Postulação sem advogado no foro trabalhista

A liberdade de postulação na Justiça Trabalhista, sem interveniência de advogado é lícita, tanto para empregados quanto para empregadores, conforme preceitua o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim dispõe o diploma suso citado:

“Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”

Este texto, destarte o que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 133, que define o advogado como indispensável à administração da Justiça, já gerou muita controvérsia, entretanto, com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus, que entendeu que a Constituição Federal não teria revogado as normas legais especiais que autorizavam expressamente os atos processuais das partes, esta controvérsia, para infelicidade do Direito e da Justiça, foi pacificada.

Ora, ao possibilitar a postulação direta de leigos, sem a intermediação de um advogado, a CLT está construindo verdadeira armadilha, conforme o dizer de Carrion, em seu COMENTÁRIOS À CLT, que o desconhecimento das leis lhes prepara.

Esta faculdade de agir pessoalmente, sem a presença de advogado, é temerária, porquanto os que podem pagar arriscam-se desnecessariamente face à complexidade dos atos processuais.

Resta, portanto, os que não podem pagar. Estes, por força de lei, têm direito a assistência judiciária do sindicato conforme disposto na Lei n.°5.584/70, à gratuidade de Justiça, nos termos da Lei n.°1.060/50, a defensor público, conforme dispõe a Lei Complementar n.° 80/94, sem mencionar o que estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5.° inciso LXXIV, que prevê a obrigação do Estado na prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes.

Desta forma, nenhuma razão existe para que o leigo postule diretamente na Justiça do Trabalho, sem a assistência de profissional qualificado, portanto, antes de aventuras, exija seus direitos.

Túlio Reis
Enviado por Túlio Reis em 20/01/2006
Código do texto: T101377
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