, a pedido do imperador Dom Pedro I. Foi uma constituição outorgada.

 

O processo de elaboração da primeira constituição do Brasil de 1824 foi muito desgastante e conturbado. Após a proclamação da independência do Brasil do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, pelo então príncipe regente Dom Pedro, ocorrida em 7 de setembro de 1822, houve um conflito entre radicais e conservadores na assembleia constituinte.

 

Nesse sentido, a assembleia constituinte se reuniu em 3 de maio de 1823 após o imperador Dom Pedro I, em seu discurso, deixar claro o que esperava dos conselheiros constituintes. Entre os deputados constituintes havia 22 (vinte e dois) que faziam parte do clero. Ocorre que uma parte dos constituintes tinha orientação liberal-democrata: ou seja, queria uma monarquia que limitasse os poderes do imperador ao de uma figura decorativa.

 

D. Pedro I, porém, queria manter o controle político e executivo por meio do veto; assim, iniciou-se uma discórdia entre os constituintes em face de diferentes pontos de vista.

 

Fazendo valer sua autoridade, em 12 de novembro de 1823, D. Pedro I ordenou ao exército que invadisse o congresso, com o fim de prender e exilar diversos deputados, tornando assim, esse ato, conhecido como "noite da agonia".

 

Em seguida, D. Pedro I reuniu 10 (dez) cidadãos pertencentes ao Partido Português, que eram de sua confiança, dentre eles o notável João Gomes da Silveira Mendonça, marquês de Sabará, os quais, após algumas discussões a portas fechadas, redigiram a primeira constituição do Brasil no dia 25 de março de 1824, sendo escrita (transcrita?) pelo arquivista das bibliotecas reais, o Sr. Luís Joaquim dos Santos Marrocos.

 

No mesmo diapasão, D. Pedro I iria repetir o mesmo processo dois anos depois, com d. Pedro IV de Portugal, participando da elaboração da constituição portuguesa de 1826.

 

A constituição de 1824 é, até os dias de hoje, a que teve a maior vigência, ou seja, de 65 anos. Seu artigo 3º estabelecia a forma de governo monárquico hereditário, que seria modificado pelo Marechal Deodoro da Fonseca com a proclamação da república no Brasil, em 15 de novembro de 1889. O vácuo constitucional viria a ser suplantado com uma nova carta magna, em 1891.

 

Na realidade, a constituição brasileira de 1824 não foi uma das primeiras constituições existentes, já havia existido outras, como as constituições de San Marino de 1600, ainda em vigor com emendas, a Córsega de 1755, a dos Estados Unidos de 1787, ainda em vigor com emendas, da Comunidade Polaco-Lituana de 1791, as constituições francesas do período revolucionário (nove constituições entre 1791 e 1830), da Suécia de 1809, ainda em vigor com emendas, da Espanha de1812, dos Países Baixos de1815, ainda em vigor com emendas, da Noruega 1814, ainda em vigor com emendas, do Chile de 1812, 1818, 1823, da Venezuela de 1811, 1819, de Portugal de 1822, da Grécia de 1822 e 1823, República Federal Centro-Americana de 1824, da Argentina de 1813 e 1819, da Grã-Colômbia de 1821, do Paraguai de 1813, do Peru de 1822 e do México de 1814, 1821 e 1824; entretanto, a constituição imperial brasileira de 1824 foi considerada uma das mais liberais de seu tempo, tendo sido baseada na constituição francesa de 1791 e na espanhola de 1812. A constituição recebeu importantes modificações por meio do ato adicional de 1834, que, dentre outras alterações, criou as assembleias legislativas provinciais.

 

Período Histórico do Brasil

 

Em 3 de maio de 1823, a assembleia geral constituinte e legislativa do império do Brasil iniciou a legislatura com o intento de elaborar a primeira constituição política do país. No mesmo dia, D. Pedro I discursou para os deputados reunidos, deixando clara a razão de ter afirmado durante sua coroação no final do ano anterior que a constituição deveria ser digna do Brasil e de si (frase esta que fora ideia de José Bonifácio e não do próprio Imperador). Veja-se:

 

