A implosão do Supremo Tribunal Federal

As atribuições do Supremo Tribunal Federal estão definidas no Título IV, Capítulo III, Seção II, artigos 102, incisos I, II e II e artigo 103-A da nossa Constituição.

O inciso I começa com a expressão “processar e julgar”, os incisos II e III começam com o verbo “julgar”.

O artigo 103-A estabelece “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula ...” e no § 1º “A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.”.

Notemos que para se “processar” e “julgar” é necessário que haja uma “provocação”, conforme termo usado na própria Constituição. A única situação em que o Tribunal agirá por iniciativa própria é na aprovação da referida súmula que já existirá em função de julgamentos análogos anteriores.

Em resumo, o Supremo Tribunal Federal deveria agir como um animal gordo e indolente que só se movimenta se for cutucado com uma vara.

Em função do exposto e salvo melhor interpretação, podemos concluir que TODOS os atos dos ministros do Supremo Tribunal Federal tomados por iniciativa própria não tem validade jurídica e nem validade de espécie nenhuma porque o órgão não tem função administrativa.

Essa atitude de ministros darem x dias para o presidente explicar determinado ato administrativo e “mandarem prender” fulano e ciclano é no fundo uma “palhaçada”.

Estamos presenciando mais uma vez na prática, a vocação para o atraso que temos.

Que outra explicação poderia ser dada para uma situação em “guardiões da Constituição” agem de forma totalmente irregular, com a complacência covarde do Senado e Congresso e sob aplausos da imprensa e de parte da população?

Seja por incompetência ou má-fé, os ministros do STF decretaram o fim do Tribunal na forma atual, mostrando que não têm mais utilidade como servidores públicos e precisam ser substituídos em sua totalidade com urgência.

NA – De acordo com alguns entendimentos, o STF, se orientando pelo artigo 43 de seu regimento interno pode abrir inquérito sem ser provocado por outro órgão, porém o ex ministro Marco Aurélio Mello, por exemplo, entende que “Inquérito é instaurado por provocação da polícia ou por requerimento do Ministério Público, porque o nosso sistema é acusatório, e aí, evidentemente, o órgão julgador não pode ter a iniciativa.”.

Penso que devemos analisar a questão sob a luz da Constituição e não nos orientado pelo regimento interno do órgão.

Além disso, se o regimento interno de um órgão encarregado de zelar pela Constituição a contraria, então temos mais um absurdo a acrescentar no festival de absurdos que se tornaram as atitudes dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Argonio de Alexandria
Enviado por Argonio de Alexandria em 26/04/2022
Reeditado em 28/04/2022
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