SERIA O LULA UM BOI DE PIRANHA?

"ao chegarem na barranca/ disse o velho boiadeiro: derrubamos um boi n'água/ deu a ordem ao ponteiro./ enquanto as piranhas comem/ temos que passar ligeiro, toque logo esse boi velho / que vale pouco dinheiro".

Bem, dizer que o Lula é "boi de piranha" é um exagero, claro!, sua história e trajetória política, conquanto manchada pela condenação imposta, não apaga a sua importância no cenário nacional e mundial.

Todavia, a não concessão do habeas corpus pelo Supremo de forma alguma representa o fim da discussão quanto aos limites da presunção de inocência no ordenamento jurídico pátrio, o que faz teimar a pergunta: é constitucional a execução criminal após condenação em segunda instância?

Importante destacar que pelo menos oito réus da lava-jato, atualmente, estão cumprindo pena em decorrência da condenação em segunda instância, com baliza no entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que tramita perante o Supremo, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44, que almejam seja declarada a constitucionalidade do art. 283 do CPP, justamente da parte que inibe a prisão "senão em flagrante delito ou por ordem judicial fundamentada e em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado".

Para que se entenda o sistema, a decisão colegiada do Supremo que, por maioria, decidiu não conceder o habeas corpus ao Lula, tem efeito restrito à situação particular julgada naqueles autos, porém, uma decisão que estabeleça um novo paradigma em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade concede seus efeitos "para todos", ou seja para os casos pretéritos, atuais e futuros, servindo de base para a libertação de todos os presos que estejam cumprindo pena em decorrência de condenação em segundo instância e que ainda tenham recursos tramitando perante o STF e o STJ.

Quanto ao mérito da presunção de inocência, existem argumentos robustos para ambos os lados, dependendo de qual viés se estabeleça, sob o crivo da legalidade a balança pende para o respeito à literalidade do art. 5º, LVII, da CF, ou seja, aguarde-se até a extinção de todos os recursos possíveis; sob a ótica fática, ganha vulto a posição de que a presunção de inocência se desfaz a partir da condenação em segundo grau de jurisdição.

O fato é que desde a promulgação da Constituição Federal, somente no período de 2009 a 2016, vigorou o posicionamento, no Supremo, de que a presunção de inocência continua mesmo após a condenação em segunda instância.

Dessa forma, seja ou não o Lula um "boi de piranha", o fato é que a sua fritada serviu de aperitivo, mas, com toda certeza, não é ainda o prato principal.

Kleber Versares
Enviado por Kleber Versares em 05/04/2018
Reeditado em 06/04/2018
Código do texto: T6300685
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