“Como Imperador Constitucional, e mui especialmente como Defensor Perpétuo deste Império, disse ao povo no dia primeiro de dezembro do ano próximo passado, em que fui coroado e sagrado – que com a minha espada defenderia a Pátria, Nação e a Constituição, se fosse digna do Brasil e de mim..., uma Constituição em que os três poderes sejam bem divididos... uma Constituição que, pondo barreiras inacessíveis ao despotismo quer real, aristocrático, quer democrático, afugente a anarquia e plante a árvore da liberdade a cuja sombra deve crescer a união, tranquilidade e independência deste Império, que será o assombro do mundo novo e velho. Todas as Constituições, que à maneira de 1791 e 1792 têm estabelecido suas bases, e se têm querido organizar, a experiência nos tem mostrado que são totalmente teóricas e metafísicas, e por isso inexequíveis: assim o prova a França, a Espanha e, ultimamente, Portugal. Elas não tem feito, como deviam, a felicidade geral, mas sim, depois de uma licenciosa liberdade, vemos que em uns países já aparecem, e em outros ainda não tarda a aparecer, o despotismo em um, depois de ter sido exercido por muitos, sendo consequência necessária ficarem os povos reduzidos à triste situação de presenciarem e sofrerem todos os horrores da anarquia.

 

Em seu discurso, D. Pedro I lembrou aos deputados que a Constituição deveria impedir eventuais abusos não somente por parte do monarca, mas também por parte da classe política e da própria população. Nesse sentido, deveria se evitar implantar no país leis que, possivelmente, seriam desrespeitadas. A Assembleia num primeiro momento se prontificou a acolher a orientação do Imperador, porem alguns deputados se sentiram incomodados com a posição D. Pedro I cristalizada em discurso. Assim, um deputado representante de Pernambuco, Andrade de Lima, manifestou claramente sua insatisfação, firmando que a frase do monarca tinha mais que um sentido, ou seja, equivocada e, portanto, indecisa e insegura. Os deputados que se encontravam na Constituinte eram em sua grande maioria liberais moderados, reunindo "os melhores e mais representativos". Aos costumes, haviam sido eleitos de maneira indireta e por voto censitário (conjunto dos dados estatísticos dos habitantes duma cidade), e não pertenciam a partidos, que ainda não existiam no país. Havia, contudo, divergentes e dissidentes entre eles, sendo três discerníveis: os "bonifácios", que eram liderados por José Bonifácio, os quais defendiam a existência de uma monarquia forte, mas constitucional e centralizada, para assim se evitar a possibilidade de fragmentação do país e, no mesmo diapasão, pretendiam abolir o tráfico de escravos e a escravidão, realizando, também, uma reforma agrária e de desenvolvimento econômico com o fim de deixar o país livre de empréstimos estrangeiros. Os "portugueses absolutistas", que compreendiam não apenas lusitanos, mas também brasileiros que defendiam uma monarquia absoluta e centralizada, além da manutenção de seus privilégios econômicos e sociais. E por fim, os "liberais federalistas", que contavam em seus quadros com portugueses e brasileiros, e que pregavam uma monarquia meramente simbólica e descentralizada, em conjunto com a manutenção da escravidão, além de combaterem com veemência os projetos dos bonifácios. Assim, o Imperador se identificou ideologicamente com os bonifácios tanto em relação aos empreendimentos sociais e econômicos, quanto em relação aos políticos, pois não havia interesses, nem em atuar como um monarca absoluto e muito menos em ser "protagonista de atos vergonhosos e ridículos frente ao governo".

 

Antônio Carlos de Andrada foi o responsável pelo esboço da Constituição de 1823, que sofreu forte influência das cartas francesa e norueguesa. Em seguida, foi remetido à Constituinte, onde os deputados iniciaram os trabalhos para a realização da carta. Existiam diversas diferenças entre o projeto de 1823 e a posterior Constituição de 1824. Na questão do federalismo era centralizadora, pois dividia o país em comarcas, que são divisões meramente judiciais e não administrativas. As qualificações para eleitor eram muito mais restritivas que a Carta de 1824. Definia também que seriam considerados cidadãos brasileiros somente os homens livres no Brasil, e não os escravos que eventualmente viessem a ser libertados, diferentemente da Constituição de 1824. Era prevista a separação dos três poderes, sendo o Executivo delegado ao Imperador, mas a responsabilidade por seus atos recairia sobre os ministros de Estado. A Constituinte optou também pela inclusão do veto suspensivo por parte do Imperador (assim como a de 1824), que poderia inclusive vetar se assim o desejasse o próprio projeto de Constituição.

 

Assim, mudanças nos rumos políticos levaram os deputados a proporem tornar o monarca uma figura meramente figurativa, completamente subordinada à Assembleia. Esse fato, seguido pela aprovação de um projeto em 12 de junho de 1823, pelo qual as leis criadas pelo órgão dispensariam a sanção do Monarca, levou Pedro I a entrar em choque com a Constituinte.

