A TAXA DE DESASTRE É TÃO INCONSTITUCIONAL QUANTO A TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.

"O hábito não faz o monge, e há quem, vestindo-o, seja tudo menos um frade! - François Rabelais"

A decisão proferida pelo STF, por maioria, no Recurso Extraordinário 643.247, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, pelo sistema da Repercussão Geral, possui efeito erga omnes (para todos) declarando a inconstitucionalidade da cobrança da "taxa de combate a incêndio", vale em todos os seus argumentos para a novíssima "taxa de desastre", pois, "não basta mudar a roupa", a declaração da inconstitucionalidade atinge até as juntas e medulas, discernindo as intenções malfadadas de burlar os preceitos constitucionais estreitos que regem a relação jurídica tributária.

Ocorre que o poder de tributar é exercido pelo Estado (União, Estados membros e Municípios), porém, com regras, princípios e limitações estabelecidas pela Constituição Federal de maneira vinculada e obrigatória; não fosse assim, por certo o Estado se tornaria o Leviatã "mostro devorador" (distinguido por Thomas Hobbes e citado na Bíblia no livro de Jó).

A principal função dos tributos é a fiscalidade, - munir os cofres públicos (erário) de recursos para mover a máquina estatal, remunerar servidores, e implementar as atividades inerentes à coletividade.

Entretanto, a Constituição prevê a existência de espécies tributárias para cada Ente da Federação, estabelecendo taxativamente quais são os impostos destinados à União, Estados e Municípios, facultando, todavia, somente à União a possibilidade de criar outros impostos desde que não se confunda em sua origem (fato gerador) com um imposto já existente.

A Carta Constitucional vai além e define que tipo de cobrança tributária pode se dar por imposto, taxa ou outra forma tributária.

Assim, ao se tratar de segurança pública, incluindo-se a atividade dos bombeiros, a obrigação é do estado e direito de todos, conforme prevê o art. 144, V e § 5º da CF/1988 e, por se tratar de serviço público geral e indivisível, deve ser remunerado mediante imposto (e não taxa).

E ainda que fosse possível a cobrança mediante taxa, a competência para instituir, majorar e arrecadar esse tributo seria dos Estados e não dos Municípios; nesse sentido a lavra do Ministro Marco Aurélio:

A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. (STF. Plenário. RE 643247/SP).

Malgrado o claro e jurídico posicionamento do STF, irrompem pelos municípios do interior do Brasil um novíssimo tributo, na modalidade de taxa, com os mesmos atributos (e defeitos também) da indigitada taxa, nominado por "taxa de desastre".

Mudaram a vestimenta e tingiram o hábito, mas a inconstitucionalidade persiste, infelizmente!

Kleber Versares
Enviado por Kleber Versares em 25/04/2018
Reeditado em 25/04/2018
Código do texto: T6318723
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