PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: QUANDO A CONSTITUIÇÃO FALA DEMAIS!

“Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O princípio da presunção de inocência, sobretudo, é garantia de defesa do cidadão contra a arbitrariedade do Estado e é fundamento do sistema processual penal acusatório que permite ao acusado a ampla defesa e o contraditório.

Nestes termos, enquanto houver recurso do réu, a sentença ou o acórdão, ainda que condenatórios, ainda que proferida por um órgão colegiado (segunda instância), ainda que proferidos por unanimidade pelos juízes e desembargadores, não transita em julgado!

Todavia, a punição é necessária para assegurar a ordem democrática, a harmonia social e a própria existência do Estado enquanto poder constituído e legítimo detentor do direito de punir.

Ao estabelecer formalmente a exigência do “trânsito em julgado” para que o Estado exerça o direito de punir, a Constituição Federal fala demais! E o pior é que faz isso em cláusula pétrea, ou seja, em norma imutável, contra a qual não poderá ocorrer sequer proposta de modificação, por força do art. 60, § 4º, IV, da própria Constituição Federal.

A Constituição fala demais porque, como se pode considerar presumidamente inocente um réu que, exercendo amplamente a sua defesa e produzindo todas as provas possíveis, fora condenado em primeira e segunda instância por juízes imparciais?

Antes que se argumente que a prisão é medida extrema que não pode ser relativizada, o que dizer então das prisões em flagrante, provisória, preventiva e da prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia?! Todas sem o indigitado “trânsito em julgado”; ressaltando que 41% da população carcerária no Brasil são de presos provisórios.

O STF, por sua vez, aumentou ainda mais a polêmica ao adotar entendimento de que, após a decisão em segunda instância, o réu já pode ser preso, ainda que possíveis recursos nos Tribunais Superiores.

Ainda o STF, atualmente, sinaliza mudar novamente o entendimento ao deferir medida cautelar de “salvo conduto” ao Lula em habeas corpus pendente de julgamento definitivo por aquela casa excelsa.

Ante essa celeuma e alternância de posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, concluímos que: ou a Constituição falou demais, ou o Povo anda muito calado ultimamente!

Kleber Versares
Enviado por Kleber Versares em 30/03/2018
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