 

Nesse diapasão, por trás da disputa entre o Imperador e a Assembleia, havia outra, mais profunda e que foi a real causa da dissolução da Constituinte. Desde o início dos trabalhos legislativos os liberais federalistas tinham como principal intuito derrubar o ministério presidido por José Bonifácio a qualquer custo e se vingar pelas perseguições que sofreram durante a “Bonifácia” ocorrida no ano anterior. Os portugueses absolutistas, por outro lado, viram seus interesses feridos quando José Bonifácio emitiu os decretos de 12 de novembro de 1822 e 11 de dezembro de 1822, nos quais o primeiro eliminava os privilégios dos lusitanos e o segundo sequestrava os bens, mercadorias e imóveis pertencentes àqueles que tivessem apoiado Portugal durante a independência brasileira. Apesar das diferenças, os portugueses e os liberais se aliaram com o objetivo de retirar do poder o inimigo comum. Os liberais e portugueses aliciaram os:

 

“(…) desafetos dos Andradas, cujo valimento junto ao Imperador açulava muitas invejas e cuja altaneira, por vezes grosseira, suscetibilizava muitos melindres e feria muitas vaidades. Duros para com os adversários, os Andradas tinham suscitado fartura de inimigos no prestígio conquistado pela sua superioridade intelectual e pela sua honestidade. Os descontentes uniram-se para derrubá-los e na aliança se confundiram moderados com exaltados.”

 

Nesse sentido, as duas facções aliadas arregimentaram os amigos íntimos do Imperador para que ficassem a seu lado, e logo trataram de envenenar a amizade do monarca com o seu grande amigo José Bonifácio. Vendo a maior parte da Assembleia abertamente descontente com o Ministério Andrada e influenciado por seus amigos, que se identificavam com os interesses dos portugueses, D. Pedro I demitiu os ministros de Estado, iniciando, então, uma guerra de ataques por meio dos jornais do país, que defendiam uma ou outra facção política. A aliança entre os liberais e portugueses foi efêmera. Logo que o Ministério Andrada foi demitido, os dois grupos voltaram-se um contra o outro. Para o monarca qualquer relação com os liberais seria inadmissível, pois sabia muito bem de suas intenções em transformá-lo numa figura meramente decorativa. Os ataques contra os portugueses em geral e até mesmo contra D. Pedro I por parte dos jornais e deputados a favor dos Andradas levou o Imperador a se aproximar dos portugueses.

 

A crise tornou-se ainda mais séria quando um episódio, que normalmente seria completamente ignorado, acabou por ser utilizado para fins políticos. Um boticário nascido no Brasil, que também praticava o jornalismo, sofreu agressões físicas por parte de dois oficiais lusitanos que erroneamente acreditavam que ele tivesse sido o autor de artigo injurioso. Os Andradas aproveitaram a oportunidade para alegar que a agressão sofrida pelo boticário fora na realidade um atentado contra a honra do Brasil e do povo brasileiro. Antônio Carlos de Andrada e Martim Francisco de Andrada foram levados sobre os ombros de uma multidão e seguiu-se uma onda de xenofobia antilusitana que acirrou ainda mais os ânimos.

 

D. Pedro I assistiu a tudo da janela do Paço Imperial que se encontrava ao lado da "Cadeia Velha", nome do local onde estava se realizando a Constituinte. O Imperador ordenou que o Exército se preparasse para um conflito. "Dom Pedro I detinha a fidelidade da oficialidade, que se sentira agredida pelos insultos direcionados a si e ao Imperador pelos jornais aliados aos Andradas e exigia uma punição a eles”.

 

Os deputados demonstraram apreensão e exigiram respostas sobre a razão da reunião de tropas em São Cristóvão. O ministro do Império, Francisco Vilela Barbosa, representando o governo, dirigiu-se a Assembleia demandando que se processassem os irmãos Andradas pelos supostos abusos que cometeram. Os deputados reunidos debateram sobre a proposta do governo e permaneceram em sessão durante a madrugada. Mas no dia seguinte quando Vilela Barbosa retornou à Assembleia para dar explicações sobre a reunião das tropas, alguns deputados gritaram exigindo que D. Pedro I fosse declarado "fora-da-lei". O Imperador ao saber disso, antes mesmo que o ministro do Império retornasse da Assembleia, assinou o decreto dissolvendo a Constituinte. Sobre o episódio, Oliveira Lima afirmou que:

 

A madrugada da ‘noite de agonia’ não iluminou todavia martírio algum. Os deputados que se tinham declarado prontos a cair varados pelas baionetas imperiais, voltaram tranquilamente para suas habitações, sem que os soldados os incomodassem. Seis tão-somente foram deportados para a França, entre eles os três Andradas".

