Árbitro assistente de vídeo (VAR). Quem tem mais poder, o árbitro ou o Juiz?

Em uma analogia, naturalmente despretensiosa, - haja vista a impoluta importância do Juiz para com a sociedade, o interesse social e os valores jurídicos em questão, - posso afirmar que o árbitro do futebol tem mais poder!

Em tempos de Copa do Mundo, a tecnologia trouxe mais um instrumento ao campo, trata-se do VAR (Vídeo assistant referee), ou árbitro assistente de vídeo.

Tal recurso, já amplamente utilizado em outros esportes, como no vôlei e no basquete, permite ao árbitro paralisar a partida e consultar os assistentes de vídeo quanto às jogadas e lances importantes, capazes de alterar o resultado da partida e até do campeonato em disputa.

Todavia, a decisão compete unicamente ao árbitro que, a despeito da imagens e das assistências, poderá decidir o lance ao seu arbítrio e íntima convicção.

As situações no âmbito das relações jurídicas do dia a dia que mais se aproximam disso é a dos jurados no Tribunal do Júri, que são os juízes de fato, nos crimes dolosos contra a vida.

Estes, julgam conforme íntimo convencimento, não cabendo sequer justificar, arrazoar ou fundamentar suas decisões.

Entretanto, na seara criminal, caso a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), caberá apelação à qual poderá inclusive anular o julgamento.

O juiz togado, por sua vez, não poderá simplesmente anular o veredicto, seja para condenar ou para

absolver o réu, cabendo a esse tão somente coordenar e presidir o júri, decidindo questões incidentais.

Por sua vez, as decisões do árbitro, no curso da partida futebolística, tornam-se definitivas, não poderão mais suas decisões serem revistas, ainda que eivadas de vícios evidentes e aberrantes.

Intuitivamente percebemos que uma partida de futebol precisa começar e acabar no exíguo tempo de noventa minutos, salvo pequeno prazo de prorrogação e acréscimos mínimos, até mesmo para atender à dinâmica da mídia e o ânimo imediato do torcedor, por isso abre-se mão da segurança jurídica da decisão em prol da celeridade.

Já no âmbito das nossas existências, por conta dos bens jurídicos tutelados pelo direito, não é assim, queremos celeridade também, pois justiça tardia é negação da justiça, mas esperamos julgamentos justos que permitam a análise detidas das provas e estas dissecadas pelo contraditório e ampla defesa, além de juízos imparciais e decisões motivadas e fundamentadas, a isso se chama segurança jurídica.

Kleber Versares
Enviado por Kleber Versares em 27/06/2018
Reeditado em 28/06/2018
Código do texto: T6375221
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