Deturpação do conceito de liberdade

Exercer escolhas pessoais, como melhor lhe convier, sem interferência de qualquer gênero, é o que explica melhor hodiernamente o principio básico da liberdade. Mas até onde esse exercício pode ser aplicado na situação global vigente?

Ponderando sobre a atual conjuntura planetária, onde, para conter o avanço da COVID-19, estão sendo tomadas medidas restritivas e de prevenção, surgiu uma objeção entre populares no que diz respeito à violação do direito de liberdade. Conhecido como direito de locomoção, este encontra-se postulado no art. 5º, XV, CF, que diz o seguinte: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Sendo atípica a presente circunstância de saúde pública global e não prevista na constituição, cabe o questionamento do uso dessa lei para ações supérfluas e triviais durante as condutas de combate.

Assim sendo, é denegado ao indivíduo valer-se da lei para o uso da sua liberdade se tal ato colocar em risco a vida de terceiros, "a saúde é direito de todos e dever do estado" e também está preceituado na Constituição, consequentemente, deve o poder público usar de seus atributos legais para mediar e elucidar os descritos conflitos aparentes de princípios constitucionais.