 

Assim, os portugueses propuseram a D. Pedro I que enviasse os irmãos Andradas para Portugal pois lá muito provavelmente seriam condenados à morte por suas participações na independência brasileira. Pediram apenas o seu consentimento. "Não! Não consinto porque é uma perfídia (deslealdade)", respondeu o monarca. Apesar da apreensão de D. Pedro I quanto à possibilidade de se tornar uma figura nula no governo do país e sua demonstração de descontentamento, não foi a razão principal do fechamento da Constituinte. Os deputados deveriam ter se reunido para elaborarem uma Constituição para o país e debater seus artigos. Contudo, perderam-se em disputas pelo poder e somente para defender seus próprios interesses levaram a capital do Império à beira da anarquia. Esse não foi o fim dos deputados. Da Constituinte saíram 33 senadores, 28 ministros de Estado, 18 presidentes de província, 7 membros do primeiro conselho de Estado e 4 regentes do Império.

 

PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

 

Não era o desejo de D. Pedro I imperar como um déspota, ou seja: (alguém que exerce autoridade arbitrária ou absoluta), pois, "sua ambição era ser guardado pelo amor de seu povo e pela fidelidade das suas tropas e não impor sua tirania". O Imperador, por essa razão, determinou o Conselho de Estado criado em 13 de novembro de 1823, que dirigisse o novo projeto de Constituição que deveria ser finalizado em quinze dias. Era um "conselho de notáveis" formado por juristas renomados, sendo todos brasileiros natos. O grupo incluía Carneiro de Campos, principal autor da nova Carta, além de Vilela Barbosa, Maciel da Costa, Nogueira da Gama, Carvalho e Melo, dentre outros. O Conselho de Estado utilizou como base o projeto da Constituinte e assim que terminou, enviou uma cópia da nova Constituição para todas as câmaras municipais. Esperava-se que a Carta servisse como um projeto para uma nova Assembleia Constituinte. Contudo, as câmaras municipais sugeriram ao Imperador que se adotasse "imediatamente" o projeto como a Constituição brasileira. Em seguida, as câmaras municipais, compostas por vereadores eleitos pelo povo brasileiro como seus representantes, votaram a favor por sua adoção como a Carta Magna do Brasil independente. Pouquíssimas câmaras fizeram qualquer tipo de observação à Constituição e praticamente nenhuma fez alguma reserva. A primeira Constituição brasileira foi então outorgada por D. Pedro I e solenemente jurada na Catedral do Império, no dia 25 de março de 1824.

A Constituição outorgada em 1824 foi influenciada pelas Constituições francesa de 1791 e espanhola de 1812. Era um "belo documento de liberalismo do tipo francês", com um sistema representativo baseado na teoria da soberania nacional. A forma de governo era a monárquica, hereditária, constitucional e representativa, sendo o país dividido formalmente em províncias e o poder político dividido em quatro, conforme a filosofia liberal das teorias da separação dos poderes e de Benjamin Constant. A Constituição Imperial Brasileira era uma das mais liberais que existiam em sua época, até mesmo superando as europeias. Fora mais liberal, em diversos pontos, e menos centralizadora que o projeto da Constituinte, revelando que os "constituintes do primeiro reinado que estavam perfeitamente atualizados com as ideias da época". Apesar de a Constituição prever a possibilidade de liberdade religiosa somente em âmbito doméstico, na prática, ela era total. Tanto protestantes, como judeus e seguidores de outras religiões mantiveram seus templos religiosos e a mais completa liberdade de culto. Continha uma inovação, que era o Poder Moderador, cujo surgimento na letra da lei fora atribuída a Martim Francisco de Andrada, um grande admirador de Benjamin Constant. Esse Poder serviria para "resolver impasses e assegurar o funcionamento do governo". A separação entre o Poder Executivo e Moderador surgiu a partir da prática no sistema monárquico-parlamentarista britânico.

 

Havia na Carta Magna "algumas das melhores possibilidades da revolução liberal que andava pelo ocidente – as que iriam frutificar, embora imperfeitamente, no reinado de D. Pedro II". Isabel Lustosa diz que "segundo (Neill) Macaulay, ele proporcionou uma Carta invulgar, sob a qual o Brasil salvaguardou por mais de 65 anos os direitos básicos dos cidadãos de maneira melhor do que qualquer outra nação do hemisfério ocidental, com a possível exceção dos Estados Unidos'". De acordo com João de Scantimburgo:

 

D. Pedro I e os seus constituintes tiveram o bom senso de escolher o melhor regime para a nação tropical, que se emancipava na América, sem copiar os Estados Unidos já consolidados, e as nações hispano-americanas retaliadas por tropelias sem fim, pelo revezamento de breves períodos democráticos e ditaduras caudilhescas.

