Acidente de trabalho

O texto da Lei n.° 8.213 de 24 de julho de 1991, define acidente de trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da lei, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

São também considerados acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social, e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, conforme orientação do Ministério da Previdência Social. (art. 20 da citada lei).

Não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa, a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

No artigo 21, a citada lei equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão

que exija atenção médica para a sua recuperação; o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho, ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho, ato de pessoa privada do uso da razão, desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, desde que na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa e ou na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito e ainda quando em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhorar capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

São igualmente equiparados ao acidente do trabalho os havidos nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades

fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Havendo acidente com empregados, tipificado nestas condições, a empresa deverá comunica-lo à Previdência Social, até o primeiro dia útil subsequënte ao da ocorrência, e em caso de morte, imediatamente, sob pena de multa.

Contudo, a melhor forma de tratar a questão, é mantendo políticas eficientes para que tais eventos não ocorram em sua empresa.

Túlio Reis
Enviado por Túlio Reis em 20/01/2006
Código do texto: T101378
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