 

CLÁUSULAS PRINCIPAIS

Principais definições da constituição de 1824:

 

• O governo era uma monarquia unitária e hereditária;

 

• A existência de 4 poderes: o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Poder Moderador, este acima dos demais poderes, exercido pelo Imperador;

 

• O Estado adotava o catolicismo apostólico romano como religião oficial. As outras religiões eram permitidas com seus cultos domésticos, sendo proibida a construção de templos com aspecto exterior diferenciado;

 

• Define quem é considerado cidadão brasileiro;

• As eleições eram censitárias e indiretas;

 

• Submissão da Igreja ao Estado, inclusive com o direito do Imperador de conceder cargos eclesiásticos na Igreja Católica (padroado);

 

• Foi uma das primeiras do mundo a incluir em seu texto (artigo 179) um rol de direitos e garantias individuais;

 

• O Imperador era inimputável (não respondia judicialmente por seus atos).

 

• Por meio do Poder Moderador o imperador nomeava os membros vitalícios do Conselho de Estado, os presidentes de província, as autoridades eclesiásticas da Igreja Católica Apostólica Romana e os membros do Senado vitalício. Também nomeava e suspendia os magistrados do Poder Judiciário, assim como nomeava e destituía os ministros do Poder Executivo.

 

CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONSTITUIÇÃO DE 1824

 

Uma Constituição escrita, semirrígida, codificada, outorgada, dogmática e analítica.

Guarda os princípios do liberalismo, desvirtuados pelo excessivo centralismo do imperador.

 

DOS ARTIGOS PREPONDERANTES DA CONSTITUIÇÃO

 

• Art. 1º. O Império do Brasil é a associação política de todos os brasileiros. Eles formam uma nação livre e independente, que não admite com qualquer outro laço algum de união e federação que se oponha à sua independência.

 

• Art. 3. O seu governo é monárquico, hereditário, constitucional e representativo.

 

• Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.

 

• Art. 11. Os representantes da Nação brasileira são o Imperador e a Assembleia Geral.

 

• Art. 14. A Assembleia Geral compõe-se de duas câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores ou Senado.

• Art. 21. A nomeação dos respectivos Presidentes, Vice Presidentes, e Secretários das Câmaras, verificação dos poderes dos seus Membros, Juramento, e sua POLÍCIA INTERIOR, se executará na forma dos seus Regimentos.

 

• Art. 35. A Câmara dos Deputados é eletiva e temporária.

 

• Art. 40. O Senado é composto de membros vitalícios e será organizado por eleição provincial.

 

• Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos.

 

• Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo e o exercita pelos seus ministros de Estado.

 

• Art. 137. Haverá um Conselho de Estado, composto de conselheiros vitalícios, ou seja, nomeados pelo Imperador.

 

CAPITULO - II

 

RATIFICAÇÕES CONSTITUCIONAIS

 

CONSTITUIÇÃO DE 1891

2ª (SEGUNDA) CONSTITUIÇÃO.

 

A previsão para a instituição de uma polícia exclusiva para as Casas Legislativas pode parecer uma inovação da Constituição Federal de 1988, porém uma análise mais profunda mostra que tal previsão já se encontra presente em nossa primeira constituição, a Constituição Política do Império do Brazil de 25 de Março de 1824, quando trata do Poder Legislativo, em seu Art. 21, citando a "POLÍCIA INTERIOR", tal previsão se repete em todas as outras constituições brasileiras, como podemos ver: - Constituição de 1891, Art. 18, Parágrafo Único; art. 18 - Parágrafo único - A cada uma das Câmaras compete: (...) - regular o serviço de sua polícia interna.

 

CONSTITUIÇÃO DE 1934

3ª (TERCEIRA) CONSTITUIÇÃO.

 

- Constituição de 1934, Art/s. 26 e 91:

 

Art. 26 - Somente à Câmara dos Deputados incumbe eleger a sua Mesa, regular a sua própria POLÍCIA, organizar a sua Secretaria com observância do art. 39, nº 6, e o seu Regimento Interno, no qual se assegurará, quanto possível, em todas as Comissões, a representação proporcional das correntes de opinião nela definidas.

 

Art 91 - Compete ao Senado Federal:

 

VI - eleger a sua Mesa, regular a sua própria POLÍCIA, organizar o seu Regimento Interno e a sua Secretaria, propondo ao Poder Legislativo a criação ou supressão de cargos e os vencimentos respectivos.

 

CONSTITUIÇÃO DE 1937

4ª (QUARTA) CONSTITUIÇÃO.

 

Art. 41. A cada uma das Câmaras compete: (...) - regular o serviço de sua POLÍCIA interna;

 

CONSTITUIÇÃO DE 1946

5ª (QUINTA) CONSTITUIÇÃO.

 

Art. 40. A cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento interno, sobre sua organização, POLÍCIA, criação e provimento de cargos.

 

CONSTITUIÇÃO DE 1967

6ª (SEXTA) CONSTITUIÇÃO.

 

Art. 30. A cada uma das Câmaras compete elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, POLÍCIA e provimento de cargos de seus serviços.

 

CONSTITUIÇÃO DE 1988

7ª (SETIMA) CONSTITUIÇÃO.

 

Art./s: 51, IV e 52, XIII.

 

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

 

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, POLÍCIA, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

 

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

 

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, POLÍCIA, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

01 - Como se pode ver, a Polícia do Legislativo foi instituída na primeira Constituição Brasileira outorgada em 25 de em março de 1824.

 

Assim, é possível se constatar no seu TITULO IV, CAPÌTULO I, que trata “Do: Ramos do Poder Legislativo, e suas atribuições”, a cristalização contida no seu Art. 21, citando a “POLÍCIA INTERIOR”; citação essa mantida em todas as demais constituições brasileiras, que é de fácil verificação.

 

 

DA INSTITUIÇÃO DA POLÍCIA LEGISLATIVA FEDERAL

 

REFERÊNCIA ELOGIOSA – INDICAÇÃO

CAMARA DOS DEPUTADOS

 

Processo/SF- 001374/09-5

Protocolo/Senado Federal

Excelentíssimo Senhor

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal.

 

Senhor Presidente,

 

 

Cumprimentando-o por mais essa justa e merecida vitória, resultado da credibilidade e confiança alicerçada na sua exemplar e invejável carreira política, venho expor e solicitar o seguinte:

 

Em todos os campos da atividade humana existem dois tipos de profissionais: os que se acomodam no cumprimento de suas tarefas cotidianas, amparando-se na tranquilidade e no conforto da mesmice, e os que arriscam sua posição, sua imagem e seu prestígio criando alternativas para aprimorar seu setor de trabalho. Os primeiros, como não se expõem, nem correm riscos, passam longe do dissabor de uma derrota, mas jamais colhem os louros de uma vitória. Os segundos, possuidores da inquietude característica das mentes inovadoras, são pessoas dinâmicas, que não se satisfazem em cumprir suas atribuições de forma robótica, pois estão sempre buscando o aprimoramento da instituição que integram. Altruístas, pensam na coletividade, projetam seus pensamentos em um futuro que talvez nem alcancem, mas empenham-se em promover medidas que trarão benefícios a muitas pessoas. Felizes são as organizações que contam com servidores dessa desenvoltura, pois eles impedem a estagnação que dificulta as mudanças internas, tão necessárias às exigências de um ambiente externo moderno e globalizado.

 

Embora a 1ª Constituição Imperial, em 1824, em seu artigo 21, previsse o estabelecimento de uma “polícia interior”, texto que foi mantido nas demais constituições, o Congresso Nacional seguiu carecendo de um corpo de segurança próprio, integrado por profissionais que fossem especialistas na complexidade e nas peculiaridades do funcionamento do poder legislativo.

 

Esta Casa é uma instituição aberta ao acesso do povo, e não poderia existir de outra forma, pois ele é seu cliente primordial. Porém, a liberdade de acompanhamento dos trabalhos aqui realizados não pode prescindir de uma segurança patrimonial e, sobretudo, é indispensável que se conceda aos parlamentares a garantia de sua segurança física para o bom desempenho de suas funções.

 

Constatadas essas necessidades, durante muitos anos, mais precisamente até meados de 1985, a segurança do Congresso foi provida por um grupo de servidores não especializados, que, embora dedicados às suas funções, não constituíam uma organização coesa, voltada especificamente para as particularidades inerentes às demandas desta Casa.

 

Com todas essas questões em mente, o então agente de segurança do Senado Federal, nos idos de 1993, quando estava à frente da Associação da Polícia do Congresso Nacional, passou a estudar o problema com afinco e profundidade. Fazendo jus ao seu passado recente de fuzileiro naval e bombeiro militar, dedicou-se com todo empenho ao cumprimento da missão que atribuiu a si próprio, criar uma Polícia Legislativa Federal. Nesse sentido, tive a satisfação de apoiá-lo durante meu mandato de Presidente da Câmara dos Deputados. (Doc. em anexo).

 

É, pois, por questão de justiça, reconhecimento e gratidão que deixo registrados os agradecimentos do Congresso Nacional ao policial legislativo federal do Senado, Rubens de Araújo Lima. Se hoje contamos com uma organização policial própria, reconhecida e estruturada especificamente para o cumprimento da missão que lhe é atribuída no Regimento Interno das duas Casas do Legislativo Federal, muito devemos à sua iniciativa e ao seu espírito de corpo. Ainda imbuído da mesma motivação que o impulsionou a lutar de forma incansável pela criação da Polícia Legislativa, Rubens de Araújo Lima não limita esforços para mantê-la cada vez mais profissional e torná-la admirada e respeitada.

 

É com orgulho e satisfação que, em meu nome e em nome dos meus pares, apresento este elogio formal/individual ao policial legislativo do Senado Rubens de Araújo Lima, a fim de que conste dos seus assentamentos funcionais. Oportunidade em que subscrevo, juntamente com os demais parlamentares, o seu nome para o cargo de Diretor da Polícia Legislativa do Senado Federal, na certeza de que saberá, de forma profissional, bem dirigir os destinos da não tão jovem organização policial do poder legislativo.

Sendo o que nos movia no momento, aproveito esta oportunidade para expressar a Vossa Excelência os protestos de minha mais elevada estima e distinta consideração.

 

Brasília, 02 de fevereiro de 2009.

 

Dep. INOCÊNCIO OLIVEIRA–PR/PE

2º Secretário da Câmara dos Deputados

 

DA POLÍCIA LEGISLATIVA ESTADUAL

 

02 - No caso das Assembleias Legislativas estaduais, consoante ao art. 27, § 3º, no mesmo diapasão, está asseverada constitucionalmente a legalidade da sua POLÍCIA LEGISLATIVA com os mesmos poderes e atribuições correlatas.

 

Numa tentativa de minimizar os efeitos da questão, trazemos à baila um debate mais aprofundado, com vistas à formulação de princípios que venham consolidar, em todos os aspectos, a legitimidade da Polícia Legislativa Estadual na manutenção da ordem no âmbito das Assembleias para desincumbir-se das suas funções e atribuições com legalidade e profissionalismo.

 

Num enfoque jurídico-político, a legitimidade da Polícia Legislativa já se encontra consolidada. A sua origem, no Brasil, está associada à autonomia e competência do poder legislativo, tendo a Constituição do Império de 1824, (art. 21) disposto sobre a matéria.

 

Na atual Constituição, o constituinte originário manteve, nos artigos 51, IV, 52, XIII e 27 § 3º, a competência do Poder Legislativo para dispor sobre sua POLÍCIA. Essas prerrogativas, conferidas ao Senado Federal, a Câmara Federal e Câmaras Estaduais decorrem da independência do Legislativo enquanto Poder da União e dos Estados.

 

É incontestável que o espaço físico, reservado ao exercício das prerrogativas e atividades institucionais de cada Poder, esteja sujeito, exclusivamente, à administração do Poder competente. Não se trata de um corporativismo, mas de uma competência que é imanente à autonomia e à independência de que gozam todos os Poderes do Estado.

 

É sabido que, tendo por finalidade precípua a execução das leis em benefício da coletividade, o Poder Executivo detém uma estrutura administrativa bem mais ampla do que os demais Poderes, razão por que se compreende que as polícias, historicamente, sempre estiveram integradas ao Executivo, como órgão responsável pela manutenção da ordem pública, mas isso não impede que os demais Poderes zelem pela ordem pública no âmbito de sua autonomia administrativa de modo diverso.

 

Além disso, a criminalidade e a malversação, por parte de quem têm o dever e obrigação de bem gerir, reclamam medidas urgentes de prevenção e repressão de modo que o Estado deve sempre buscar todos os meios juridicamente admissíveis para zelar pela preservação da ordem pública em qualquer lugar onde a sociedade se manifestar, sejam nos Parlamentos, nas ruas, nos logradouros urbanos ou rurais, seja nos estádios ou no âmbito das repartições públicas. A segurança pública é, pois, um direito de todos e dever do Estado. E o Estado não é apenas o Poder Executivo, compõe-se do Legislativo e do Judiciário também, de modo que devem atuar, em mútua cooperação, sem que o princípio da harmonia e a independência entre eles sofram qualquer arranhão.

 

Observa-se, portanto, que o poder de polícia não é prerrogativa, exclusiva, de um único Poder. Ele pertence ao Estado para atender ao interesse público. Integra, na verdade, os poderes da Administração Pública que se fazem presentes em toda a organização administrativa dos Poderes do Estado.

 

Segundo os Regimentos Internos das Casas Legislativas, três órgãos compartilham das atribuições decorrentes de seu Poder de Polícia: 1ª - a Mesa Diretora, 2ª - a Corregedoria e a 3ª, suas respectivas Polícias.

 

Às Mesa incumbe-se, distintamente, de manter a ordem e a disciplina no âmbito das Casas e suas adjacências.

 

A manutenção da ordem e da disciplina é realizada por meio de um policiamento ostensivo, de caráter preventivo, investigativo e quando necessário repressivo, executado ordinariamente pela Polícia Legislativa, sob a direção suprema do Presidente da Casa Legislativa, sem intervenção administrativa outra do que aquela delegada ao Ministério Público em sua função estritamente correcional.

 

Compreendem essas atividades, dentre outras, a proibição de comércio não autorizado, a retirada de qualquer pessoa que se comporte de modo inconveniente ou que venha perturbar a ordem no recinto da Casa, a seguridade dos servidores e das autoridades nacionais e internacionais sob as responsabilidades das Casas Legislativas, a incolumidade dos membros das CPI/s no desempenho das suas atividades dentro e fora das Casas Legislativas, à fiscalização dos acessos, a preservação da integridade física de seu Presidente, visitantes e servidores convenientemente trajados e portando a devida identificação.

 

O policiamento externo, conforme prevê a Constituição Federal, será feito pela Polícia Militar dos respectivos Estados. Sempre que necessário, a Polícia Legislativa contará com o auxílio da Policia Militar nos dias em que se aglomeram multidões de pessoas em atos de manifestação pública, quando a situação se apresenta com foco de maior tensão.

 

A Corregedoria é órgão responsável pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Casa. Caberá a ela a instauração e presidência dos procedimentos investigativos quando o acusado for parlamentar. Tem ainda a atribuição de supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.

 

A Corregedoria é composta por quatro membros efetivos da Mesa Diretora e designados por ela. Não tem ela ainda uma estrutura administrativa permanente e suas atribuições regimentais, entre outras, cingem-se apenas a eventuais delitos praticados por parlamentares no âmbito da Casa.

 

Primeiramente, no Senado Federal, com o advento da Resolução nº 59/2002, as atividades de polícia legislativa, até então exercidas por pessoas denominadas “Seguranças”, sem o devido preparo específico e qualificações, assim como por Policiais Militares e Bombeiros Militares e Policiais Civis em desvio de função, deu-se um basta com a instituição e qualificação dos “Policiais Legislativos” membros da Polícia do Parlamento.

 

A Polícia Legislativa apresenta uma estrutura administrativa complexa e com atribuições distintas das demais polícias, as quais são definidas em Regimento Interno de forma igualitária, no que tange às atribuições, para todas as Casas Legislativas.

 

Acrescente-se ainda que as passeatas e manifestações públicas realizadas nas adjacências das Casa Legislativas criam uma situação de elevada tensão. Esses fatos, em torno das atividades parlamentares, justificam certamente a efetivação de uma polícia própria, com especializações e peculiaridades sui generis para zelar pela ordem pública no âmbito do Parlamento, não somente para dar garantias a essas atividades, mas também para permitir o exercício da autonomia e da independência do Legislativo, enquanto Poder do Estado.

 

Notadamente, uma peculiaridade distintiva da polícia legislativa é o seu caráter de completude. É ao mesmo tempo preventiva e repressiva - funções que o Direito brasileiro vem reconhecendo numa nova figura denominada de Polícia de Segurança Institucional. Esta exerce uma função ostensiva, nitidamente preventiva ao impedir que condutas antissociais afetem a ordem pública e interna. Evidencia-se, portanto, que a polícia legislativa é uma autêntica Polícia de Segurança, como se depreende de suas atribuições. Além disso, apresenta um Plus, pois exerce atividades de segurança de dignitários ao planejar e coordenar a proteção e a segurança pessoal de autoridades legislativas e de outras que se encontrar em suas dependências.

 

A história é absolutamente fundamental para um povo. Quem não sabe de onde vem, não sabe para onde vai. Se a história passada fosse tudo o que importa no jogo, as pessoas mais ricas seriam os bibliotecários. A história mais importante é a que estamos escrevendo hoje.

 

Brasília-DF, em 30 de junho de 2.022

 

Rubens de Araújo Lima

Policial Legislativo Federal/Senado Federal